Lei Complementar nº 133, de 03 de agosto de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 165, de 12 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 181, de 30 de janeiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 215, de 26 de maio de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.024, de 28 de setembro de 1991
Altera o(a)
Lei Complementar nº 66, de 19 de maio de 2011
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 231, de 28 de dezembro de 2023
Dada por Lei Complementar nº 231, de 28 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Ficam criados os cargos de provimento efetivo, a serem providos através de Concurso Público de Provas, ou de Provas e Títulos, que serão acrescidos aos Anexos da Lei Complementar Municipal nº 66 de 19 de maio de 2011, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, a saber:
§ 1º
A carga horária do cargo criado no artigo anterior, as especificações da categoria funcional e as atribuições constarão do Anexo I que fica fazendo parte integrante da presente lei.
§ 2º
O pessoal vinculado junto a estrutura administrativa do Governo Municipal, por força da Lei Complementar Municipal nº 13/2006 e demais alterações, ficam automaticamente rescindido seus contratos de trabalhos, a partir do provimento das vagas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º.
Os cargos ora criados, terão sua existência condicionada à manutenção do respectivo convênio com o Ministério da Saúde.
Parágrafo único
O servidor será exonerado, na hipótese de ser rescindido o convênio de que trata o parágrafo antecedente.
Art. 3º.
Fica fixado em R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais, o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Buritama, em consonância com a Lei Federal nº 12.994 de 17.06.2014.
Art. 3º.
Os servidores públicos lotados no cargo de caráter efetivo de Agente Comunitário de Saúde, perceberão a referência inicial da Escala de Vencimentos dos Cargos Efetivos
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 165, de 12 de maio de 2017.
Art. 3º.
Os servidores públicos lotados no cargo de caráter efetivo de Agente Comunitário de Saúde, perceberão a referência inicial da Escala de Vencimentos dos Cargos Efetivos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 181, de 30 de janeiro de 2019.
Art. 3º.
Os servidores públicos lotados no cargo de caráter efetivo de Agente Comunitário de Saúde, perceberão piso salarial equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 215, de 26 de maio de 2022.
I –
A diferença do piso salarial fixado pelo Ministério da Saúde ao valor fixado na escala de vencimentos do quadro de pessoal do Município, será complementada até atingir o valor do teto salarial de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) para o exercício de 2019;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 181, de 30 de janeiro de 2019.
II –
A diferença do piso salarial fixado pelo Ministério da Saúde ao valor fixado na escala de vencimentos do quadro de pessoal do Município, será complementada até atingir o valor do teto salarial de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), para o exercício de 2020;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 181, de 30 de janeiro de 2019.
III –
A diferença do piso salarial fixado pelo Ministério da Saúde ao valor fixado na escala de vencimentos do quadro de pessoal do Município, será complementada até atingir o valor do teto salarial de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), para o exercício e 2021;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 181, de 30 de janeiro de 2019.
Parágrafo único
Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde perceber, adicional de insalubridade, nos temos do art. 23 da Lei n. 2052/91 (Estatuto dos Servidores Municipais de Buritama).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 215, de 26 de maio de 2022.
Art. 4º.
As correções e/ou aumento do referido piso, obedecerá ao piso salarial que será fixado pela União, ou através do Ministério da Saúde.
Art. 4º.
A complementação tratada no artigo anterior, será repassada até que valor fixado no Município seja inferior ao piso salarial fixado pelo Ministério da Saúde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 181, de 30 de janeiro de 2019.
Art. 4º.
As correções e/ou aumento do referido piso, obedecerá ao piso salarial que será fixado pela União, ou através do Ministério da Saúde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 215, de 26 de maio de 2022.
Parágrafo único
Fica vedado qualquer outro tipo de revisão anual originário da Legislação Municipal, em razão da matéria dessa categoria profissional ter sido disciplinada por Lei Federal.
§ 1º
Fica vedado qualquer outro tipo de revisão anual originário da Legislação Municipal, em razão da matéria dessa categoria profissional ter sido disciplinada por Lei Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 215, de 26 de maio de 2022.
§ 1º
Em decorrência do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde ter sido fixado com base no salário mínimo, e a categoria profissional ter sido disciplinada por Lei Federal. fica vedado qualquer outro tipo de revisão ou reajuste anual originária de Legislação Municipal, exceto nos casos de concessão de complemento e/ou abono pecuniário sem integração no referido piso.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 231, de 28 de dezembro de 2023.
§ 2º
Os valores dispendidos com gastos com a remuneração dos Agentes, bem como o adicional de insalubridade instituído, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesas com pessoal, nos termos do § 11 do art. 198 da Constituição Federal, conforme redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022”.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 215, de 26 de maio de 2022.
Art. 5º.
Aplica-se ao pessoal admitido nos termos desta lei, o disposto na Lei Municipal nº 2.024/91 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) no que couber.
Art. 6º.
Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com a Lei Municipal nº 4.045 de 14.07.2014 (Lei das Diretrizes Orçamentárias), combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000).
Parágrafo único
Nos termos do Artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pela Lei Municipal 4.045 de 14.07.2014 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Art. 7º.
Ficam incluídos e alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho de que se trata esta lei.
Art. 8º.
Os casos omissos serão resolvidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 03 de agosto de 2015; 97 anos de Fundação e 66 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH ANIZIO ANTONIO DA SILVA
Procurador Geral do Município Diretor de Plan. e Desenv.Econômico
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Cargo: Agente Comunitário de Saúde | Código: |
Descrição Detalhada | |
Genéricas: Os Agentes Comunitários de Saúde deverão servir de ligação entre a comunidade e os serviços de saúde; auxiliar as pessoas e os serviços na promoção e proteção da saúde; identificar situações de risco individual e coletivo; promover a educação para a conquista da saúde; acompanhar e encaminhar pessoas com agravo à saúde às unidades de saúde; notificar aos serviços de saúde as doenças que necessitam vigilância; efetuar o cadastramento das famílias da comunidade; estimular a participação comunitária; analisar, com os demais membros da Equipe, as necessidades da comunidade; preencher formulários dos sistemas de informações pertinentes ao Programa de Saúde da Família; atuar no controle das doenças epidêmicas; participar das ações de saneamento básico e melhoria do meio ambiente; acompanhar as condições de saúde das crianças, prioritariamente até os 05 (cinco) anos de idade, e gestantes; incentivar a vacinação; estimular o aleitamento materno; executar o controle de doenças diarréicas; prevenir doenças respiratórias; prestar orientações sobre cuidados de higiene; executar tarefas afins. Especificas de acordo com a Medida Provisória nº 297 de 09 de julho de 2006 O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor Municipal Distrital, Estadual ou Federal. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação: 1. a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; 2. a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; 3. o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 4. o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para área da saúde; 5. a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de riscos à família e 6. a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. | |
Especificações | |
Escolaridade: Ensino Fundamental Completo | |
Experiência: Concluir curso de formação de Agente Comunitário de Saúde a ser providenciado pelo Poder Executivo Municipal |