Lei Complementar nº 180, de 30 de janeiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

180

2019

30 de Janeiro de 2019

"Dispõe sobre alteração da Lei Municipal Complementar nº 161/2017 que institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, autoriza a Utilização de Protestos de Crédito Extrajudicial, Negativação de Contribuinte em Geral da Fazenda Municipal e SAAEMB – Serviço Autônomo de Agua, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama e Cria o IPTU Social, dando outras providencias”.

a A
"Dispõe sobre alteração da Lei Municipal Complementar nº 161/2017 que institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, autoriza a Utilização de Protestos de Crédito Extrajudicial, Negativação de Contribuinte em Geral da Fazenda Municipal e SAAEMB – Serviço Autônomo de Agua, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama e Cria o IPTU Social, dando outras providencias”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O caput do artigo 1º, e §5º do mesmo artigo, ambos da Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, autoriza a Utilização de Protestos de Crédito Extrajudicial, Negativação de Contribuinte em Geral da Fazenda Municipal e SAAEMB – Serviço Autônomo de Agua, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama e Cria o IPTU Social, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o parcelamento, a remissão e o protesto da dívida ativa, de natureza tributária, não tributária em caráter geral, inclusive, de agentes políticos de que trata a Lei nº 4.068, de 30 de setembro de 2014:
        § 4º  

        Fica autorizada a isenção do imposto predial e territorial urbano dos imóveis pertencentes a pessoas portadoras de deficiência física permanente, impossibilitadas de exercer atividade laborativa, os portadores de doença graves, os aposentados e pensionistas, que percebam mensalmente 01 (um) salário mínimo nacional e os imóveis pertencentes a famílias de baixa renda atendidos por programas de complementação de renda gerenciados, supervisionados ou monitorados pelo Poder Executivo Municipal que preencherem os requisitos desta lei.

        § 5º  

        A inclusão de agentes políticos no caput do presente artigo, é feita apenas no que tange ao número de parcelas possível no parcelamento e a possibilidade de protesto do débito, previstos nos §§1º e 3º da referida Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, aplicando-se todas de demais regras e condições impostas pela Lei Municipal nº 4.068 de 30 de setembro de 2014.

        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Buritama, 30 de janeiro de 2019; 101 anos de Fundação e 70 anos de Emancipação Política.

             

             

            RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS

            Prefeito Municipal

             

             

            ANTONIO JOSÉ ZACARIAS

            Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

             

             

                        Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

             

             

             

            OSSIVAL SANCHES FERREIRA
            Diretor do Departamento Municipal de Administração