Lei Ordinária nº 3.223, de 04 de setembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3223

2008

4 de Setembro de 2008

REGULAMENTA O ART. 152 DA LEI Nº 2.024, DE 28 DE AGOSTO DE 1991, DISPONDO SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO GOVERNO MUNICIPAL DE BURITAMA.

a A
Vigência entre 4 de Setembro de 2008 e 17 de Novembro de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 3.223, de 04 de setembro de 2008
“Regulamenta o art. 152 da Lei nº 2.024, de 28 de agosto de 1991, dispondo sobre o processamento das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, da administração direta e indireta do Governo Municipal de Buritama”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal de Buritama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que trata o art. 152 da Lei nº 2.024, de 28 de agosto de 1991, e das consignações em folha de pagamento no âmbito do Departamento de Recursos Humanos – DRH – do Governo Municipal de Buritama, em relação aos servidores da administração direta e indireta do Município de Buritama, fica regulamentado segundo as disposições desta lei.
        Art. 2º. 
        Considera-se, para fins desta lei:
          I – 
          consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
            II – 
            consignante: órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, que procede, por intermédio do respectivo Departamento de Recursos Humanos – DRH -, descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;
              III – 
              consignado: servidor público integrante da administração pública municipal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo respectivo DRH, e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
                IV – 
                consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
                  V – 
                  consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma desta lei;
                    VI – 
                    suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até doze meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
                      VII – 
                      exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
                        VIII – 
                        desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações no DRH e alterações das já efetuadas;
                          IX – 
                          descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o Governo Municipal através da Administração direta ou indireta, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrada no respectivo DRH, ficando vedada qualquer operação de consignação pelo período de sessenta meses; e
                            X – 
                            inabilitação permanente do consignatário, impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio.
                              Art. 3º. 
                              São consignações compulsórias:
                                I – 
                                contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
                                  II – 
                                  contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
                                    III – 
                                    obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
                                      IV – 
                                      imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
                                        V – 
                                        reposição e indenização ao erário;
                                          VI – 
                                          custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração pública municipal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo DRH;
                                            VII – 
                                            custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração pública municipal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo DRH;
                                              VIII – 
                                              outras obrigações decorrentes de imposição legal.
                                                Art. 4º. 
                                                São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
                                                  I – 
                                                  pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;
                                                    II – 
                                                    mensalidade em favor de cooperativa, instituída pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, constituída exclusivamente por servidores públicos municipais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
                                                      III – 
                                                      contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII do art. 3º;
                                                        IV – 
                                                        prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas instituídas pela Lei nº 5.764, de 1971, constituída exclusivamente por servidores públicos municipais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
                                                          V – 
                                                          prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas, cartões de créditos em geral;
                                                            VI – 
                                                            prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada.
                                                              VII – 
                                                              Despesas diversas com festa do peão boiadeiro de Buritama;
                                                                VIII – 
                                                                Tarifas de água e esgoto;
                                                                  IX – 
                                                                  Contribuição para o clube de servidores públicos municipais;
                                                                    X – 
                                                                    Contribuição ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Buritama;
                                                                      XI – 
                                                                      Imposto Predial e Territorial Urbano;
                                                                        XII – 
                                                                        Dívida Ativa e/ou parcelamento junto ao Município;
                                                                          XIII – 
                                                                          Multas de trânsito, observado o disposto na Lei Municipal nº. 2.888/2002.
                                                                            XIV – 
                                                                            Plano médico hospitalar de que trata a Lei Municipal nº 2.832/01.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Compete ao Departamento de Recursos Humanos do Governo Municipal, da administração direta e indireta, efetuar o cadastramento dos consignatários de que trata esta lei.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                A habilitação para processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4º dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado a cada doze meses contados da data do cadastramento.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária, conforme exigências disciplinadas em ato do Governo Municipal.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Caso aprovado o requerimento de que trata o §1º, o Governo Municipal, através de sua administração direta e indireta, firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes e providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades de consignação ainda não cadastradas no respectivo DRH.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:
                                                                                          I – 
                                                                                          diárias;
                                                                                            II – 
                                                                                            ajuda-de-custo;
                                                                                              III – 
                                                                                              indenização de despesas de transporte;
                                                                                                IV – 
                                                                                                salário-família;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  gratificação natalina;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    auxílio-funeral;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      adicional de férias;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        adicional pela prestação de serviço extraordinário;
                                                                                                          IX – 
                                                                                                          qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1º, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no § 1º.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    Não será incluída ou processada no DRH a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no § 1º, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4º.
                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                      Não será incluída ou processada no DRH a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no § 1º, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4º.
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          de todas as entidades:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            estar regularmente constituída;
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica; e
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                possuir regularidade fiscal comprovada;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  das entidades referidas nos incisos IV e V do art. 4º:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; e
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        das entidades a que se refere o inciso VI do art. 4º:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              O não-cumprimento da obrigação prevista no caput implicará desativação temporária do consignatário até a regularização da situação infracional.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                A reincidência no descumprimento do disposto no caput em período de doze meses implicará o descredenciamento do consignatário.
                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto à unidade de recursos humanos a que esteja vinculado, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a respectiva unidade de recursos humanos deverá notificar o consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de três dias.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2º, o consignatário terá cinco dias para apresentação de defesa.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.
                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                            Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              O descumprimento do disposto no caput implica desativação temporária do consignatário, nos termos do inciso IV do art. 15.
                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  As consignações em folha previstas no art. 4º poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa; e
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        As consignações referidas nos incisos IV, V e VI do art. 4º somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          Ocorrerá, ainda, a exclusão da consignação nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável; e
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.
                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                Ocorrerá a desativação temporária do consignatário:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração; e
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração; e
                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                        Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            permitir que terceiros procedam a consignações no DRH;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4º;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.
                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                    Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação, ou dolo.
                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                          O consignado ficará impedido, pelo período de até sessenta meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.
                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                            A competência para instauração de processo administrativo para cumprimento do disposto nos arts. 13 a 18 é da autoridade máxima de cada órgão consignante, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.
                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                              A partir da data de publicação desta lei, não serão firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações, que não atendam às exigências nela previstas.
                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                Ficam repristinadas até 31 de dezembro de 2008, as Leis Municipais nº 3.071/05 e 2.944/03, exclusivamente para refinanciamento e/ou amortização de empréstimos já obtidos.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                    Fica revogada a Lei Municipal nº 3.218, de 15 de agosto de 2008.
                                                                                                                                                                                                                      Buritama, 04 de setembro de 2008; 90 anos de Fundação e 60 anos de Emancipação Política.
                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                      NELSON JOSÉ FEROLDI
                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                      Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                      ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                                          MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                                                                                                                                            Assessor Jurídico Consultor                                  Encarregada de Secretaria
                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”