Lei Ordinária nº 3.716, de 19 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3716

2011

19 de Outubro de 2011

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$.40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 25 de Março de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 4.133, de 25 de março de 2015
“Dispõe sobre cessão de uso de imóvel a Associação Buritamense de Produtores Rurais”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar cessão de uso, mediante comodato, para a Associação Buritamense de Produtores Rurais, cadastrada no CNPJ nº 07.931.137/0001-09, o uso da fração do lote com área de 925,00m², e benfeitorias, lote este localizado na estrada municipal que liga Buritama ao Bairro Lajeado, no geral da Fazenda Palmeiras, dentro das seguintes divisas e confrontações: pela frente confronta-se com a Estrada Municipal Buritama – Bairro Lajeado; pelo lado direito, de quem da estrada olha para o imóvel, confronta-se com o Córrego Boa Vista; pelo lado esquerdo e pelos fundos confronta-se com o imóvel do Sr. Geraldo de Freitas Brito e sua mulher, a Sra. Laura Cardoso de Freitas.
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar cessão de uso, mediante comodato, para a Associação Buritamense de Produtores Rurais, cadastrada no CNPJ nº 07.931.137/0001-09, o uso da fração do lote com área de 2.778,00m, e benfeitorias, lote este localizado na estrada municipal que liga Buritama ao Bairro Lajeado, no geral da Fazenda Palmeiras, dentro das seguintes divisas e confrontações:
         
        “Um imóvel urbano, consistente de uma gleba de terras de forma irregular, com a área superficial de (2.778,00m) dois mil e setecentos e setenta e oito metros quadrados, situado no geral da “Fazenda Palmeiras”, neste município e comarca de Buritama, localizado com frente para a Estrada Municipal Prefeito Realino Feroldi, distante 3,00 quilômetros da sede do município, que assim se descreve: inicia no ponto 01, cravado junto à divisa do imóvel de Geraldo de Freitas Brito a uma distancia de (72,00m) setenta e dois metros da Estrada Municipal Prefeito Realino Feroldi, dai segue por uma distancia de (72,00m) setenta e dois metros, até encontrar o marco 02, confrontando-se com Associação dos Pequenos produtores rurais - Buriti dai deflete à esquerda e segue por uma distancia de (50,66m) cinquenta metros e sessenta e seis centímetros, até encontrar o marco 03; e confronta-se com a Estrada Municipal Prefeito Realino Feroldi, daí deflete à esquerda e segue por uma distancia de (85,58m) oitenta e cinco metros e cinquenta e oito centímetros, até encontrar o marco 04, confrontando-se com o córrego boa vista, dai deflete à esquerda e segue por uma distancia de (39,00m) trinta e nove metros, confrontando-se com Geraldo de Freitas Brito ate encontrar o marco 01, onde teve inicio a esta descrição”.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.133, de 25 de março de 2015.
          § 1º 
          A finalidade da presente cessão será a de instalação da sede e depósito dos equipamentos e implementos agrícolas da referida associação, enquanto continuar prestando ao Município relevantes serviços de apoio a agricultura e em especial aos pequenos e médios produtores rurais.
            § 2º 
            Em havendo uso diverso do permitido por esta Lei, fica a cessão de uso prejudicada, devendo o imóvel ser, de imediato, revertido à posse do Município, não cabendo à empresa beneficiária nenhuma indenização.
              § 3º 
              O contrato a ser firmado deverá possuir, dentre outras, as seguintes condições:
                I – 
                A cessão de uso de que trata esta lei, será por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, sem que referida revogação acarrete a comodatária, quaisquer direitos a indenização.
                  II – 
                  A comodatária assume todos os encargos de manutenção, conservação e proteção do bem ora cedido, responsabilizando-se ainda, por si e por terceiros, pelo uso inadequado e/ou diverso desse bem, assim como pelo prejuízo daí decorrentes, inclusive, os resultantes de eventual desocupação, desobstrução, limpeza e reparos do mesmo.
                    III – 
                    Na ocorrência de eventos provenientes de casos fortuitos ou força maior que atinjam o bem objeto da presente lei, o Município ficará isento de quaisquer perdas e danos decorrentes, bem como de quaisquer indenizações ou ressarcimentos.
                      IV – 
                      A cessão resolver-se-á caso a associação comodatária dê ao bem destinação diversa, ou caso descumpra quaisquer cláusulas ou condições contratuais, ou ainda caso a mesma se torne insuficiente economicamente.
                        Art. 2º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 3º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.240/08, 3.155/08 e 3.347/09.
                            Art. 1º.   (Revogado)
                            Parágrafo único   (Revogado)
                            Art. 2º.   (Revogado)
                            Parágrafo único   (Revogado)
                            Art. 3º.   (Revogado)
                            Art. 4º.   (Revogado)
                            Art. 1º.   (Revogado)
                            Art. 2º.   (Revogado)
                            Art. 3º.   (Revogado)
                            Art. 1º.   (Revogado)
                            § 1º   (Revogado)
                            § 2º   (Revogado)
                            Art. 2º.   (Revogado)
                            a)   (Revogado)
                            b)   (Revogado)
                            c)   (Revogado)
                            Art. 3º.   (Revogado)
                            I  –  (Revogado)
                            a)   (Revogado)
                            b)   (Revogado)
                            c)   (Revogado)
                            d)   (Revogado)
                            Parágrafo único   (Revogado)
                            I  –  (Revogado)
                            a)   (Revogado)
                            b)   (Revogado)
                            c)   (Revogado)
                            d)   (Revogado)
                            e)   (Revogado)
                            Art. 4º.   (Revogado)
                            Art. 5º.   (Revogado)
                            Buritama, 19 de outubro de 2011; 94 anos de Fundação e 63 anos de Emancipação Política.
                             
                            IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
                            Prefeito Municipal
                             
                            Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                             
                            ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                                MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                              Assessor Jurídico Consultor                                    Encarregada de Secretaria