Lei Ordinária-EXEC nº 4.704, de 06 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4704

2021

6 de Outubro de 2021

Dispõe sobre reformulação da Lei Municipal nº 3.187/2008 que trata sobre a proibição do tráfego de veículos pesados em vias públicas urbanas de nossa cidade, e dá outras providências

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“Dispõe sobre reformulação da Lei Municipal nº 3.187/2008 que trata sobre a proibição do tráfego de veículos pesados em vias públicas urbanas de nossa cidade, e dá outras providencias”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA Faz Saber que a Câmara Municipal de Buritama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica proibido o tráfego de caminhões a partir de 05 (cinco) eixos nas vias públicas da cidade, para os veículos longos pesados como: rodotrem, caminhão trator trucado com semi reboque e/ou com reboque; caminhão trator com semi reboque e/ou reboque; caminhão com reboque; caminhão trucado com reboque; romeu e julieta; bi trem articulado; bi-trem, treminhão, caminhão canavieiro, de grãos, e outros da mesma natureza.
        § 1º 
        Como alternativa a proibição determinada no “caput” deste artigo, os veículos ali referidos, deverão utilizar obrigatoriamente, a opção do anel viário fornecida pelo Município.
          § 2º 
          O Poder Executivo Municipal fica obrigado a efetuar sinalização proibindo o tráfego dos veículos mencionados no “caput” deste artigo, e a sinalização do percurso do anel viário.
            § 3º 
            O Poder Executivo Municipal, por meio da Autoridade Municipal de Transito, com o auxílio da Polícia Militar, procederão a fiscalização necessária ao fiel cumprimento da presente lei, bem como as normas de trânsito pertinentes, inclusive no que diz respeito as autuações por infrações de trânsito que se fizerem necessárias.
              Art. 2º. 
              Apenas para os serviços de carga e descarga, fica autorizado o tráfego e permanência de veículos pesados nas vias públicas da cidade, desde que os mesmos possuam autorização da Unidade Municipal de Trânsito.
                Parágrafo único  
                As proibições da presente lei não se aplicam aos proprietários destes veículos ou motoristas que residam na área urbana da cidade, desde que os mesmos possuam a autorização prevista no “caput”.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, inclusive no tocante a utilização e sinalização do anel viário provisório enquanto não for concluída a implantação da referida via principal, e ainda sobre eventuais excepcionalidades prevista no artigo 2º e seu parágrafo único, que poderão ocorrer quanto a veículos de propriedades de moradores que residem na zona urbana do Município.
                    Art. 4º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
                      Buritama, 06 de outubro de 2021; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.



                      RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                      Prefeito Municipal



                      ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                      Diretor do Departamento Municipal de Assuntos
                      Jurídicos



                      Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.


                      MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                      Encarregada de Secretaria