Lei Complementar nº 240, de 19 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

240

2025

19 de Fevereiro de 2025

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 161/2017, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI, AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE PROTESTOS DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL, NEGATIVAÇÃO DE CONTRIBUINTE EM GERAL DA FAZENDA MUNICIPAL E SAAEMB - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE BURITAMA E CRIA O IPTU SOCIAL, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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"Altera a Lei Complementar Municipal nº 161/2017, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, autoriza a Utilização de Protestos de Crédito Extrajudicial, Negativação de Contribuinte em Geral da Fazenda Municipal e SAAEMB – Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama e Cria o IPTU Social, dando outras providencias”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 

      Esta lei complementar visa alterar e estender os benefícios da Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, ao exercício de 2025, incentivando os contribuintes para o pagamento da dívida ativa tributária e não tributária.

        Art. 2º. 

        O § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso I, das alíneas “a”, “b” e “c”, e com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 6º e 7º:

          § 1º  

          Para o parcelamento o prazo máximo será de 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas e com vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias; com exceção dos parcelamentos junto ao SAAEMB, que terão o prazo máximo será de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.

          I  – 

          Caso o parcelamento seja cancelado por falta de pagamento, para realização de novo parcelamento deverá ser quitado:

          a)  

          25% do débito para realizar o 2º parcelamento;

          b)  

           50% do débito para realizar o 3º parcelamento;

          c)  

          75% do débito para realizar o 4º parcelamento.

          § 6º  

          O disposto no inciso I, alíneas a, b e c do § 1º do art. 1º também se aplica para os casos em que ocorrer o bloqueio de valores ou o protesto, devendo ser convertido em dação em pagamento para quitação nos limites fixados;

          § 7º  

          Caso tenha ocorrido a penhora de bens móveis ou imóveis, deverá(ão) o bem(ns) permanecer constrito até quitação integral do pagamento, permitindo a substituição por outro bem de igual ou maior valor;

          Art. 3º. 

          Os §§ 1º e 2º, do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

            § 1º  

            Os benefícios de remissão de multas e juros incidente sobre o valor do débito corrigido será deferido ao sujeito passivo, respeitando-se os valores de parcelas mínimas, nas seguintes proporções:

            a)   100% (cem por cento), para o caso de pagamento a vista.
            b)   40% (quarenta por cento), para parcelar em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
            c)   20% (vinte por cento), para parcelar em até 36 (trinta e seis) parcelas.
            § 2º   Os contribuintes que desejaram parcelar, fora do estabelecido no parágrafo anterior não terão redução de multa e de juros, mas poderão requerer o parcelamento em até 120 parcelas junto a Fazenda Municipal, e 48 parcelas junto ao SAAEMB.
            Art. 4º. 
            Os contribuintes que desejam obter a remissão de juros e multas deverão requerer até o dia 30 de dezembro de 2025.
              Art. 5º. 
              O § 1º do artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 1º   Incluem-se neste programa, os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, observado o Inciso I, alíneas “a”,”b” e ”c” do §1º do Artigo 1º, da presente Lei.
                Art. 6º. 
                O demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, segue demonstrado e fica fazendo parte integrante na forma do Anexo I desta lei.
                  Os demais casos omissos relativos a penhora substituição de bens, bloqueios de valores serão regulamentados por Decreto.
                    Art. 7º. 
                    Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 8º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                        Buritama, 19 de fevereiro de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                         

                        TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                        Prefeito Municipal

                         

                        CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                        Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                         

                        EPAMINONDAS DA SILVA DIAS

                        Chefe da UGB - Unidade Gerencial Básica de Arrecadação


                        Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                         

                        MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                        Encarregada de Secretaria

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”