Lei Ordinária nº 3.716, de 19 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.133, de 25 de março de 2015
Vigência entre 19 de Outubro de 2011 e 24 de Março de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3.716, de 19 de outubro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 3.716, de 19 de outubro de 2011
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar cessão de uso, mediante comodato, para a Associação Buritamense de Produtores Rurais, cadastrada no CNPJ nº 07.931.137/0001-09, o uso da fração do lote com área de 925,00m², e benfeitorias, lote este localizado na estrada municipal que liga Buritama ao Bairro Lajeado, no geral da Fazenda Palmeiras, dentro das seguintes divisas e confrontações: pela frente confronta-se com a Estrada Municipal Buritama – Bairro Lajeado; pelo lado direito, de quem da estrada olha para o imóvel, confronta-se com o Córrego Boa Vista; pelo lado esquerdo e pelos fundos confronta-se com o imóvel do Sr. Geraldo de Freitas Brito e sua mulher, a Sra. Laura Cardoso de Freitas.
§ 1º
A finalidade da presente cessão será a de instalação da sede e depósito dos equipamentos e implementos agrícolas da referida associação, enquanto continuar prestando ao Município relevantes serviços de apoio a agricultura e em especial aos pequenos e médios produtores rurais.
§ 2º
Em havendo uso diverso do permitido por esta Lei, fica a cessão de uso prejudicada, devendo o imóvel ser, de imediato, revertido à posse do Município, não cabendo à empresa beneficiária nenhuma indenização.
§ 3º
O contrato a ser firmado deverá possuir, dentre outras, as seguintes condições:
I –
A cessão de uso de que trata esta lei, será por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, sem que referida revogação acarrete a comodatária, quaisquer direitos a indenização.
II –
A comodatária assume todos os encargos de manutenção, conservação e proteção do bem ora cedido, responsabilizando-se ainda, por si e por terceiros, pelo uso inadequado e/ou diverso desse bem, assim como pelo prejuízo daí decorrentes, inclusive, os resultantes de eventual desocupação, desobstrução, limpeza e reparos do mesmo.
III –
Na ocorrência de eventos provenientes de casos fortuitos ou força maior que atinjam o bem objeto da presente lei, o Município ficará isento de quaisquer perdas e danos decorrentes, bem como de quaisquer indenizações ou ressarcimentos.
IV –
A cessão resolver-se-á caso a associação comodatária dê ao bem destinação diversa, ou caso descumpra quaisquer cláusulas ou condições contratuais, ou ainda caso a mesma se torne insuficiente economicamente.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.240/08, 3.155/08 e 3.347/09.
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Buritama, 19 de outubro de 2011; 94 anos de Fundação e 63 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Consultor Encarregada de Secretaria