Lei Ordinária nº 4.737, de 08 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4737

2022

8 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Buritama e dá outras providências

a A
Vigência entre 8 de Março de 2023 e 5 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.852, de 08 de março de 2023
“Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Buritama e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Disposições Preliminares
      Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
        Art. 1º. 
        Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente do município de Buritama e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
          Art. 2º. 
          A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Buritama far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
            Parágrafo único  
            As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
              I – 
              políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
                II – 
                serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem;
                  III – 
                  serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                    IV – 
                    serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
                      V – 
                      proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                        VI – 
                        políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
                          VII – 
                          campanhas de estímulo ao acolhimento, sob forma de guarda, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
                            Art. 3º. 
                            A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente de Buritama será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura:
                              I – 
                              Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                II – 
                                Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
                                  III – 
                                  Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
                                    IV – 
                                    Conselho Tutelar;
                                      V – 
                                      Entidades de atendimento governamentais e não-governamentais;
                                        VI – 
                                        serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
                                          CAPÍTULO I
                                          DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                            Art. 4º. 
                                            Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Buritama, espaço colegiado de caráter deliberativo, composto por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, representantes do Poder Executivo, devidamente credenciados, adolescentes e famílias usuários dos serviços públicos, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
                                              Parágrafo único  
                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
                                                Art. 5º. 
                                                A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
                                                  § 1º 
                                                  Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo, sempre que possível, a participação de adolescentes.
                                                    § 2º 
                                                    Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência.
                                                      Art. 6º. 
                                                      A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regimento da Conferência.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Compete à Conferência:
                                                          I – 
                                                          aprovar o seu Regimento;
                                                            II – 
                                                            avaliar, através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;
                                                              III – 
                                                              fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subseqüente ao de sua realização;
                                                                IV – 
                                                                eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual, quando houver necessidade e;
                                                                  V – 
                                                                  aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
                                                                      CAPÍTULO II
                                                                      DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
                                                                        Seção I
                                                                        Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Fica mantido e atualizado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Buritama, criado por meio da Lei Municipal nº 2.394/95, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Buritama.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) representantes governamentais e 04 (quatro) representantes não-governamentais e para cada titular haverá um suplente, da seguinte forma:
                                                                              I – 
                                                                              01 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
                                                                                II – 
                                                                                01 (um) representante da Departamento Municipal de Saúde;
                                                                                  III – 
                                                                                  01 (um) representante da Departamento Municipal de Educação;
                                                                                    IV – 
                                                                                    01 (um) representante da Departamento Municipal de Esporte e Lazer;
                                                                                      V – 
                                                                                      04 (três) representantes de organizações da sociedade civil com atuação na promoção, proteção ou defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        No caso de entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, deverão ser devidamente registradas e com seus programas inscritos no CMDCA, nos termos dos artigos 90, §1º, e 91, caput, da Lei Federal nº 8.069/1990.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Na falta de organizações da sociedade civil, poderão ser indicados representantes não governamentais, como membros de clubes de serviço, de instituições religiosas, comerciais ou empresariais.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Na falta de representantes das categorias elencadas no parágrafo anterior, poderão ser indicados representantes não governamentais, como membros da comunidade local, desde que residentes no município, com reconhecida idoneidade moral e comprometidos com a garantia de direitos de crianças e adolescentes.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              Como representantes não governamentais poderão ser indicados um usuário dos serviços públicos como titular e seu respectivo suplente.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Os representantes governamentais serão os Diretores dos Departamentos Municipais relacionados no artigo 10, incisos I, II, III e IV ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores, preferencialmente, com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Os Diretores Municipais titulares das pastas acima mencionadas são considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar um representante, desde que este tenha poder de decisão no âmbito do Departamento.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Os representantes do Poder Público serão nomeados por meio de decreto do Poder Executivo.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Havendo quantidade de representantes que ultrapasse o limite previsto no artigo 10, inciso IV, as organizações da sociedade civil serão convocadas pelo CMDCA para uma assembleia de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        A assembleia prevista no caput será convocada pelo CMDCA que elaborará e dará publicidade ao seu regimento, prevendo, dentre outras normas, que a eleição será realizada pelos próprios pares.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Os representantes da sociedade civil serão nomeados por Resolução do CMDCA, devidamente publicada no Diário Oficial do Município.
                                                                                                            Seção II
                                                                                                            Da Competência
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    conhecer a realidade do município por meio da construção do diagnóstico local e elaborar o plano de ação anual;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              - registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição, posse e formação continuada dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Tutelar do Município;
                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                  declarar vaga a função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                    receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                      instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Conselheiro Tutelar, no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                        gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                          participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                            participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                              fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                  mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                    instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e;
                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                      publicar todas as suas deliberações e resoluções no Diário Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, anualmente, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          A reavaliação dos programas em execução mencionada no parágrafo anterior, deverá levar em consideração os seguintes critérios para renovação da autorização de funcionamento:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            o efetivo respeito às regras e princípios da Lei 8.069/90 e desta lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude.
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, anualmente, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, ou do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação, mobilização e disciplinar, que deverão ser compostas de no mínimo 03 (três) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                    A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                      A forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                        Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão;
                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                          A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                            A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas;
                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                              A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                  Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                    Os representantes não governamentais no CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes governamentais terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          Morte;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            Renúncia;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                    Condenação transitada em julgado por crime comum doloso ou de responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                      Mudança de residência do município;
                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                        Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.
                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                          Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos arts. 66 a 75 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                            Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro ou a inscrição de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no inciso III do § 2º, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                              Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante não governamental, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata.
                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverão comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                      Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          Mesa Diretiva, composta por:
                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                            Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                              Vice-Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                1º Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                  2º Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Plenária;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Secretaria Executiva;
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Técnicos de apoio.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, dará ampla divulgação à comunidade de seu calendário de reuniões, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente comunicadas aos Conselheiros titulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum regimental mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A presidência deverá ser, preferencialmente, ocupada de maneira alternada por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo, mediante nova eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As comissões terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA Da Criação e Natureza do Fundo
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica mantido e atualizado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, criado pela Lei Municipal nº 3.474/2010, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos I e II; 90, §2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por outros recursos que lhe forem destinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observadas as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e suas posteriores alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência não poderão ser utilizados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento da Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a qual aqueles estão administrativamente vinculados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a qual competirá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pelo Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social dará ampla divulgação à comunidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Natureza do Conselho Tutelar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autonomia referida neste artigo, aplica-se ao exercício das atribuições do Conselho Tutelar, previstas nos artigos, 56, 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 18, §2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012 e no artigo 1º, da Lei Federal nº 13.803/2019 e outras previstas em legislação federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, para fins de execução orçamentária e de organização administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 56, 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 18, §2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012 e no artigo 1º, da Lei Federal nº 13.803/2019 e outras previstas em legislação federal, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A competência do Conselho Tutelar será determinada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pelo domicílio dos pais ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de ato infracional, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aplicação das medidas poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no artigo 30, desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prestar contas apresentando relatório trimestral até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter conduta pública e particular ilibada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pelo prestígio da instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                identificar-se em suas manifestações funcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proceder de forma desidiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 30 e 31, desta lei e outras normas pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Funcionamento do Conselho Tutelar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizado pelo Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e contará com instalações físicas adequadas que garantam o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Tutelar deverá atualizar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observados os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão deliberativo e controlador da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá aprovar e publicar, no órgão oficial do município, o regimento interno do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira, no horário das 8h00min às 18h00min, perfazendo uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos vistados pelo Coordenador do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            haverá escala de sobreaviso no horário noturno, a ser estabelecida pelo Coordenador do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 18h00 às 08h00, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, a ser estabelecida pelo Coordenador do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Coordenador do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As escalas de trabalho e os nomes dos conselheiros de plantão com respectivos contatos serão afixadas na sede do Conselho Tutelar e encaminhadas às autoridades policiais, judiciárias e ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Tutelar, órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador, se necessário, o voto de desempate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente iniciará o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias corridos que antecedem a data marcada para a eleição, com a publicação no Diário Oficial do Município da composição da Comissão do Processo Eleitoral que, no prazo de 30 (trinta) dias deverá providenciar a publicação do Edital de Convocação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Edital de Convocação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares disporá sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Composição da Comissão do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares a elaboração da minuta do Edital de Convocação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada ao Ministério Público para apreciação e ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação e deliberação, sendo publicado no Diário Oficial do Município, nos termos do previsto no artigo 38, desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No Edital de Convocação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo de Escolha, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Inscrição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar, o candidato deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada por certidões negativas expedidas pelos cartórios distribuidores cível, criminal e federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  residir no município de Buritama, no mínimo há 03 (três) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estar no gozo de seus direitos políticos e ser eleitor no município de Buritama;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        possuir disponibilidade exclusiva para o exercício da função de Conselheiro Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apresentar no momento da inscrição: diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participação obrigatória dos candidatos em curso sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e Políticas Sociais, com carga horária de 16 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aprovação em prova escrita sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Português e noções de Informática, com nota igual ou superior a cinco pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aprovação em prova escrita sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Português e noções de Informática, com nota igual ou superior a sessenta por cento (60%) do certame;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.852, de 08 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser considerado apto em avaliação de perfil psicológico, na forma a ser definida no Edital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não se enquadrar nas proibições previstas na Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de junho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A descrição detalhada dos documentos necessários à comprovação dos requisitos, previstos neste artigo, constará no Edital de Convocação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão do Processo de Escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão do Processo de Escolha, no prazo de 10 (dez) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, publicará edital com as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 40, desta Lei, contendo a relação dos nomes dos inscritos considerados habilitados e dando ciência ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Com a publicação do edital previsto no artigo anterior será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 03 (três) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo de Escolha decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da decisão da Comissão do Processo de Escolha caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, no prazo de 03 (três) dias, em última instância, dando ciência da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Diário Oficial do Município, a relação dos pré-candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após a homologação das inscrições, os pré-candidatos deverão ser submetidos às etapas previstas nos incisos X, XI e XII, do artigo 40, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As etapas do processo previstas no caput deverão estar regulamentadas no Edital de Convocação do Processo de Escolha, contendo inclusive os prazos para oferecimento de recursos, nos termos do artigo 44, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As etapas a que se refere o caput serão finalizadas com a publicação dos habilitados para a próxima etapa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Processo eleitoral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município de Buritama, em eleição realizada sob a coordenação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico, político e religioso por parte dos candidatos ou seus prepostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No dia da eleição são terminantemente proibidos o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em reunião própria, a Comissão do Processo de Escolha dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos artigos 66 a 75, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança com as respectivas cabines de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo de Escolha, mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverão ser rubricadas por um membro da Comissão do Processo de Escolha, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e outros órgãos públicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a obtenção, junto à Polícia Militar, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e, se for o caso, número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo de Escolha, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O eleitor deverá votar em apenas 01 (um) candidato, em conformidade com o artigo 5º, Inciso 1º da Resolução 231 de 28 de dezembro de 2022 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.852, de 08 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo de Escolha, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado pelo Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo de Escolha, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os candidatos poderão fiscalizar por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato, previamente cadastrado e credenciado junto à Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão do Processo de Escolha manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá em arquivo todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 05 (cinco) anos e, após, poderão ser destruídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes, classificados por ordem de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica estabelecido o período de transição que deverá integrar os atuais Conselheiros Tutelares com os candidatos eleitos, desde o momento da homologação do resultado final do Processo de Escolha até o dia designado para a posse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O período de transição será coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, no primeiro dia útil subsequente à publicação final da homologação dos resultados convocará para reunião os atuais Conselheiros Tutelares, bem como, os eleitos, oportunidade em que estabelecerá um cronograma de atividades em conjunto, desde a realização de capacitação, como também de reuniões, visitas e outras atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O candidato eleito que, injustificadamente, deixar de comparecer às atividades de transição definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficará impedido de tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente, respeitando a ordem de classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando encerrado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cobertura previdenciária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    licença-maternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      licença-paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13º salário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          vale alimentação nos termos da legislação municipal pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            abonadas, nos termos da Lei Complementar nº 177, de 07 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remuneração dos membros do Conselho Tutelar é de R$ 1.695,48, sendo reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As férias deverão ser programadas pelo Conselho Tutelar, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      com a concordância da Direção Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, fica a autoridade competente, autorizada a transformar em pecúnia as férias do conselheiro tutelar nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        que o gozo de férias seja prejudicial para o bom andamento do serviço público do conselho tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a comprovação da indispensabilidade do conselheiro para os serviços público tratada no inciso anterior deverá ser justificada, por escrito, pelo respectivo chefe imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para compensação de dívida ativa e/ou dívida passiva, junto ao Governo Municipal e Autarquias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a comprovação da dívida deverá ser certificada pela Unidade Gerencial Básica – UGB - Arrecadação desta Municipalidade e/ou a quem for de competência, devendo ser encaminhada sob protocolo junto ao Departamento de Recursos Humanos com o valor a ser compensado em folha de pagamento dos conselheiros tutelares, que ao final expedirá declaração de quitação de débitos, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.007 de 29 de julho de 2009;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para dívida ativa cujo valor seja superior ao valor compensado, a diferença deverá ser obrigatoriamente parcelada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito dos direitos assegurados na presente lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para usufruir férias e receber o 13º salário, o conselheiro deverá atender, no que possível, às idênticas condições impostas aos servidores públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para fazer jus ao vale alimentação de que trata a legislação municipal pertinente, os conselheiros deverão preencher os requisitos impostos pela respectiva legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ante a impossibilidade de implementação do vale alimentação para os Conselheiros Tutelares na mesma forma concedida aos servidores públicos, por meio de cartão magnético, fica autorizado o pagamento de igual valor em pecúnia juntamente com a remuneração mensal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o valor do vale alimentação pago aos Conselheiros Tutelares na forma do inciso anterior será corrigido em mesma época e no mesmo índice em que for corrigido idêntico benefício dos servidores públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os requisitos previstos nos incisos I e II, que impliquem em comprovação de frequência, deverão ser atestados por escrito pelo Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Licenças
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade por um período de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Vacância do cargo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          renúncia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deixar de residir no município de Buritama.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Regime Disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na ordem crescente de gravidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 30 e 31 e proibições previstas no artigo 32 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                perda de mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                transferir residência ou domicílio para outro município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados nos artigos 30 e 31 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    delegar à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em reunião ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado para apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se lhe defensor dativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluída a apuração, será dado vista ao Conselheiro investigado para apresentação de alegações finais da defesa no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida a Comissão Especial elaborará relatório circunstanciado concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando ciência ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), período em que o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Processo Administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 14 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 15 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A inscrição dos programas terá validade máxima de 01 (um) ano, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será negado o registro à entidade que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não apresente equipe técnica mínima para realização dos objetivos da entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            esteja irregularmente constituída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sendo negado registro à entidade, o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o qual terá o mesmo prazo para resposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de indeferimento de recurso, a entidade somente poderá requerer novamente o registro após decorrido 01 (um) ano da homologação da negativa do registro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos artigos 23 a 28, desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Marco Legal da Primeira Infância do município de Buritama consiste nas normas, princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  descentralizar as ações entre os entes da Federação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A participação da criança na formulação das políticas e das ações que lhe dizem respeito tem o objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionais qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Política Municipal Integrada para a primeira infância será formulada e implementada mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município de Buritama poderá instituir comitê intersetorial de políticas públicas para a primeira infância com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas a proteção e à promoção dos direitos das crianças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O comitê intersetorial referido no caput poderá ser instituído, por meio de resolução, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A coordenação do comitê intersetorial referido no caput ficará a cargo do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O comitê intersetorial referido no artigo anterior será responsável pela elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância, nos termos da Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Plano Municipal pela Primeira Infância deverá ser aprovado, por meio de resolução, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e instituído por meio de Lei Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância dar-se-á por meio de resolução especifica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com o Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados no art. 2º desta Lei, bem como para a estruturação do Conselho Tutelar e de Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nº 3.474/2010, 3.489/2010, 3.503/2010, 3.664/2011, 3.850/2013 e 3.872/2013 e outras disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Buritama, 08 de fevereiro de 2022, 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Encarregada de Secretaria