Lei Complementar nº 187, de 03 de setembro de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 161, de 03 de abril de 2017
"Altera a Lei Complementar Municipal nº 161/2017, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, autoriza a Utilização de Protestos de Crédito Extrajudicial, Negativação de Contribuinte em Geral da Fazenda Municipal e SAAEMB – Serviço Autônomo de Agua, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama e Cria o IPTU Social, dando outras providencias”.
Art. 1º.
O § 1º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º, ambos da Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, autoriza a Utilização de Protestos de Crédito Extrajudicial, Negativação de Contribuinte em Geral da Fazenda Municipal e SAAEMB – Serviço Autônomo de Agua, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama e Cria o IPTU Social, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os benefícios de remissão de multas e juros incidente sobre o valor do débito corrigido será deferido ao sujeito passivo, respeitando-se os valores de parcelas mínimas, nas seguintes proporções:
a)
100% (cem por cento) para o caso de pagamento a vista ou parcelado em até 10 (dez) parcelas.
b)
50% (cinquenta por cento) para parcelar em até 12 (doze) parcelas.
§ 1º
Incluem-se neste programa, os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 2º.
Os contribuintes que desejam obter a remissão de juros e multas deverão requerer até o dia 13 de Dezembro de 2019, exceto a dívida não tributária de que trata Lei Municipal nº 4.068 de 30 de setembro de 2014 que deverá requerer até o dia 30 de agosto de 2019.
Parágrafo único
O protesto da dívida ativa tributária e não tributária do Município somente poderá ocorrer para dividas atuais, que não estejam alcançadas pela prescrição de 05 (cinco) anos da data de sua constituição, sendo requisito indispensável para a sua efetivação, que ao contribuinte e/ou devedor tenha sido formalmente oportunizado, a contar da data da edição desta lei, o pagamento parcelado em 03 (três) ocasiões distintas, e tendo este firmado os referidos compromissos de pagar parceladamente, venha a ficar inadimplente injustificadamente (VETADO)
Art. 3º.
O demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, segue demonstrado e fica fazendo parte integrante na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 03 de setembro de 2019; 102 anos de Fundação e 71 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSE ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
FERNANDO PEDROSO SANCHES
Técnico de Tributação
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.