Lei Ordinária nº 4.551, de 16 de maio de 2019
Art. 1º.
Ficam o Poder Executivo Municipal e Autarquias, autorizados a celebrar convênio de consignação com Instituições Financeiras, visando o empréstimo à Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º.
É competência das agências, elaborar o contrato, especificando em suas cláusulas, o valor da consignação e os juros a ser cobrado mensalmente, ficando este Governo Municipal responsável pela retenção mensal na folha de pagamento dos servidores que contraírem o referido empréstimo, repassando o seu montante para a Contratada.
Parágrafo único
A retenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, observando o disposto na Lei Municipal nº 3.223/2008 e suas posteriores alterações.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 16 de maio de 2019; 101 anos de Fundação e 70 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria