Lei Complementar nº 180, de 30 de janeiro de 2019
Fica autorizada a isenção do imposto predial e territorial urbano dos imóveis pertencentes a pessoas portadoras de deficiência física permanente, impossibilitadas de exercer atividade laborativa, os portadores de doença graves, os aposentados e pensionistas, que percebam mensalmente 01 (um) salário mínimo nacional e os imóveis pertencentes a famílias de baixa renda atendidos por programas de complementação de renda gerenciados, supervisionados ou monitorados pelo Poder Executivo Municipal que preencherem os requisitos desta lei.
A inclusão de agentes políticos no caput do presente artigo, é feita apenas no que tange ao número de parcelas possível no parcelamento e a possibilidade de protesto do débito, previstos nos §§1º e 3º da referida Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, aplicando-se todas de demais regras e condições impostas pela Lei Municipal nº 4.068 de 30 de setembro de 2014.
Buritama, 30 de janeiro de 2019; 101 anos de Fundação e 70 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
OSSIVAL SANCHES FERREIRA
Diretor do Departamento Municipal de Administração