Lei Complementar nº 5, de 31 de dezembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 194, de 22 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 8, de 13 de fevereiro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 119, de 04 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 162, de 12 de abril de 2017
Vigência entre 25 de Novembro de 2014 e 3 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014
Dada por Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014
Art. 1º.
Esta Lei atende a dispositivos das Constituições Federal e Estadual, da Lei 10.257-Estatuto da Cidade, bem como a Lei Orgânica do Município de Buritama, conforme se especifica:
I –
Constituição da República Federativa do Brasil, em: Título VII, Capítulo II - Da Política Urbana;
II –
Constituição do Estado de São Paulo em: Título VI, Capítulo II - Do Desenvolvimento Urbano;
III –
Lei Orgânica do Município de Buritama, em: Título I – Disposições Preliminares, Capítulo II - Da Competência do Município, Seção I – Da Competência Privativa, Artigo 4º, Incisos II, XIII, XIV, XV, XVI e XLII; Título III – Da organização do Governo Municipal, Capítulo I- Do Planejamento Municipal; Título VI – Capitulo I – Do desenvolvimento Urbano, Capítulo II – Do Desenvolvimento Rural, Capítulo III – Do Meio Ambiente, Dos Recursos Naturais e do Saneamento.
Art. 2º.
A Política de desenvolvimento urbano e rural do Município de Buritama tem por objetivos:
I –
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;
II –
buscar condições que assegurem o bem estar da população do Município;
III –
distribuir os usos e interesses de ocupação do solo de forma compatível com o meio ambiente, a infra-estrutura, a vizinhança e as funções sociais da cidade como um todo;
IV –
distribuir de forma justa os benefícios e ônus do processo de urbanização;
V –
regularizar a produção, construção e utilização do espaço urbano;
VI –
preservar o acervo histórico-cultural do Município;
VII –
ampliar as possibilidades de acesso à terra urbana e a moradia para as populações de renda média e baixa;
VIII –
recuperar as margens dos cursos d'água para melhoria da qualidade ambiental;
IX –
reduzir os tempos de deslocamentos entre locais de trabalho e habitações, entre os diversos bairros, entre estes e o centro da cidade;
X –
integrar a iniciativa privada aos processos de transformação da cidade.
Art. 3º.
O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e o de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
Art. 4º.
Para cumprir sua função social, a propriedade urbana deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I –
aproveitamento e utilização para atividades de interesses urbanos, inerentes ao bem estar de seus habitantes, em intensidade compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos;
II –
aproveitamento e utilização compatíveis com a preservação da qualidade do meio ambiente;
III –
aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança de seus usuários e vizinhos.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
1
Zonas são porções do território do Município, delimitadas por Lei e caracterizadas pela sua função social específica;
2
Áreas são porções das Zonas, definidas por Lei e caracterizadas pelo seu uso ou função específica;
3
Área construída é a soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação;
4
Afastamento é a distância horizontal da face externa da edificação às divisas;
5
Coeficiente de aproveitamento é o quociente entre a área construída e a área do lote ou terreno;
6
Taxa de ocupação é o quociente entre a área da projeção horizontal da edificação e área do lote ou terreno;
7
Potencial construtivo de um lote ou terreno é a área passível de nele ser construído, aplicando-se o coeficiente de aproveitamento;
8
Habitação de interesse social é aquela destinada a população que vive em condições de habitabilidade precária ou afere renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos;
9
Solo urbano não edificado, não utilizado ou sub-utilizado é a área, lote ou terreno desocupado, sem edificações, sem utilização por atividade social ou econômica ou que apresente coeficiente de aproveitamento igual ou inferior a 0,10;
Art. 6º.
O macrozoneamento é constituído pela Zona Rural (ZR), Zona Urbana (ZU), Zona de Expansão Urbana (ZEU) e Zona de Urbanização de Interesse Turístico (ZUIT).
Art. 7º.
Zona Rural e aquela constituída por áreas destinadas à exploração agropecuária, agro-industrial, extrativa e de reflorestamento.
§ 1º
A atividade extrativa de mineração será regulamentada por Lei.
§ 2º
A critério do Executivo Municipal, poderá ser permitido a implantação de atividades de hospedagem e recreação, de apoio aos sistemas de transportes e de industrias incompatíveis com a Zona Urbana.
Art. 8º.
A Zona Urbana é aquela compreendida pelo seguinte perímetro e demarcada no anexo PD 01:
Art. 8º.
A Zona Urbana é aquela compreendida pelo seguinte perímetro e demarcada no anexo PD 01:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 8, de 13 de fevereiro de 2004.
Inicia-se no cruzamento da Rua Rubião Júnior com a Rua dos Pereiras seguindo por esta até atingir um ponto localizado a 250,00 m do final da Rua dos pereiras; daí converge à esquerda e segue em linha reta até atingir a Av. Vicente José Trindade; daí converge à direita e segue por esta Avenida até atingir o limite do Conjunto Habitacional Horácio Rodrigues Goulart; daí converge à esquerda e segue contornando os limites do referido conjunto habitacional até atingir novamente a Avenida Vicente José Trindade; daí converge à direita e segue pela Avenida até atingir a Rua vereador Aparecido Antonio da Silva, seguindo por esta até atingir o cruzamento com a Rua Maria Florinda; daí segue contornando as divisas de fundo dos imóveis com frente para a Rua João Polizel até atingir a esquina com a Rua Floriano Peixoto; daí converge à esquerda e segue por esta até atingir a linha de divisa dos fundos dos lotes com frente para a Rua João Abdo Abeid; daí converge à esquerda e segue acompanhando a Rua Barão do rio Branco até atingir o cruzamento com a Av. Galdino Alves de S. Pereira; daí converge à direita e segue por esta até atingir o cruzamento com a Estrada Vicinal José Teixeira de Almeida; daí converge à direita e segue por esta até o limite final do Mini Distrito Industrial ; daí converge à esquerda e segue a divisa do Mini Distrito Industrial, contornando-o até atingir o prolongamento da Rua Cunha Bueno; daí converge à esquerda e segue por esta até atingir os limites do Jardim Alvorada; daí converge à direita e segue contornando o referido bairro até atingir o cruzamento da Rua Marechal Deodoro com a Rua Valdevino Ismael de Souza Maeto; daí converge à direita e segue pela Rua Valdevino Ismael de Souza Maeto por uma distância de 700,00 metros; daí converge à esquerda e segue em linha reta até atingir os limites do Loteamento Armênio da Rocha Mendes; daí converge à direita e segue contornando o referido loteamento até atingir um ponto de divisa localizado a 230,00 metros da Estrada municipal que é prolongamento da Rua Guilherme Guerbas; daí converge à direita e segue por uma linha imaginária até encontrar a Estrada Vicinal referida; daí converge à esquerda e segue pela referida Estrada até o cruzamento com a Rua Joaquim Antonio dos Santos; daí converge à direita e segue até encontrar a Rua Francisco Marangoni; daí converge à esquerda e segue por esta até encontrar a Rua Eloi Muniz de Freitas; daí converge à direita e segue por esta até encontrar a Rua Presciliano Pinto de Almeida; daí converge à esquerda e segue por esta até encontrar a Rua Marechal Deodoro; daí converge à direita e segue por esta até encontrar a Rua Wenceslau Braz; daí converge à esquerda e segue por esta até encontrar a Rua Rubião Júnior; daí converge à direita e segue por esta até encontrar a Rua dos Pereiras no ponto inicial desta descrição.
O perímetro urbano da cidade de Buritama, inicia-se no ponto de encontro da linha paralela a uma distância de 300,00 metros da Rua Afonso Pena até encontrar a linha paralela a 200,00 metros do Córrego Palmeiras no ponto denominado ponto MP, deste ponto segue por uma distância de 1.080,00 metros margeando a Rua dos Pereiras, na sua margem esquerda até encontrar o ponto 2, junto ao início da Rua Capitão Vicente Gonçalves, do ponto 2, deflete à esquerda e segue 80,00 metros sentido Córrego Palmeiras, até encontrar o ponto 3, deste deflete à direita e segue 50,00 metros sentido córrego acima até encontrar o ponto 4, deste segue 110,00 metros sentido Córrego Palmeiras até encontrar o ponto 5, junto à barranca do Córrego Palmeiras, deste segue córrego acima em uma distância de 940,00 metros até encontrar a linha paralela a 180,00 metros da Rua Joaquim Antônio dos Santos, denominado ponto 6, deste deflete à direita e segue 190,00 metros até encontrar o ponto 7, cravado junto a margem esquerda da estrada que liga Buritama ao Bairro Palmeirinha, deste ponto deflete à esquerda e segue 308,50 metros até encontrar o ponto 8, deste ponto deflete à direita e segue por uma distância de 900,00 metros até encontrar a ponto 9, deste ponto deflete à direita e segue 548,00 metros até encontrar o ponto 10, deste deflete à esquerda e segue 730,00 metros até encontrar o ponto 11, deste deflete à direita e segue 585,00 metros até encontrar o ponto 12, deste deflete à esquerda e segue uma distância de 100,00 metros até encontrar o ponto 13, deste deflete à direita e segue 150,00 metros até encontrar o ponto 14, deste deflete à direita e segue 355,00 metros margeando a Estrada Vicinal José Teixeira de Almeida até encontrar o ponto 15, deste deflete à esquerda e segue 1.060,00 metros até encontrar o ponto 16, deste deflete à direita e segue uma distância de 115,00 metros até encontrar o ponto 17, deste deflete à esquerda e segue 350,00 metros até encontrar o ponto 18, deste deflete à esquerda e segue 134,00 metros até encontrar o ponto 19, deste deflete à direita e segue 308,00 metros até encontrar o ponto 20, deste deflete à direita e segue 280,00 metros até encontrar o ponto 21, deste deflete à direita e segue 306,00 metros até encontrar o ponto 22, deste deflete à esquerda e segue 1.555,00 metros até encontrar o ponto 23, desde deflete à direita e segue 300,00 metros até encontrar o ponto 24, daí deflete à esquerda e segue 200,00 metros até encontrar o ponto denominado MP, onde se deu início esta descrição, conforme o mapa em anexo que faz parte integrante desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 8, de 13 de fevereiro de 2004.
Art. 9º.
A Zona de Expansão Urbana é aquela compreendida por uma faixa de 500,00 metros de largura contornando o perímetro urbano, no sentido horário, entre a Estrada Vicinal que é prolongamento da Rua Guilherme Guerbas até encontrar a Estrada Vicinal Antonio Alves Teixeira.
Parágrafo único
A Zona de Expansão Urbana não poderá, em nenhuma hipótese, avançar sobre as Áreas de Proteção das Lagoas de Tratamento de Esgotos e do Aterro Sanitário, definidas no Art. 39 desta Lei.
Art. 10.
A Zona de Urbanização de Interesse Turístico é um trecho contínuo do território municipal, inclusive suas águas territoriais, a ser valorizado no sentido cultural e natural e destinado à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.
Art. 11.
A ocupação da Zona de Urbanização de Interesse Turístico deve se dar de forma a :
I –
garantir o potencial para o desenvolvimento do turismo sustentável;
II –
evitar o excessivo adensamento populacional;
III –
evitar a degradação dos recursos naturais;
IV –
evitar a poluição dos recursos hídricos;
V –
criar condições para a recuperação de áreas degradadas;
VI –
propiciar o desenvolvimento do turismo como setor econômico.
Art. 12.
É declarada Zona de Urbanização de Interesse Turístico e demarcada no PD02:
I –
a faixa de 500 metros de largura a partir da linha demarcatória da Área de Preservação Permanente, margeando toda a divisa do município contornada pelos Ribeirão Santa Bárbara, Rio Tietê, e demais córregos alagados pela represa da Hidrelétrica Nova Avanhandava, na região compreendida entre a divisa com o município de Santo Antonio do Aracanguá e o de Zacarias.
§ 1º
A Área de Preservação Permanente é aquela que dispõe a Lei Federal n.º. 4.771, de 15 de Junho de 1.965 (Código Florestal), alterada pela Lei n.º 6.938, de 31 de Agosto de 1.989, complementada pela Resolução CONAMA n.º302, de 20 de Março de 2002.
§ 2º
Poderão extrapolar a faixa de 500 metros, a critério do Poder Executivo Municipal, empreendimentos destinados a fortalecer o pólo turístico, hidroviário, tais como hotéis, campings, parques temáticos, clubes náuticos, marinas, terminais hidroviários, restaurantes e lanchonetes.
Art. 13.
À Zona de Urbanização de Interesse Turístico aplicam-se os seguintes dispositivos:
I –
é passível de uso para fins de lazer, turismo, atividades culturais e de apoio à hidrovia Tietê-Paraná, e outros de interesse público, mediante autorização do Executivo Municipal;
II –
o parcelamento do solo só será permitido para empreendimentos condominiais ou associados, regidos pela legislação pertinente e resultado de processo regular de parcelamento do solo;
III –
os critérios para parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo, em consonância com as legislações federal e estadual serão definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IV –
o Executivo Municipal poderá criar mecanismos de incentivos aos empreendimentos turísticos descritos no parágrafo 2º do Art.12.
Art. 14.
Os empreendimentos, obras e atividades existentes na Zona Urbana, Zona de Expansão Urbana e na Zona de Urbanização de Interesse Turístico que estejam em desconformidade com a presente lei e com a lei que dispõe sobre parcelamento, uso e ocupação do solo em vigor, deverão:
I –
no prazo máximo de seis meses, a partir da promulgação da presente lei, requerer sua regularização junto ao Governo do Município, tendo prazo de 24 meses para concluir o processo de regularização;
II –
obter aprovação preliminar junto aos órgãos Federais e Estaduais competentes, objetivando eliminar ou adequar a desconformidade.
Parágrafo único
Os critérios mínimos quanto ao parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo, exigidos para a regularização dos empreendimentos mencionados no caput deste artigo, serão fixados na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 15.
Áreas Especiais são porções do território do Município com destinação específica e normas de uso e ocupação do solo.
Parágrafo único
A criação de novas Áreas Especiais e alteração dos perímetros das áreas existentes deverão ser aprovadas por lei, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano.
Art. 16.
Áreas Especiais de Preservação são terrenos, recursos naturais e próprios públicos ou particulares, localizados no território do Município, para os quais são definidos os controles específicos de uso e ocupação.
Art. 18.
São declaradas áreas de Preservação Permanente:
I –
as faixas de trinta metros de largura, dentro do território do Município, medidas em projeção horizontal, a partir dos limites do leito maior de todos os cursos d’água;
II –
as áreas compreendidas num raio de cinqüenta metros entorno das nascentes e olhos d’água, ainda que intermitentes, localizadas no Município, bem como outras áreas consideradas de preservação permanente nos termos da Lei Federal 4.771, de 15 de Setembro de 1965 (Código Florestal);
III –
as áreas do território do Município compreendido em uma faixa de cem (100,00) metros de largura, medidas em projeção horizontal, a partir da cota máxima dos Reservatórios das Usinas Hidroelétricas de Nova Avanhandava e de Três Irmãos;
IV –
as áreas, do território municipal, recobertas por matas primárias a serem identificadas pelo Executivo Municipal;
V –
as áreas recobertas por matas secundárias localizadas nas Zonas Urbana, de Expansão Urbana e de Urbanização de Interesse Turístico.
Art. 19.
Nas Áreas de Preservação Permanente aplicam-se os seguintes dispositivos:
I –
é proibida a implantação de qualquer tipo de obra, exceto para transposição de curso d’água, observando a legislação federal e estadual pertinentes;
II –
é proibido o desmatamento, a remoção da cobertura vegetal existente, movimentos de terras, lançamentos de esgotos e produtos químicos nos cursos d’água, bem como a disposição de resíduo sólido.
Art. 20.
Na Zona Rural, ao longo das margens dos cursos d’água, lagos, lagoas e reservatórios é obrigatória à recomposição da mata ciliar por parte do respectivo proprietário, dentro do prazo de três anos, contados da data da publicação desta Lei.
§ 1º
Visando apoiar os proprietários no cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo Municipal poderá firmar convênios com órgãos estaduais e federais.
§ 2º
Esgotado o prazo previsto neste Artigo, o Governo do Município aplicará sanção cabível e executará diretamente, ou por terceiros, a referida recomposição, cobrando os serviços dos proprietários.
Art. 21.
É obrigatória a prática de serviços de conservação do solo, na Zona Rural, onde o Executivo Municipal julgar necessário.
Parágrafo único
O executivo Municipal poderá viabilizar parcerias e convênios objetivando o cumprimento do disposto neste Artigo.
Art. 22.
O Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, os artigos 19 e 20 desta Lei, estabelecendo multas a serem aplicadas aos infratores.
Art. 23.
Serão declaradas de Interesse Histórico Cultural os próprios públicos e privados, que pela sua forma arquitetônica ou pelo seu uso, passem a ter importância para a preservação da memória municipal.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá dar concordância para que o próprio público e /ou privado seja declarado de Interesse Histórico Cultural.
Art. 24.
Caberá ao Executivo Municipal a preservação das fachadas características dos próprios públicos, ficando autorizado a firmar convênios para tal fim.
Art. 25.
Os imóveis privados deverão ser conservados pelos respectivos proprietários.
Parágrafo único
O Executivo Municipal poderá criar mecanismos de compensação tributária como forma de auxílio na manutenção da fachada de prédios privados, considerados de Interesse Histórico Cultural.
Art. 26.
Área Preferencialmente Residencial são próprios públicos ou particulares, localizados na Zona Urbana, para os quais são permitidos somente os usos Residenciais, Públicos e Comercio e Serviços Locais.
Parágrafo único
A Lei de uso e Ocupação do Solo, disporá sobre os diferentes usos permitidos e demais critérios de ocupação.
Art. 27.
A Área Preferencialmente residencial encontra-se demarcada no Anexo
PD 01.
Art. 28.
Área Mista são próprios públicos ou particulares, localizados na Zona Urbana, para os quais são permitidos os usos Residenciais, Públicos, Comercio e Serviços Locais e Comercio e Serviços Diversificados.
Parágrafo único
A Lei de uso e Ocupação do Solo, disporá sobre os diferentes usos permitidos e demais critérios de ocupação.
Art. 29.
A Área Mista encontra-se demarcada no Anexo PD 01.
Art. 30.
Área Industrial são próprios públicos ou particulares, localizados na Zona Urbana, para os quais são permitidos somente os usos Industriais e os de Comercio e Serviços Incômodos.
Parágrafo único
A Lei de uso e Ocupação do Solo, disporá sobre os diferentes usos permitidos e demais critérios de ocupação.
Art. 31.
A Área Industrial encontra-se demarcada no Anexo PD 01.
Art. 32.
Corredores Comerciais são próprios públicos ou particulares, localizados na Zona Urbana, para os quais são permitidos os usos Residenciais, Comercio e Serviços Locais, Comercio e Serviços Diversificados e os de Comercio e Serviços Incômodos.
Parágrafo único
A Lei de uso e Ocupação do Solo, disporá sobre os diferentes usos permitidos e demais critérios de ocupação.
Art. 33.
Os Corredores Comerciais encontram-se demarcados no Anexo PD
01.
Art. 34.
O parcelamento do solo na Zona Urbana, Zona de Expansão Urbana, Zona de Urbanização de Interesse Turístico será regido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, obedecidas as seguintes diretrizes:
I –
reserva de áreas públicas em percentuais mínimos definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II –
preservação das linhas de drenagem natural dos terrenos, na posição original e a céu aberto;
III –
limitação de taludes de cortes e aterros da implantação do sistema viário, a uma altura máxima de 2,5 metros;
Art. 35.
A Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelecerá as diretrizes para a expansão do sistema viário da Zona Urbana.
Art. 36.
Fica estabelecido para todos os lotes e terrenos contidos nas Zonas Urbana e de Expansão Urbana, o Coeficiente de Aproveitamento igual a 1,4 (um virgula quatro) e uma Taxa de Ocupação igual a 70 %.
Parágrafo único
Para a Zona de Urbanização de Interesse Turístico, fica estabelecido o Coeficiente de Aproveitamento de 0,8 (zero virgula oito) e Taxa de Ocupação de 40%.
Art. 37.
Qualquer parcelamento ou desmembramento, na Zona Urbana e de Expansão Urbana, deverá prever lotes com área mínima de 242,00 metros quadrados, com testada não inferior a 11,00 metros e profundidade não inferior a 22,00 metros.
§ 1º
Para os Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, de iniciativa pública ou privada o lote mínimo é de 190,00 m2, com testada não inferior a 9,50 m2 e profundidade não inferior a 20,00 metros.
§ 2º
Na Zona de Urbanização de Interesse Turístico (ZUIT), o parcelamento deverá prever lotes com área mínima de 500,00 metros quadrados, com testada não inferior a 18,00 metros e profundidade não inferior a 28,00 metros.
Art. 38.
O parcelador não deverá provocar o aumento da vazão original efluente de águas pluviais da área loteada, nos momentos de pico de precipitação, devendo para tanto, adotar medidas técnicas estruturais, a critério do Executivo Municipal.
Art. 39.
Fica proibido o parcelamento de áreas localizadas no interior do círculo de mil metros de raio, traçado a partir do centro das Lagoas de Tratamento de Esgotos e do centro do Aterro Sanitário.
Parágrafo único
Nas áreas preservadas por este artigo, prevalece o módulo rural mínimo, com coeficiente de aproveitamento igual a 0.01.
Art. 40.
Nas áreas onde o Executivo Municipal evidenciar dificuldade técnica de afastamento dos esgotos por gravidade, fica o parcelador obrigado a implantar o sistema de afastamento dos efluentes, às suas custas, devendo ser aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 41.
Será exigido dos empreendimentos de grande porte a apresentação de relatório de impacto sobre a vizinhança, demonstrando a disponibilidade dos equipamentos de infra-estrutura como água, esgoto, energia elétrica, drenagem e sistema viário.
Parágrafo único
Caso se evidencie a não disponibilidade prevista neste artigo, o interessado arcará integralmente com as despesas decorrentes da implantação dos equipamentos.
Art. 42.
Na Zona Rural o lote mínimo é o módulo rural e as edificações não poderão exceder o coeficiente de aproveitamento de 0,01 (um centésimo) e a taxa de ocupação de 1% (um por cento) em relação à gleba.
Parágrafo único
Os critérios mínimos quanto ao parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo, exigidos para a regularização dos empreendimentos mencionados no caput deste artigo, serão fixados na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 44.
As estradas municipais e inter-municipais, que integram a rede de vias principais, terão faixa de reserva de 14,00 metros de largura e diretriz coincidente com o eixo das vias existentes, exigindo-se recuo de quatro metros, a partir do limite da faixa, para qualquer edificação.
Art. 45.
Fica instituído o tombamento como instrumento para preservar o meio ambiente e o patrimônio histórico-cultural do Município.
Art. 46.
O tombamento será objeto de competência do Conselho de Desenvolvimento Urbano, e referendado pela Câmara de Vereadores de Buritama.
Art. 47.
Ficam definidas como áreas passíveis de parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios, nos termos do Artigo 5º da Lei 10257 – Estatuto da Cidade:
I –
os lotes e terrenos não edificados ou sub-utilizados e os imóveis não utilizados, localizados na Área Preferencialmente Residencial, incluindo os Corredores de Comercio e Serviços existentes, total ou parcialmente, na mesma..
II –
os lotes e terrenos não edificados ou sub-utilizados e os imóveis não utilizados, localizados na Área Mista, incluindo os Corredores de Comercio e Serviços existentes, total ou parcialmente, na mesma.
§ 1º
Para a região do item I os proprietários terão o prazo máximo de doze meses para aprovarem, junto ao Governo do Município, projeto de parcelamento, desmembramento ou edificação e de mais doze meses para implantarem o empreendimento.
§ 2º
Para a região do item II os proprietários terão o prazo máximo de doze meses para aprovarem, junto ao Governo do Município, projeto de parcelamento, desmembramento ou edificação e de mais vinte e quatro meses para implantarem o empreendimento.
Art. 48.
Lei municipal específica deverá fixar as condições e formas para implementação das obrigações contidas no artigo anterior.
Art. 49.
O Executivo Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 47 desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consorcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1º
Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º
O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Art. 51.
O Departamento de Obras Públicas e Serviços Urbanos, vinculada ao Gabinete do Prefeito, tem por atribuições:
I –
coordenar as revisões do Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Código de Posturas;
II –
analisar e emitir parecer sobre os relatórios de impacto de que trata esta Lei;
III –
gerir o sistema de informações de que trata esta Lei;
IV –
promover e executar as medidas necessárias à aplicação desta Lei; desempenhando as demais atividades que para tanto se façam necessárias.
Art. 52.
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Urbano com as seguintes atribuições;
I –
dirimir dúvidas e deliberar sobre casos omissos porventura existentes nesta Lei, na legislação edilícias e nas respectivas regulamentações;
II –
apreciar antes de serem encaminhadas a Câmara de Vereadores, as propostas de alteração do Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Código de Posturas;
III –
gerir os processos de tombamento;
Art. 53.
O Conselho de Desenvolvimento Urbano será integrado por :
Art. 53.
O Conselho de Desenvolvimento Urbano será integrado por :
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
I –
Oito (8) representantes do Governo do Município, a saber:
I –
Dez 10) representantes do Governo do Município, a saber:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
a)
Dois representantes do Departamento de Obras e Serviços Públicos;
a)
Dois representantes do Departamento de Obras e Serviços Públicos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
b)
Um representante da Divisão de Turismo;
b)
Um representante da Divisão de Turismo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
c)
Um representante do Departamento Jurídico;
c)
Um representante do Departamento Jurídico;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
d)
Um representante da Divisão de Tributos;
d)
Um representante da Divisão de Tributos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
e)
Um representante do Departamento de Água e Esgoto do Município;
e)
Um representante do Departamento de Água e Esgoto do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
f)
Um representante da Secretaria de Saúde do Município;
f)
Um representante da Secretaria de Saúde do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
g)
Um representante da Secretaria de Educação.
g)
Um representante da Secretaria de Educação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
h)
Um representante do Departamento Municipal de Habitação e Urbanismo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
i)
Um representante do Poder Legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
II –
Oito (8) representantes da Sociedade civil organizada, escolhidos pelos seus pares e nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
II –
Dez (10) representantes da Sociedade civil organizada, escolhidos pelos seus pares e nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
a)
Dois representantes das Entidades Beneficentes e Clubes de Serviços;
a)
Dois representantes das Entidades Beneficentes e Clubes de Serviços;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
b)
Um representante do COMTUR;
b)
Um representante do COMTUR;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
c)
Um representante da Associação Comercial de Buritama;
c)
Um representante da Associação Comercial de Buritama;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
d)
Um representante da OAB - Buritama;
d)
Um representante da OAB - Buritama;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
e)
Um representante dos Cartórios de Notas e Registros;
e)
Um representante dos Cartórios de Notas e Registros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
f)
Um representante dos empreendimentos imobiliários localizados na orla dos lagos;
f)
Um representante dos empreendimentos imobiliários localizados na orla dos lagos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
g)
Um representante das Associações de Bairros.
g)
Um representante das Associações de Bairros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
h)
Dois representantes técnicos residentes no Município, associados ao CREA ou CAU.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 25 de novembro de 2014.
§ 1º
Os membros do Conselho de Desenvolvimento Urbano serão nomeados por ato do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 2º
O Conselho de Desenvolvimento Urbano será presidido por um de seus membros, eleitos entre os seus pares e nomeado por ato do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º
Os membros do Conselho de Desenvolvimento Urbano não serão remunerados sob qualquer forma, considerando os seus serviços como de interesse público.
Art. 54.
Compete ao Departamento de Obras Públicas e Serviços Urbanos coordenar e manter atualizado, um sistema de informações para o planejamento e as transformações da cidade, sendo integrado por informadores, usuários, órgãos públicos, concessionários de serviços públicos e entidades de classe.
Art. 55.
Os agentes públicos e privados, incluindo Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecerem ao Governo do Município, os dados e informações necessários ao Sistema.
Art. 57.
Todos os cálculos de valores de lotes, terrenos ou áreas, necessários à aplicação de disposições desta Lei, levarão em conta os valores de mercado, devidamente apurados pelo Executivo Municipal.
Art. 58.
A legislação complementar, necessária à regulamentação desta Lei, deverá ser elaborada e encaminhada à aprovação do Legislativo, dentro do prazo de 180 dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 59.
As disposições relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo; atualmente vigentes, permanecerão em vigor até a aprovação específica sobre a matéria.
Art. 60.
O Executivo Municipal terá o prazo máximo de trinta dias, contados da publicação da presente Lei, para constituir o Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município.
Art. 61.
Este Plano Diretor e sua execução ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes, mobilizados, para tanto, os mecanismos de participação previstos na legislação municipal.
Art. 62.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 63.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama,31dedezembrode2003;86anosdeFundaçãoe55anosdeEmancipação Política.
ODAIRGONÇALVESDOSSANTOS
PrefeitoMunicipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na datasupra,por afixação emlocal de costume.
ANTONIOJOSÉZACARIAS MARIACRISTINANOBRE SANTOS
AssessorJurídico Encarregada de Secretaria