Lei Complementar nº 138, de 25 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

138

2015

25 de Setembro de 2015

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 68/2011, QUE TRATA SOBRE REGULAMENTAÇÃO O § 2º DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2004, E TRAÇA NORMAS SOBRE CONCESSÃO ESPECIAL DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE LOTEAMENTO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
"Altera a Lei Complementar Municipal nº 68/2011, que trata sobre regulamentação o § 2º do Art. 12 da Lei Complementar nº 06/2004, e traça normas sobre concessão especial de uso de áreas públicas para fins de constituição de loteamento especial e dá outras providencias"
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O caput do artigo 1º e alínea "d" do Inciso IV do mesmo artigo, ambos da Lei Complementar Municipal nº 68, de 15 de junho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 1º.   Pela presente lei fica regulamentado o § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 06/2004, ficando autorizada a implantação do denominado "loteamento especial", que deverá ter caráter de condomínio, somente será permitido se estiver contido em processo regular de parcelamento do solo, cuja modalidade deverá possuir as seguintes características".
        d)   Sistema autônomo de tratamento esgoto sanitário constituído por tanques sépticos - de acordo com a NBR nº 7.229/93, e NBR nº 13.969/97, devidamente aprovada pela CETESB e homologado pelo SAAEMB - Serviço Autônomo de Agua, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama.
        Art. 2º. 
        O caput do artigo 7º da mesma legislação, também passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 7º.   Quando o "loteamento especial" for limítrofe a outro dessa mesma natureza e/ou a um condomínio, deverá conter via pública sem restrições de uso, com largura mínima de sete (7,00) metros, para cada confrontante, para que possibilite o acesso externo a orla, sendo 10m para o leito carroçável e 2m para os passeios públicos que deverão ser padronizados e bem arborizados, sendo de responsabilidade do empreendedor a execução com acessibilidade, conforme ABNT NBR 9050/2004.
          Art. 3º. 
          Os empreendimentos já implantados neste Município, não serão atingidos pela presente legislação.
            Art. 4º. 
            Esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Executivo Municipal, no que couber.
              Art. 5º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 6º. 
                Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 116/2014.
                  Art. 3º.   (Revogado)
                  Buritama, 25 de setembro de 2015; 98 anos de Fundação e 67 anos de Emancipação Política.
                   
                  IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
                  Prefeito Municipal
                   
                  CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH                                                             REGINA CELIA DOS SANTOS NABHAN
                  Procurador Geral do Município                                                                Diretor do Departamento Municipal de Engenharia

                  Obras e Serviços Públicos
                   
                  ANIZIO ANTONIO DA SILVA
                  Diretor do Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente
                   
                  Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                   
                  MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                  Encarregada de Secretaria