Lei Complementar nº 216, de 22 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

216

2022

22 de Junho de 2022

Altera a Lei Complementar Municipal no 161/2017, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, autoriza a Utilização de Protestos de Crédito Extrajudicial, Negativação de Contribuinte em Geral da Fazenda Municipal e SAAEMB - Serviço Autônomo de Agua, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama e Cria o IPTU Social, dando outras providencias

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"Altera a Lei Complementar Municipal nº 161/2017, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, autoriza a Utilização de Protestos de Crédito Extrajudicial, Negativação de Contribuinte em Geral da Fazenda Municipal e SAAEMB – Serviço Autônomo de Agua, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama e Cria o IPTU Social, dando outras providencias”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Esta lei complementar visa estender os benefícios da da Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, ao exercício de 2022, incentivando os contribuintes para o pagamento da dívida ativa tributária e não tributária.
        Art. 2º. 
        O § 1º do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, autoriza a Utilização de Protestos de Crédito Extrajudicial, Negativação de Contribuinte em Geral da Fazenda Municipal e SAAEMB – Serviço Autônomo de Agua, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama e Cria o IPTU Social, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   Os benefícios de remissão de multas e juros incidente sobre o valor do débito corrigido será deferido ao sujeito passivo, respeitando-se os valores de parcelas mínimas, nas seguintes proporções:
          a)   90% (noventa por cento), para o caso de pagamento a vista ou parcelado em até 12 (doze) parcelas. 
          b)   40% (quarenta por cento), para parcelar em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
          c)   20% (vinte por cento), para parcelar em até 36 (trinta e seis) parcelas.
          Art. 3º. 
          Os contribuintes que desejam obter a remissão de juros e multas deverão requerer até o dia 28 de dezembro de 2022.
            Art. 4º. 
            O demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, segue demonstrado e fica fazendo parte integrante na forma do Anexo I desta lei.
              Art. 5º. 
              Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 6º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                  Buritama, 22 de junho de 2022; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
                   
                  RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                  Prefeito Municipal
                   
                  ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                  Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
                   
                  ILSON JOSE GARCIA
                  Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
                   
                  Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.