Decreto Executivo-EXEC nº 4.537, de 15 de setembro de 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Considerando que a Lei Municipal 3.187/08, proíbe o tráfego de veículos longos pesados, como bi-trens e treminhões, e outros da mesma natureza, nas vias públicas da cidade;
Considerando que a Municipalidade desapropriou diversos proprietários, destinadas à abertura de estrada municipal que servirá como anel viário para trânsito de caminhões pesados, e que a primeira etapa já esta construída e em pleno funcionamento, porém se faz necessário ainda delimitar rota alternativa até que efetivamente esteja totalmente executada as obras do referido anel viário.
D E C R E T A:
Fica expressamente proibido o tráfego de veículos longos pesados, como bi-trens, treminhões, e outros da mesma natureza, nas vias públicas da cidade.
Os caminhões de qualquer porte deverão obedecer rigorosamente a rota ora regulamentada:
“O trajeto inicia (sentido Município de Zacarias/Buritama) junto à Vicinal José Teixeira de Almeida, segue pela Avenida Daniel Luiz Guerbas, ai defleta pela direita no Distrito Industrial pela Rua José Bernardino Alves, por aproximadamente 350 metros, daí defleta a esquerda por uma via intermediária aproximadamente 350 metros até a Rua Guilherme Guerbas Neto e segue pela Estrada Vicinal Guilherme Guerbas Neto sentido Loteamento Residencial Itaparica, por uma distância aproximada de 925 metros, daí deflete a esquerda pelo anel viário por uma distância de 1,99 km até a Estrada Vicinal Dr. Carlos Francisco Alves, numa extensão de 9,46 km, e deflete a esquerda numa estrada por 2,99 km até o limite do entroncamento com a SP-461 Roberto Rollemberg. Onde devem seguir o mesmo trajeto em sentido contrário.
Fica permitido o trânsito de caminhões e ônibus, apenas e exclusivamente para carga, descarga, embarque e desembarque de passageiros.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, e, para fins de fiscalização, surtirá seus efeitos de acordo com a efetiva colocação das placas de sinalização, e, na medida em que esse serviço for sendo executado.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 15 de setembro de 2021; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
GISELDA ELIAS DA CUNHA
Chefe do Setor de Transito
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
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ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”