Lei Complementar nº 8, de 13 de fevereiro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

8

2004

13 de Fevereiro de 2004

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ARTIGO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BURITAMA

a A
“Dispõe sobre alteração de artigo do Plano Diretor do Município de Buritama”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 8º da Lei Complementar nº 05, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação.
        Art. 8º.   A Zona Urbana é aquela compreendida pelo seguinte perímetro e demarcada no anexo PD 01:
        O perímetro urbano da cidade de Buritama, inicia-se no ponto de encontro da linha paralela a uma distância de 300,00 metros da Rua Afonso Pena até encontrar a linha paralela a 200,00 metros do Córrego Palmeiras no ponto denominado ponto MP, deste ponto segue por uma distância de 1.080,00 metros margeando a Rua dos Pereiras, na sua margem esquerda até encontrar o ponto 2, junto ao início da Rua Capitão Vicente Gonçalves, do ponto 2, deflete à esquerda e segue 80,00 metros sentido Córrego Palmeiras, até encontrar o ponto 3, deste deflete à direita e segue 50,00 metros sentido córrego acima até encontrar o ponto 4, deste segue 110,00 metros sentido Córrego Palmeiras até encontrar o ponto 5, junto à barranca do Córrego Palmeiras, deste segue córrego acima em uma distância de 940,00 metros até encontrar a linha paralela a 180,00 metros da Rua Joaquim Antônio dos Santos, denominado ponto 6, deste deflete à direita e segue 190,00 metros até encontrar o ponto 7, cravado junto a margem esquerda da estrada que liga Buritama ao Bairro Palmeirinha, deste ponto deflete à esquerda e segue 308,50 metros até encontrar o ponto 8, deste ponto deflete à direita e segue por uma distância de 900,00 metros até encontrar a ponto 9, deste ponto deflete à direita e segue 548,00 metros até encontrar o ponto 10, deste deflete à esquerda e segue 730,00 metros até encontrar o ponto 11, deste deflete à direita e segue 585,00 metros até encontrar o ponto 12, deste deflete à esquerda e segue uma distância de 100,00 metros até encontrar o ponto 13, deste deflete à direita e segue 150,00 metros até encontrar o ponto 14, deste deflete à direita e segue 355,00 metros margeando a Estrada Vicinal José Teixeira de Almeida até encontrar o ponto 15, deste deflete à esquerda e segue 1.060,00 metros até encontrar o ponto 16, deste deflete à direita e segue uma distância de 115,00 metros até encontrar o ponto 17, deste deflete à esquerda e segue 350,00 metros até encontrar o ponto 18, deste deflete à esquerda e segue 134,00 metros até encontrar o ponto 19, deste deflete à direita e segue 308,00 metros até encontrar o ponto 20, deste deflete à direita e segue 280,00 metros até encontrar o ponto 21, deste deflete à direita e segue 306,00 metros até encontrar o ponto 22, deste deflete à esquerda e segue 1.555,00 metros até encontrar o ponto 23, desde deflete à direita e segue 300,00 metros até encontrar o ponto 24, daí deflete à esquerda e segue 200,00 metros até encontrar o ponto denominado MP, onde se deu início esta descrição, conforme o mapa em anexo que faz parte integrante desta Lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Buritama,13defevereirode2004;86anosdeFundaçãoe55anosdeEmancipação Política.

             

             

             

            ODAIRGONÇALVESDOSSANTOS

            PrefeitoMunicipal

             

            PublicadonaDivisãodeExpedientedaPrefeituraMunicipaldeBuritama,nadatasupra,por afixação emlocal de costume.

             

             

            ANTONIOJOSÉZACARIAS                                        MARIACRISTINANOBRESANTOS

            AssessorJurídico                                                      Encarregada de Secretaria