Lei Ordinária nº 2.779, de 15 de fevereiro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2779

2001

15 de Fevereiro de 2001

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 379 E SEUS §1º E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 01, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ADOTA IGPM COMO INDICE DE CORREÇÃO DO MUNICIPIO)

a A
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 204, de 15 de dezembro de 2021
“Altera a redação do artigo 379 e seus §1º e § 2º, da Lei Complementar n.º 01, de 26 de dezembro de 1998, e dá outras providências”.
    Eu, ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei etc. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Buritama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      O artigo 379 da Lei Complementar n.º 01/98 passa a ter a seguinte redação:
        Art. 1º. 
        O artigo 379 da Lei Complementar n.º 01/98 passa a ter a seguinte redação:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 204, de 15 de dezembro de 2021.
          Art. 379.   Para fins previstos neste Código, fica instituído o IGPM representado em moeda do país de um determinado valor, para lançamento de tributos e aplicação de penas pecuniárias".
          Art. 2º. 
          O §1º do artigo 379 da Lei Complementar n.º 01/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 2º. 
            O §1º do artigo 379 da Lei Complementar n.º 01/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 204, de 15 de dezembro de 2021.
              § 1º   A atualização monetária de impostos, taxas, tarifas e preços públicos será feita mediante a aplicação do IGP-M divulgado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
              Art. 3º. 
              O §2º do artigo 379 da Lei Complementar n.º 01/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 2º   O índice adotado pela presente lei deverá ser utilizado também na atualização dos valores da dívida ativa.
                Art. 4º. 
                Na hipótese de extinção do IGP-M, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adotar, mediante decreto, outro que o substitua.
                  Art. 4º. 
                  Na hipótese de extinção do IPCA (IBGE), fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adotar, outro que o substitua.
                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 204, de 15 de dezembro de 2021.
                    Art. 5º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.
                      Art. 6º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.
                        PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA, Paço Municipal “ Nésio Cardoso”, aos quinze (15) dias dos mês de fevereiro de dois mil e um (2001).


                        ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS
                        Prefeito Municipal



                        Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.



                        ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                                         MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                         Procurador Jurídico                                                                        Secretária