Lei Complementar nº 240, de 19 de fevereiro de 2025
Esta lei complementar visa alterar e estender os benefícios da Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, ao exercício de 2025, incentivando os contribuintes para o pagamento da dívida ativa tributária e não tributária.
O § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso I, das alíneas “a”, “b” e “c”, e com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 6º e 7º:
Para o parcelamento o prazo máximo será de 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas e com vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias; com exceção dos parcelamentos junto ao SAAEMB, que terão o prazo máximo será de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
Caso o parcelamento seja cancelado por falta de pagamento, para realização de novo parcelamento deverá ser quitado:
25% do débito para realizar o 2º parcelamento;
50% do débito para realizar o 3º parcelamento;
75% do débito para realizar o 4º parcelamento.
O disposto no inciso I, alíneas a, b e c do § 1º do art. 1º também se aplica para os casos em que ocorrer o bloqueio de valores ou o protesto, devendo ser convertido em dação em pagamento para quitação nos limites fixados;
Caso tenha ocorrido a penhora de bens móveis ou imóveis, deverá(ão) o bem(ns) permanecer constrito até quitação integral do pagamento, permitindo a substituição por outro bem de igual ou maior valor;
Os §§ 1º e 2º, do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
Os benefícios de remissão de multas e juros incidente sobre o valor do débito corrigido será deferido ao sujeito passivo, respeitando-se os valores de parcelas mínimas, nas seguintes proporções:
Buritama, 19 de fevereiro de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
EPAMINONDAS DA SILVA DIAS
Chefe da UGB - Unidade Gerencial Básica de Arrecadação
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”