Lei Ordinária-EXEC nº 4.704, de 06 de outubro de 2021
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 3.187, de 04 de julho de 2008
Art. 1º.
Fica proibido o tráfego de caminhões a partir
de 05 (cinco) eixos nas vias públicas da cidade, para os
veículos longos pesados como: rodotrem, caminhão trator
trucado com semi reboque e/ou com reboque; caminhão
trator com semi reboque e/ou reboque; caminhão com
reboque; caminhão trucado com reboque; romeu e
julieta; bi trem articulado; bi-trem, treminhão, caminhão
canavieiro, de grãos, e outros da mesma natureza.
§ 1º
Como alternativa a proibição determinada no
“caput” deste artigo, os veículos ali referidos, deverão
utilizar obrigatoriamente, a opção do anel viário fornecida
pelo Município.
§ 2º
O Poder Executivo Municipal fica obrigado
a efetuar sinalização proibindo o tráfego dos veículos
mencionados no “caput” deste artigo, e a sinalização do
percurso do anel viário.
§ 3º
O Poder Executivo Municipal, por meio da
Autoridade Municipal de Transito, com o auxílio da
Polícia Militar, procederão a fiscalização necessária ao
fiel cumprimento da presente lei, bem como as normas
de trânsito pertinentes, inclusive no que diz respeito
as autuações por infrações de trânsito que se fizerem
necessárias.
Art. 2º.
Apenas para os serviços de carga e descarga,
fica autorizado o tráfego e permanência de veículos
pesados nas vias públicas da cidade, desde que os
mesmos possuam autorização da Unidade Municipal de
Trânsito.
Parágrafo único
As proibições da presente lei não se
aplicam aos proprietários destes veículos ou motoristas
que residam na área urbana da cidade, desde que os
mesmos possuam a autorização prevista no “caput”.
Art. 3º.
Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto
do Poder Executivo, inclusive no tocante a utilização e
sinalização do anel viário provisório enquanto não for
concluída a implantação da referida via principal, e ainda
sobre eventuais excepcionalidades prevista no artigo 2º
e seu parágrafo único, que poderão ocorrer quanto a
veículos de propriedades de moradores que residem na
zona urbana do Município.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação .Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Buritama, 06 de outubro de 2021; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos
Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria