Lei Complementar nº 172, de 20 de dezembro de 2017
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo-EXEC nº 4.549, de 25 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 226, de 10 de abril de 2023
Vigência a partir de 10 de Abril de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 226, de 10 de abril de 2023
Dada por Lei Complementar nº 226, de 10 de abril de 2023
Art. 1º.
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º.
A Política de Assistência Social do Município Buritama tem por objetivos:
I –
A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a)
A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b)
O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c)
A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d)
A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II –
A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III –
A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV –
Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V –
Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI –
Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Art. 3º.
A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I –
Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II –
Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III –
Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV –
Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V –
Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI –
Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica
VII –
Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII –
Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX –
Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X –
Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º.
A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I –
Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
II –
Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III –
Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV –
Matricialidade sociofamiliar;
V –
Territorialização;
VI –
Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII –
Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, a formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
Art. 5º.
A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único
O Sistema Único de Assistência Social é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742/93.
Art. 6º.
O Município de Buritama atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º.
O órgão gestor da política de assistência social no Município de Buritama é o Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 8º.
O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Buritama organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I –
Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II –
Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º.
A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I –
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II –
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III –
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
IV –
Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único
PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 10.
A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I –
Proteção social especial de média complexidade:
a)
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b)
Serviço Especializado de Abordagem Social;
c)
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d)
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e)
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II –
Proteção social especial de alta complexidade:
a)
Serviço de Acolhimento Institucional;
b)
Serviço de Acolhimento em República;
c)
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d)
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único
O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11.
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º
Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º
A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12.
A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
§ 1º
O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º
O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º
Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13.
A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I –
Territorialização – oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II –
Universalização – a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;
III –
regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14.
As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Buritama, quais sejam:
I –
CRAS;
II –
CREAS;
Parágrafo único
As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15.
As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n.º 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS, e suas posteriores alterações.
Parágrafo único
O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16.
São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I –
Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a)
Condições de recepção;
b)
Escuta profissional qualificada;
c)
Informação;
d)
Referência;
e)
Concessão de benefícios;
f)
Aquisições de materiais e sociais;
g)
Abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h)
Oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II –
Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III –
Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a)
A construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b)
O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade;
IV –
Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais que:
a)
o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
b)
a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c)
conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V –
Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Art. 17.
Compete ao Município de Buritama, por meio do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:
I –
Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n.º 8.742/93, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
II –
Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III –
Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV –
Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V –
Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n.º 8.742/93, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI –
Implantar:
a)
A vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b)
Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VII –
Regulamentar:
a)
E coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social;
b)
Os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII –
cofinanciar:
a)
O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
b)
Em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional e Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX –
Realizar:
a)
O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b)
A gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c)
Em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social;
X –
Gerir:
a)
De forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b)
O Fundo Municipal de Assistência Social;
c)
No âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei Federal n.º 10.836/04;
XI –
Organizar:
a)
A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b)
E monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c)
E coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XII –
Elaborar:
a)
A proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
b)
E submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c)
E cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d)
E executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
e)
E executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f)
O Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
g)
E expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
h)
E aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIII –
Alimentar e manter atualizado:
a)
O Censo SUAS;
b)
O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742/93;
c)
O conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XIV –
Garantir:
a)
A infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b)
A elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c)
A integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d)
A capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e)
O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política e assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XV –
Definir:
a)
Os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b)
Os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVI –
Implementar:
a)
Os protocolos pactuados na CIT;
b)
A gestão do trabalho e a educação permanente;
XVII –
Promover:
a)
A integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b)
A articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c)
A participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XVIII –
Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XIX –
Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XX –
Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXI –
Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXII –
Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais:
XXIII –
Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXIV –
Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º-B da Lei Federal n.º 8.742/93, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXV –
Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVI –
Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVII –
Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVIII –
Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXIX –
Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXX –
Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXI –
Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XXXII –
Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Art. 18.
O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município Buritama.
§ 1º
A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á em consonância com a Elaboração do Plano Plurianual e vigorará pelo mesmo período, contemplando:
I –
Diagnóstico socioterritorial;
II –
Objetivos gerais e específicos;
III –
diretrizes e prioridades deliberadas;
IV –
Ações estratégicas para sua implementação;
V –
Metas estabelecidas;
VI –
resultados e impactos esperados;
VII –
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII –
mecanismos e fontes de financiamento;
IX –
Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X –
Cronograma de execução.
§ 2º
O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I –
As deliberações das conferências de assistência social;
II –
Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III –
ações articuladas e intersetoriais;
IV –
Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
§ 3º
Compete ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 19.
Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Buritama, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e a sociedade civil, vinculado ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º
O CMAS é composto por 10 (dez) membros, sendo cinco 05 (cinco) representantes do Governo Municipal e 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil e, os seus respectivos suplentes, conforme definição desta Lei:
I –
Representantes governamentais:
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 226, de 10 de abril de 2023.
05 representantes governamentais.
a)
um representante do Departamento Municipal de Assistencia e Desenvolvimento Social;
b)
um representante do Departamento Municipal de Saúde;
c)
Um representante do Departamento Municipal de Educação;
d)
um representante do Departamento Municipal de Habitação e Urbanismo;
e)
um representante da Procuradoria Juridica do Município.
II –
Representantes da sociedade civil:
II –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 226, de 10 de abril de 2023.
05 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor.
a)
um representante de prestadores de serviço de Entidades Assistenciais, de atendimento a criança e adolescente;
b)
um representante da Associação de Moradores de Bairro;
c)
um representante de prestadores de serviços aos idosos;
d)
um representante da de prestadores de serviços aos dependentes químicos;
e)
um representante de prestadores de serviços junto à comunidade.
§ 2º
Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I –
De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II –
De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III –
de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§ 3º
Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefa, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§ 4º
O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 5º
Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§ 6º
O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20.
O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único
O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21.
A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22.
O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II –
Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III –
aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV –
Definir as prioridades da política de Assistência Social do Município;
V –
Propor critérios para acompanhar a programação e execução financeira orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e aplicação dos recursos.
VI –
Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social (públicos e privados no âmbito municipal).
VII –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no município.
VIII –
definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no Âmbito Municipal.
IX –
Acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos das entidades sociais conveniadas.
X –
Estabelecer normas para inscrição de entidades e organizações de Assistência Social no âmbito municipal, procedendo às inscrições das mesmas.
XI –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social.
XII –
estabelecer critérios, conforme da Lei Orgânica da Assistência Social-(LOAS), para a destinação de recursos financeiros municipais para custeio de pagamento de auxílios de natalidade e funeral.
XIII –
propor credenciamento de equipe multi-profissional do Sistema Único de Saúde-(SUS), para elaboração de laudo-médico-social, conforme definição da Lei Federal nº 8.742/93.
XIV –
discutir e propor critérios de articulação na prestação dos serviços assistenciais para evitar a duplicidade de atendimento no município.
Parágrafo único
Para efeito do controle social do PBF – Programa Bolsa Família, cabe ainda as seguintes atribuições específicas:
I –
Quanto ao cadastramento único:
a)
Contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do município, e assegure a fidedignidade dos dados e a eqüidade no acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas com menor renda;
b)
Identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo às populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público municipal seu cadastramento; e.
c)
Conhecer os dados cadastrais dos beneficiários da Bolsa Família, periodicamente atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;
II –
Quanto à gestão dos benefícios:
a)
Avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do PBF;
b)
Solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa;
c)
Acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF e dos Programas Remanescentes realizados pelo gestor municipal;
III –
Quanto ao controle das condicionalidades:
a)
Acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias;
b)
Articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;
c)
Conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;
d)
Acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município; e
e)
Contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades;
IV –
Quanto aos programas complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e a sociedade civil;
V –
Quanto à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF:
a)
Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de cadastramento nos municípios, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa, e da gestão do Programa como um todo;
b)
Exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais;
c)
Comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União), e à SENARC a existência de eventual irregularidade no município no que se refere à gestão e execução do
PBF; e
d)
Contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família;
Art. 24.
O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único
O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Art. 25.
O Conselho Municipal de Assistência Social, órgão vinculado ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social à qual dará apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 26.
O Conselho Municipal de Assistência Social, terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo as seguintes normas:
I –
Plenário como órgão de deliberação máxima;
II –
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente quando convocados pelo presidente ou requerida pela maioria de seus membros;
III –
cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social, terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV –
Objetivando melhor desempenho o Conselho poderá formar Comissões de estudo para as respectivas matérias;
V –
As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social deverão ser consubstanciadas em resoluções e sistematicamente divulgada;
Art. 27.
Para melhor desempenho das suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá solicitar assessoramento de pessoas ou entidades de notória especialização.
Art. 28.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social fixará as seguintes normas:
I –
Para a convocação e fixação de pautas das sessões ordinárias e extraordinárias do plenário e das eventuais comissões.
II –
Para a substituição dos Conselheiros Titulares pelos respectivos suplentes.
Art. 29.
A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 30.
A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I –
Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II –
Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III –
estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV –
Publicidade de seus resultados;
V –
Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI –
Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 31.
A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Art. 32.
É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único
Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 33.
Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Parágrafo único
São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Art. 34.
O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§ 1º
O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2º
O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO
DA POBREZA
Art. 35.
Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742/1993.
Parágrafo único
Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 36.
Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I –
Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II –
Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III –
garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV –
Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V –
Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI –
Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 37.
Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 38.
O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Art. 39.
Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único
Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742/1993.
Art. 40.
O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I –
À genitora que comprove residir no Município;
II –
À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III –
à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
IV –
À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único
O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 41.
O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único
O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 42.
O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único
O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definido de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 43.
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I –
Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II –
Perdas: privação de bens e de segurança material;
III –
danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único
Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I –
Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
II –
Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III –
necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV –
Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V –
Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI –
processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII –
ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 44.
Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 45.
As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único
O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 46.
Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Art. 47.
As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Art. 48.
Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742/93, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Art. 49.
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º
Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742/93, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º
Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742/93.
Art. 50.
Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social aos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Art. 51.
São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 52.
Para a pactuação, a Municipalidade e as Entidades e Organizações de Assistência Social, deverão cumprir as regras contidas na Lei Federal n.º 13.019/14.
Art. 53.
O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único
O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54.
Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único
Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 55.
Fica autorizado, o Chefe do Poder Executivo, à expedição de Decreto visando regulamentar a aplicabilidade da presente Lei.
Art. 56.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal n.º 2.912, de 13 de março de 2003, e suas posteriores alterações.
Buritama, 20 de dezembro de 2017; 100 anos de Fundação e 69 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
GISLAINE MURAKAMI RODRIGUES
Diretora da Divisão Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria