Lei Ordinária nº 4.072, de 24 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4072

2014

24 de Outubro de 2014

QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.565, DE 27 DE AGOSTO DE 2010, QUE TRATA SOBRE REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 3.565 de 27 de agosto de 2010, que trata sobre reformulação do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providencias”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Os artigos 4º, 5º e 8º da Lei Municipal nº 3.565, de 27 de agosto de 2010, que trata sobre reformulação do Conselho Municipal de Saúde, passam a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com a Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do Ministério da Saúde.
        I  –  Administração Pública: Representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
        c)  

        três (03) representantes de prestadores de serviço de saúde.

        II  – 

        Entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde:

        a)  

        sete (07) representantes funcionários públicos.

        III  – 

        Entidades e Movimentos representativos de usuários:

        § 1º  

        Se dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da solicitação expressa do Presidente do COMUS, as entidades não indicarem seus representantes, fica o Prefeito Municipal autorizado a escolher e nomear os membros referentes às representações faltosas para fazerem parte do Conselho, devendo os mesmos pertencerem à área específica da entidade ou grupo de entidades, que não atenderam à solicitação.

        § 3º  

        O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do plenário, em assuntos emergenciais, como: pleitos, projetos e convênios que necessitam ser aprovados antes da data da reunião COMUS.

        Art. 2º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 3º. 

          Revogam-se as disposições em contrário.

            Buritama, 24 de outubro de 2014; 97 anos de Fundação e 66 anos de Emancipação Política.


            IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
            Prefeito Municipal

            Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.


            CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
            Procurador Geral do Município

             

            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
            Encarregada de Secretaria

             

            CHISLANI CRISTINA BATISTA DA CUNHA
            Diretora Municipal de Saúde

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”