Lei Ordinária nº 2.779, de 15 de fevereiro de 2001
Norma correlata
Lei Complementar nº 190, de 26 de janeiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 204, de 15 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 29 de dezembro de 1998
Vigência entre 15 de Fevereiro de 2001 e 14 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.779, de 15 de fevereiro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 2.779, de 15 de fevereiro de 2001
Art. 1º.
O artigo 379 da Lei Complementar n.º 01/98 passa a ter a seguinte redação:
Art. 379.
Para fins previstos neste Código, fica instituído o IGPM representado em
moeda do país de um determinado valor, para lançamento de tributos e aplicação de penas
pecuniárias".
Art. 2º.
O §1º do artigo 379 da Lei Complementar n.º 01/98, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º
A atualização monetária de impostos, taxas, tarifas e preços públicos será feita
mediante a aplicação do IGP-M divulgado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Art. 3º.
O §2º do artigo 379 da Lei Complementar n.º 01/98, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 2º
O índice adotado pela presente lei deverá ser utilizado também na atualização
dos valores da dívida ativa.
Art. 4º.
Na hipótese de extinção do IGP-M, fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a adotar, mediante decreto, outro que o substitua.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de janeiro de 2001.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA, Paço Municipal “ Nésio Cardoso”, aos quinze (15) dias dos mês de fevereiro de dois mil e um (2001).
ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Procurador Jurídico Secretária