Lei Ordinária nº 3.187, de 04 de julho de 2008
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 1.865, de 08 de agosto de 2008
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 2.443, de 25 de agosto de 2011
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo-EXEC nº 3.831, de 26 de abril de 2017
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo-EXEC nº 4.537, de 15 de setembro de 2021
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária-EXEC nº 4.704, de 06 de outubro de 2021
Art. 1º.
Para o maior resguardo da segurança no trânsito urbano, fica proibido o tráfego de veículos longos pesados, como bi-trens e treminhões, e outros da mesma natureza, nas vias públicas da cidade.
Parágrafo 1º
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a efetuar sinalização proibindo o tráfego dos veículos mencionados no “caput” deste artigo.
Parágrafo 2º
O Poder Executivo Municipal com o auxílio das Polícias Militar e Civil procederão a fiscalização necessária ao fiel cumprimento da presente lei.
Parágrafo 3º
Caminhões canavieiros não poderão trafegar nas vias públicas municipais urbanas no horário compreendido entre 22h00 e 06h00.
Art. 2º.
Fica autorizado o tráfego e permanência de veículos pesados nas vias públicas centrais da cidade, apenas para os serviços de carga e descarga.
Art. 3º.
Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 04 de julho de 2008; 90 anos de Fundação e 59 anos de Emancipação Política.
NÉLSON JOSÉ FEROLDI
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Consultor Encarregada de Secretaria