Lei Ordinária nº 2.052, de 17 de dezembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3, de 28 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.085, de 16 de fevereiro de 2006
Vigência a partir de 16 de Fevereiro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 3.085, de 16 de fevereiro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 3.085, de 16 de fevereiro de 2006
Art. 1º.
Esta lei institui o sistema de classificação de cargos e de Administração de Pessoal relativo ao quadro de pessoal e reorganiza a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Buritama.
Parágrafo único
O sistema de que trata este artigo tem por objetivo considerar adequadamente a eficiência dos recursos humanos respondendo ás necessidades de administração, planejamento, coordenação, execução e controle das atividades de administração de pessoal em função da ação governamental do Executivo.
Art. 1º.
Fica instituído por esta Lei o quadro pessoal da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e esgoto de Buritama e os níveis de vencimentos e, salários, aplicáveis a todos os servidores públicos so Municipio.
Parágrafo único
Todos os servidores públicos admitidos a partir da publicação da presente lei, serão regidos, única e exclusivamente, pelo Estatuto dos Funcionários públicos Municipais.
Art. 2º.
Para efeitos dessa Lei:
I –
cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário;
II –
emprego público é o conjunto de atribuições e responsabilidades a serem exercidas por um empregado público;
III –
funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público, criado por Lei e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
IV –
empregado público é a pessoa admitida no serviço público em emprego público am emprego público, criado por Lei e regido pela consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T);
V –
servidor público é a pessoa ocupante de um,
cargo ou emprego público;
VI –
quadro de pessoal é o conjunto de cargos e
empregos públicos pertencentes á Prefeitura Municipal e do,
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Buritama.
Art. 4º.
Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo, nas quantidades, denominações e vencimentos constantes do Anexo I, que passa a fazer parte integrante da presente lei.
§ 1º
Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, nas quantidades, denominações e vencimentos constantes do Anexo II, que passa a fazer parte integrante da presente lei,
§ 2º
À forma de provimento dos cargos públicos de provimento efetivo é prevista no Anexo III, passa a fazer parte integrante da presente lei.
§ 3º
À forma de provimento dos cargos públicos de provimento em comissão é prevista no anexo IV, que passa a fazer na parte integrante da presente lei,
§ 4º
À tabela de vencimento e salários dos servidores Públicos do Eu município de Buritama é prevista, no Anexo V, parte integrante desta Lei, constarão em unidades básica de referências que iniciem-se na 01 até a 60, cada qual com seus respectivas valores em cruzeiros.
Art. 5º.
Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo do S.A.A.E - SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE BURITAMA, nas quantidades, denominações e vencimentos constantes do Anexo VI , que Passa a fazer parte integrante da presente lei.
§ 1º
Ficam criados os cargos públicos de -
provimento em Comissão do S.A.A.E - Serviço Autônomo de
AGUA e ESGOTO de Buritama, nas quantidades, denominações e
vencimentos constantes do Anexo-VIL, que passa a fazer par
te integrante da presente lei.
§ 2º
À forma de provimento dos cargos público de provimento efetivo do S.A.A.E - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Buritama é prevista no anexo VIII, que passa a fazer parte integrante de presente lei.
§ 3º
À forma de provimento dos cargos público
de provimento em comissão do S.A.A.E - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Buritama é prevista no anexo IX, que passa a fazer, parte integrante da presente Lei,
§ 4º
À tabela de vencimento dos Servidores do S.A.A.E Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Buritama é a prevista no anexo V, parte integrante desta lei, constando as unidades básicas de referencias , iniciando-se na 01 até 60C cada o
qual com seus respectivas valores em cruzeiros,
Art. 6º.
Os atuais empregados públicos contratados pelo regime jurídico previsto na consolidação das leis ao trabalho, que adquiriram estabilidade em suas funções ou tenham, sido aprovados em
Concurso Público, passam a ocupar cargos públicos semelhantes, iguais e com os mesmos vencimentos e demais vantagens, assegurando-se o princípio do direito adquirido.
Parágrafo único
Os atuais empregados públicos, que foram contratados pelo regime jurídico previsto na consolidação das leis do trabalho e não adquiriram estabilização no sempre, do cargo público na data da promulgação da Constituição Federal, passam a ocupar cargos públicos semelhantes, iguais e com os mesmos vencimentos e demais vantagens, assegurando-se o principio
do direito adquirido.
Art. 7º.
Os empregados públicos não estáveis, no prazo de até 14 meses, a contar da publicação desta lei, deverão prestar concurso público para fins de efetivação, pare cargos iguais ou assemelhados
Parágrafo único
Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo, os empregados públicos não aprovados em concurso público terão seus contratos de trabalhos rescindidos.
Art. 8º.
Os Servidores Públicos ocupantes de Emprego de provimento em comissão serão exonerados de suas funções, devendo tomar posse Se forem nomeados para cargos e provimento em comissão.
Art. 9.
Para os fins desta Lei:
I –
vencimento é a retribuição paca mensalmente ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor de referência e padrão fixado em lei;
II –
salário é a retribuição paga mensalmente do Servidor pelo efetivo exercício do emprego correspondente ao
Valor de referência e padrão fixados em leis;
III –
remuneração é a retribuição paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou emprego, correspondente ao vencimento ou salário, mais es vantagens a ele incorporadas vara todos os efetivos legais;
IV –
referencia é o número indicativo da posição
do cargo ou emprego na escala de vencimento ou salários;
V –
padrão é a letra indicativa do valor de cada uma das referências,.
Art. 10.
À escala de vencimentos e salário, constituído de referência numéricas, representadas por algarismo arábicos onde o número indicará na ordem crescente o padrão de referencias que indica-se na 01 até 60, com acréscimo de 3,60% (três, sessenta por cento) de uma referências sobre a outra, onde a referencia nº 01 corresponde ao valor inicial de Cr$ 54.000,00; e as demais com um acréscimo 3,60% (três, sessenta por cento) de uma sobre a outra até a referência nº 60.
§ 1º
A referencia refere-se ao salário ou vencimento que deve receber o Servidor Público de qualquer natureza;
§ 2º
O padrão refer-se ao Servidor Público.
Art. 11.
As referencias de vencimentos salários de cada cargo ou emprego são o constantes do Anexo "V" que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 12.
Nenhum Servidor Público, perceberá vencimento ou salário inferior ao salário mínimo, fixado pelo Governo Federal.
Art. 13.
Será concedida gratificação aos Servidores públicos municipais;
I –
pela prestação de serviços extraordinários;
II –
por zelo com veículos, máquinas e equipamentos rodoviários;
III –
Pela participação em órgão de deliberação ccletiva e pelo exercício do encargo de membro de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar;
IV –
pela representação de gabinete;
V –
por nível universitário;
VI –
pelo regime especial de trabalho.
Art. 14.
O servidor convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito á gratificação por serviços extraordinários.
Parágrafo único
O recebimento pela função de representação de gabinete ou pelo regime especial de trabalho, exclui a gratificação por serviços extraordinários.
Art. 15.
A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pela autoridade competente, ouvindo o chefe imediato do Servidor.
§ 1º
A gratificação será paga por nira de trabalho que excede o período normal do expediente, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora de trabalho.
§ 2º
Salvo nos casos excecionais, devidamente justificados, não serão pagas mais de 02 (duas) horas diárias de serviços extraordinários.
Art. 16.
Ao servidor que, no desempenho das atribuições normais de seu cargo ou emprego, opera veículo máquinas e equipamentos rodoviários com zelo, cuidando da sua conservação para que os mesmos sejam operados nas melhoresconições possíveis, dentro das normas técnicas, será devida gratificação por zelo com veículo, máquinas e equipamentos rodoviários paga na base de 20% (vinte por cento) do seu vencimento ou salário bruto mensal.
Art. 18.
A gratificação pela participação em Órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca ou comissão de concurso ou seu auxiliar será - fixada no próprio ato que designar o Servidor, observados os limites do parágrafo Único deste artigo.
Art. 18.
Ao servidor que prestar serviços junto ao Gabinete do Prefeito será paga
gratificação na base de 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos, podendo ser
convocado pelo Prefeito Municipal a qualquer momento e ficando 24 (vinte e
quatro) horas por dia à disposição da administração municipal.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3, de 28 de junho de 2001.
Parágrafo único
O valor destas gratificações não poderá ser inferior a 01 (uma) vez e nem superior a 05 (cinco) vezes o menor vencimento ou salário constantes da tabela respectiva, não podendo exceder a 2/3 (dois terços) do vencimento ou salário do servidor que ele fizer jus.
Art. 18.
Ao Servidor que prestar serviços junto ao Gabinete do Prefeito será devida gratificação paga na tese de 65% (sessenta e cinco por cento) de seus vencimentos ou salários brutos mensais, podendo ser convocado pelo Prefeito Municipal a qualquer momento e ficando 24 (vinte e quatro) horas por dia á disposição de Administração Municipal.
Art. 19.
A gratificação pelo regime especial de trabalho será devido ao Servidor Municipal de qualquer natureza ou função que for convocado pelo Prefeito Municipal através de Portaria Administrativa a ficar 24 (vinte e quatro) horas por dia à disposição da Administração podendo ser convocado a qualquer momento, e será paga na base de 65% sessenta e cinco por cento) de seus vencimentos ou salários brutos mensais,
Art. 19.
Ao servidor que ficar todo o tempo a disposição do serviço público,
podendo ser convocado pelo Prefeito Municipal para trabalhar a qualquer
momento, durante as vinte e quatro (24) horas do dia, será paga gratificação por
regime de dedicação exclusiva na base de 40% (quarenta por cento) de seus
vencimentos”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3, de 28 de junho de 2001.
Art. 19 A.
Ao servidor que prestar serviços em horário misto de trabalho, assim
entendido como aquele que abrange período diurno e noturno, mas que somados
não ultrapassem oito (08) horas diárias de trabalho, e, será paga na base de 40%
(quarenta por cento) de seus vencimentos”.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3, de 28 de junho de 2001.
Art. 20.
Aos Servidores portadores de diploma de curso universitário, poderá ser atribuído uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos ou salários brutos mensais, desde que referido curso tenha relação com as funções desempenhadas pelo servidor.
Art. 22.
Ao servidor que prestar serviços exclusivamente no horário noturno, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia seguinte será devido o adicional noturno que será pago na base de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário.
Art. 23.
Será devido o adicional de insalubridade ao servidor que, no desempenho de suas atividades normais, trabalhar em atividades consideradas perigosas e será concedido um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do seu vencimento ou salário bruto.
Art. 23.
Será devido adicional de insalubridade ao servidor que, no desempenho de suas atividades normais, trabalhar em atividades consideradas insalubres, ao qual será concedido um adicional de 20% (vinte por cento) de seu vencimento ou salário bruto”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.085, de 16 de fevereiro de 2006.
§ 1º
Consideram-se atividades insalubres aquelas estabelecidas nas Leis Federais n. º 6.514/77, nas Portarias nº 3.311/89, nº 3.214/78 e no Capítulo V do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativo à Segurança e Medicina do Trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.085, de 16 de fevereiro de 2006.
§ 2º
A eliminação ou neutralização da insalubridade determina a cessação do pagamento do adicional e deverá ocorrer
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.085, de 16 de fevereiro de 2006.
I –
Com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.085, de 16 de fevereiro de 2006.
II –
Com a utilização de Equipamento de Proteção Individual;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.085, de 16 de fevereiro de 2006.
Art. 24.
Ao Servidor que no desempenho das atribuições normais do seu cargo ou emprego, executar atividades consideradas perigosas será concedido um adicional de periculosidade de 20% (vinte por cento) do seu vencimento ou salário bruto.
Parágrafo único
Consideram-se atividades perigosas àquelas estabelecidas na Lei Federal nº 7.369/85, no Decreto 93.412/86, e na Norma Regulamentadora nº 16, da Portaria nº 3.214/78.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.085, de 16 de fevereiro de 2006.
Art. 25.
Ao Servidor que, no desempenho das atribuições normais do seu cargo ou emprego desempenhar atividades penosas, será concedido um adicional de penosidade (vinte por cento) de seu vencimento ou salário bruto.
Art. 26.
Ao servidor em gozo de férias regulamentares anuais, será concedido um adicional no valor 1/3 (um terço) do vencimento ou salário bruto normal.
Art. 27.
Vencido o período de férias do Servidor e verificado a impossibilidade de sua concessão absoluta necessidade no serviço, com a anuência do funcionário será concedido o pagamento das férias em pecúnia na ordem de 100% (cem por cento) de seus vencimentos ou salários brutos mensais, assegurando-se ainda o pagamento previsto no artigo 26 da presente lei.
Art. 28.
O servidor Público Municipal somente obtiverá licença para tratamento de Saúde depois de forneci laudo médico pelos profissionais médicos da Prefeitura Municipal
Parágrafo único
Ocorrendo a hipótese do servidor apresentar atestado fornecido por profissionais não ligadas aos Quadros da Saúde Municipal, somente será concedida e licença depois de fornecido laudo complementar na forma do artigo 28 da presente lei.
Art. 29.
Promoção horizontal é a passagem mediante processo especial de avaliação do servidor para o padrão de vencimento ou salário imediatamente superior aquele em que se encontram, dentro da mesma referência.
Art. 30.
O processo especial de avaliação será instaurado no mês de dezembro de cada ano, devendo ser, concluído no mesmo mês e seus efeitos pecuniário vigerão a partir do primeiro dia do mês de Janeiro do ano seguinte.
Art. 31.
Serão promovidos os servidores que alcançarem 50 (cinquenta) pontos no processo especial de avaliação.
Art. 32.
Os servidores não promovidos em um ano por não alcançarem o número de pontos exigidos no artigo anterior, poderão somá-los como os do ano seguinte para fins de promoção.
Art. 33.
Quando da soma de pontos for superior ao número exigido para promoção, o saldo não será consideração para qualquer efeito, começando-se nova contagem, para outra promoção.
Art. 34.
Para efeitos de promoção, os pontos serão atribuídos da seguinte forma:
I –
10 (dez) pontos para os servidores que contarem com 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo ou emprego:
II –
de 0 (zero) a 10 (dez) pontos para os servidores pela assiduidade e pontualidade;
III –
de 0 (zero) a 10 (dez) pontos pela eficiência;
IV –
de 0 (zero) a 10 (dez) pontos pela iniciativa;
Parágrafo único
Não poderão ser promovidos os Servidores que não contarem com um ano de efetivo exercício no cargo ou emprego e nem serão avaliados enquanto não contarem com esse tempo ou mais de serviços ou da última promoção.
Art. 35.
Todo Servidor será promovido pelo - menos uma vez a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no - cargo ou emprego, caso não consigna a soma de pontos necessário à promoção como compensação ao adicional por tempo de serviço.
Art. 36.
Promoção vertical é a passagem mediante processo seletivo especial do servidor para a classe - imediatamente superior aquele em que se encontrava, dentro da, respectiva carreira,
Art. 37.
A promoção vertical obedecerá aos - critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único
Havendo função de classes para os efeitos deste artigo, será considerado o exercício da classe anterior.
Art. 38.
O merecimento é adquirido na classe.
§ 1º
Não poderá ser promovido por merecimento o Servidor que na classe em promoção tiver sofrido quaisquer das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Buritama ou da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º
Para efeito de apuração de antiguidade, será considerado o período de afastamento desde que remuneração.
§ 3º
O Servidor reintegrado no seu cargo fará "jus" às promoções cabíveis por antiguidade, como não, tivesse interrompido o exercício.
Art. 39.
As promoções verticais poderão ser realizadas anualmente, desde que verificada a existência de cargos vagos.
Parágrafo único
O processo das promoções verticais deverá ser instaurado e concluído no primeiro semestre do ano e seus efeitos vigerão ao partir de 1º (primeiro) dia do mês de julho.
Art. 40.
Para todos os efeitos será considera do promovido o servidor que falecer e que tenha sido decretada no prazo legal, a promoção a que teria direito quer por merecimento, quer por antiguidade.
Art. 41.
Não poderá ser promovido o servidor nos seguintes casos:
I –
quando não tenha o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo ininterrupto exercício na classe, na data de instauração do processo das promoções verticais salvo se inexistir outro servidor que preencha esta exigência;
II –
enquanto em estágio probatório;
III –
se estiver suspenso disciplinarmente em virtude de decisão administrativa;
IV –
Ao servidor afastado para tratar de interesse particulares, somente se abonarão as vantagens da decorrentes da promoção vertical a partir da data da reassunção.
Art. 42.
o Servidor suspenso preventivamente poderá ser promovido, mas a promoção será tomada sem efeito se sobrevier a procedência da penalidade aplicada.
Art. 43.
O período em que o servidor estiver suspenso não será computado para efeito de promoção aplicação dessa penalidade interrompe o curso do interstício mínimo previsto do caput do artigo 42 da presente lei.
Art. 44.
Só por antiguidade poderá ser, prol movido o servidor afastado para exercício, do mandato eletivo.
Art. 45.
Os direitos e vantagens que decorrem da promoção vertical serão contados a partir da data publicação desta lei.
Art. 46.
Será anulada a promoção feita indevidamente, e assim ocorrendo será promovido quem de direito.
§ 1º
O servidor indevidamente promovido não ficará obrigado à restituição de que a mais houver percebido, salvo se comprovado dolo ou má fé de sua parte.
§ 2º
O servidor a quem cabia a promoção, será então promovido, fazendo jus as diferenças de vencimentos ou salários a quem tiver direito, desde a data prevista no parágrafo único do artigo 39 desta lei.
Art. 47.
E facultativo ao servidor provocar a abertura do competente processo de promoção, quando for instaurado no prazo previsto nesta lei.
Art. 48.
Compete ao Departamento de Pessoal processar as promoções, cujas normas, respeitadas as prescrições desta lei, serão estabelecidas em regulamento, tanto para as promoções horizontais como verticais.
Art. 49.
A duração do trabalho normal não será superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 50.
O horário de trabalho será fixado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único
O horário de trabalho poderá* ser diferenciado em razão da complexidade e peculiaridade dos serviços.
Art. 51.
As horas de trabalho que excederem o horário normal de trabalho serão consideradas como de prestação de serviços extraordinários e serão pagas na forma prescrita nos artigos 14 e 15, desta lei.
Art. 54.
A Prefeitura Municipal de Buritama adotará o sistema de planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, assim como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
Art. 55.
O sistema de planejamento deverá ser permanente atendendo as peculiaridades do Município aos princípios técnicos adequados e convenientes à comunidade.
Art. 56.
No planejamento considerar-se, a definição de objetivos a sereia alcançados, determinados em função da realidade local e a preparação dos meios para atingi-los e controles de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.
Art. 57.
O Planejamento das atividades da Prefeitura Municipal, compreenderá a elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos básicos:
I –
Plano diretor de desenvolvimento integrado - PDDI - (artigo) 53 e 54 da L.O.M;
II –
Plano plurianual de investimento - PPI (Constituição Federal e Lei Federal nº ;
III –
Programa anual de trabalho - PAT - Lei - V Federal n2. 4.320/64);
IV –
Programa financeiro anual de despesa - PFD - (Lei Orgânica do Município);
V –
Orçamento programa - OP (Lei Federal nº 4.320/64).
§ 1º
A elaboração e execução do planejamento das atividades da administração municipal guardará inteiro consonância com os planos do Governo Estadual e Federal, garantido a participação dos trabalhadores no planejamento das atividades da Prefeitura Municipal.
§ 2º
As atividades da administração municipal guardarão especial atenção a execução de planos e programas de governo e serão objetos de permanente coordenação.
§ 3º
A coordenação a que se refere o parágrafo anterior será exercida em todos os níveis da administração municipal, mediante a ação integrada das chefias realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de Comissões de Coordenação em cada nível administrativo.
Art. 58.
A administração Municipal recorrerá, prioritariamente a recursos próprios para execução de obras e serviços - quando imprescindíveis e menos onerosos que a criação de seus próprios meios recorrerá mediante contrato, convênio, concessão ou permissão juridicamente e administrativamente aprovados, a pessoa ou entidade do setor privado, em consonância com o disposto na L.O.M.
Art. 59.
Além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, a administração municipal deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus órgãos e unidades administrativas.
Art. 60.
Com vistas a permanente atualização, modernização e a racionalização dos médicos de trabalho e organização, à Prefeitura Municipal deverá dispor de ações constantes no sentido de proporcionar melhor atendimento ao público, através de um processo decisório rápido, eficiente e eficaz e sempre que possível com execução imediata.
Art. 61.
Poderá a administração municipal, obedecida as normas legais, utilizar-se de recursos colocados, à disposição do Município, por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou ainda consorciar-se com outras entidades objetivando-se a solução dos problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Art. 62.
A administração municipal promoverá, a integração da comunidade nas decisões política-administrativa do Município, através de órgão coletivos, associações e outros de representatividade coletiva.
Art. 63.
A Prefeitura Municipal desenvolvi programas específicos voltados a elevação da produtividade dos seus servidores, evitando de todas as formas o crescimento de seu quadro de pessoal, a não ser que necessário, através seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração, progressão e ascensão sistemática à cargos e funções superiores.
Art. 64.
O critério de prioridade, segundo essencialidade da Obra ou Serviço e o atendimento do interesse coletivo, deverá ser objeto de especial atenção por parte da, administração municipal.
Art. 65.
A organização dos serviços que Compõe a Prefeitura Municipal de Buritama será regida pelas disposições contidas no presente capítulo.
Art. 66.
A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Buritama será composta dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
I –
ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a)
Gabinete do Prefeito (GP);
b)
Conselho Municipal de Esportes (OME);
c)
Conselho Municipal de Cultura e Educação, (MCE);
d)
Conselho Municipal do Menor e do Adolescente (CMMA);
e)
Conselho Municipal de Entorpecentes (COMEN)
f)
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA);
g)
Assessoria Jurídica (AJ).
II –
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DIRETA;
a)
Departamento Pessoal (DP);
b)
Departamento de Finanças e Contadoria (DFC);
c)
Departamento de Administração Pública e Desenvolvimento Pessoal e Social (DAPDS);
d)
Departamento de Obras Públicas e Serviços Municipais (DOPSM);
e)
Departamento de Coordenação Geral e Reestruturação Administrativa (DCGRA);
f)
Tesouraria.
Art. 67.
E facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e, em geral aos Chefes dos Departamentos, Setores ou Serviços, praticarem todos os atos legais que visem dar rapidez, eficiência e probidade aos atos administrativos.
Art. 68.
O ato de delegação de competência indicará através de Portaria Administrativa com precisão, a autoridade delegante à delegacia e as suas atribuições e obrigações.
Art. 69.
A administração municipal para a execução de seus programas, poderá utilizar, além dos recursos orçamentários, aqueles colocados à disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento dos recursos técnicos ou financeiros existentes.
Art. 70.
A administração municipal desenvolverá os estudos necessários para a implantação dos Departamentos mencionados no artigo 66, da presente lei, desenvolvendo-o elaborando-o com rapidez e, implantando-os através de Decreto tendo em vista o interesse público municipal e a rapidez ciência dos serviços públicos oferecidos a coletividade.
Art. 71.
O Gabinete do Prefeito GP, é o que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa no relacionamento com os munícipes, entidades de classe, associações e órgãos da Administração em geral, bem como encarregar-se dos serviços burocráticos do Gabinete do Prefeito, envolvendo a preparação, registro, expedição publicação e arquivamento dos atos oficiais e da correspondências que devam ser assinadas pelo Prefeito Municipal; exercer as atividades de realizações de eventos, relações públicas é a de comunicação social e contato com órgão de impressa, rádio, televisão e outros de divulgação e promoção.
Parágrafo único
O Gabinete do Prefeito compõe das seguintes unidades de apoio:
a)
Assistência de Gabinete (AG);
b)
Serviço de Recepção (SR);
c)
Serviço de Correspondência (SC);
d)
Serviço Protocolar (SP);
e)
Serviço de Expedição e constatação de documentos (SEXD);
f)
Serviço de atendimento a autoridades e público em geral.
Art. 72.
As atribuições mencionadas no artigo 71, da presente lei, são exercidas pelo Chefe de Gabinete o Serviço de Recepção da Prefeitura Municipal.
Art. 73.
O Prefeito Municipal poderá determinar ao seu Gabinete outros serviços correlatos como representação perante as demais Prefeituras Municipais, Governos Estaduais de Federal e todos outros órgãos privados ou públicos, defendendo sempre os interesses gerais do Município.
Art. 74.
O Conselho Municipal de Esportes (C.M.E), caracteriza-se como órgão Consultivo do Executivo Municipal competindo-lhe assessorá-lo na formulação de políticas e diretrizes voltadas ao incentivo das atividades referentes ao desenvolvimento do esporte no Município de Buritama, sugerindo medidas que visem a incrementarão do esporte no Município, bem como exercer outras atividades específicas com vistas a incentivar todas as atividades esportivas do Município em geral.
Art. 75.
O Conselho Municipal de Esportes (C.M.E), compor-se-á de 09 (nove) conselheiros escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentro elementos da sociedade buritamense, maiores de idade e ligados as atividades esportivas.
Parágrafo único
O Prefeito Municipal ao escolher os membros do Conselho, designará, dentre deles o seu Presidente, e terão o mandato por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 76.
O exercício de membro do Conselho não será remunerado, constituindo-se em relevantes serviços prestados ao Município.
Art. 77.
Em sua primeira reunião, o Conselho, elegerá um Secretário e um Tesoureiro e seus respectivos suplentes que substituirão os titulares em suas ausências eventuais, temporárias ou em caso de renúncia.
Art. 78.
A Comissão fica vigorando plenamente com relação as suas atribuições esportivas devendo ser um órgão, auxiliar do Conselho depois de sua implantação.
Art. 79.
Dentro de 180 dias deverá o Poder Executivo implantar o Conselho Municipal de Esportes, a contar a partir da publicação da presente lei.
Art. 80.
No prazo de 30 (trinta) dias de pois de sua implantação e nomeação do Conselho o mesmo proporá ao Chefe do Executivo o seu regimento interno que será aprovado por Decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
Art. 81.
O Conselho Municipal da Cultura e Educação caracteriza-se como órgão consultivo do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe assessorá-lo na formulação de política e diretrizes voltadas ao desenvolvimento e incentivo à cultura e educação do Município propondo programas específicos ou elaborando convênios ou ajustes com outros órgãos da administração Federal, Estaduais ou Necessariamente outros Municípios bem como realizar em conjunto com todos órgãos a fins de Cultura e Educação, certames e eventos de toda natureza.
Art. 82.
O Conselho funcionará em perfeita articulação com as Secretárias de Cultura e Educação do Estado de São Paulo procurando solucionar problemas e estabelecer diretrizes lógicas para o perfeito funcionamento dos fins destinados.
Art. 83.
O Conselho a que se refere este capítulo será constituído de 09 (nove) conselheiros de livre escolha do Prefeito Municipal com mandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos por ato do executivo dentre elementos da comunidade buritamense e que sejam ligados a Cultura e Educação.
Art. 84.
O Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para à criação do Conselho Municipal da Cultura e Educação, através de Decreto.
Art. 85.
O exercício do cargo de membro do Conselho não será remunerado, constituindo-se em relevantes, serviços prestados ao Município.
Art. 86.
No prazo de até 30 (trinta) dias após a sua criação pelo Executivo Municipal, o Conselho proporá ao Chefe do Executivo, o seu regimento interno que será aprovado por Decreto nos 30 (trinta) dias subsequentes.
Art. 87.
O Conselho Municipal do Menor e do Adolescente terá como meta coordenar a nível do Município a política na defesa dos interesses dos menores do Adolescentes, respeitando-se a Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando-se todos os recursos na defesa dos interesses dos citados.
Art. 88.
As demais disposições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são as previstas na lei Municipal nº 1952/91, de 16 de Janeiro de 1991.
Art. 89.
O Conselho Municipal de Entorpecentes caracteriza-se como órgãos consultivo do Executivo Municipal, competindo-lhe assessorá-lo na formulação de políticas e diretrizes voltadas a definição de programas municipais de prevenção do uso indevido e aviso de drogas e entorpecentes, com agilizando-os com o Sistema Nacional, Estaduais e Municipais de prevenção fiscalização e repressão de entorpecentes, bem como com a política de órgão similares ou privados na defesa da sociedade em geral contra o uso de drogas e entorpecentes.
Art. 90.
O Conselho funcionara em perfeita articulação com todos os setores e departamentos dos órgãos policiais privados ou públicos na defesa da política suas finalidades.
Art. 91.
O Conselho a que se refere esta seção será constituído por 09 (nove) membros da sociedade de livre escolha do Prefeito Municipal com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos dentre elementos da sociedade buritamense.
Parágrafo único
Obrigatoriamente o representante da Saúde Pública e o Delegado de Polícia do Município, se desejarem, farão parte do Conselho.
Art. 92.
O exercício da função de Conselheiro não será remunerado constituindo-se em relevantes serviços prestados ao Município.
Art. 93.
No prazo de 180 (cento e Oitenta) dias ao partir da publicação desta lei, o Prefeito Municipal criará por Decreto o Conselho, nomeando os seus membros.
Art. 94.
Após a designação de seus membros terão estes o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar ao Chefe do Executivo o seu regimento interno que será aprovado por Decreto em igual período.
Art. 95.
O Conselho funcionará em perfeita sintonia com os órgãos Federal, Estaduais, Municipais e privados para a perfeita execução de sua finalidade.
Art. 92.
O Conselho Municipal de Defesa meio Ambiente caracteriza-se como órgão Consultivo do Executivo Municipal, competindo-lhe assessora-lo na formulação de políticas e diretrizes voltadas a proteção e defesa do meio ambiente.
Art. 97.
O Conselho será composto por 04 (quatro) membros da sociedade buritamense de livre escolha do Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por ato do executivo.
Art. 98.
Os membros do conselho não terão função remunerada constituindo-se em relevantes serviços - prestados ao Município.
Art. 99.
No prazo de 180 (cento e oitenta), dias o Poder Executivo criará o Conselho nomeado os seus membros através de ato próprio.
Art. 100.
Após a designação de seus membros terão estes o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar ao Chefe do executivo o seu regimento interno, que será aprovado por `decreto em igual período.
Art. 101.
A Assessoria Jurídica (AJ) caracteriza-se como órgão Consultivo do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe assessorá-lo nas questões jurídicas que envolvam, a Municipalidade, na representação do Município em qualquer instante judicial, prestar serviços de assessoria jurídica aos diversos órgãos da administração publica proceder a cobrança judicial ou amigável, elaborar, assistir as minutas de contrato, convênios, concorrências, e escrituras em que for parte a Prefeitura Municipal, tombar registrar e inventariar os bens móveis, bem como promover e elaborar os ante projetos de lei e decretos, e outro atos similares da função.
Art. 102.
Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal definir através de Decreto, as funções administrativas dos Assessores Jurídicos atribuindo e definindo os setores que prestaram assessoria jurídica.
Art. 103.
Surgida qualquer dúvida ao respeito de assuntos jurídicos, o Prefeito Municipal ou os Departamentos, Setores ou Serviços da Municipalidade ficam obriga dos a requerem ao Assessor Jurídico da área parecer jurídico, por escrito visando solucionar ou esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 104.
O Departamento Pessoal caracteriza-se como órgão da administração municipal responsável pela execução da política de pessoal, envolvendo a admissão, demissão, registros, controle de frequência e lotação, movimentação folha de pagamento, recolhimento das obrigação previdenciárias, e tudo mais que envolver a administração de pessoal, inclusive? regime jurídico o recrutamento a seleção, o desenvolvimento de recursos humanos e todos outros atos que envolvem 0 pessoal que trabalha para o Município.
Art. 105.
As atribuições do Departamento Pessoal se dividem, ainda em:
a)
Serviço de administração de pessoal;
b)
Serviço de expediente e atos funcionais;
c)
Serviço de Cadastro de Pessoal;
d)
Serviço de folha de pagamento;
e)
Serviço geral de controle e apuração de frequência;
f)
Serviço de encargos sociais;
g)
Serviço de recrutação e seleção;
h)
Serviço de recrutamento e seleção e segurança.
Art. 106.
O Departamento Pessoal deve trabalhar em harmonia com os demais órgãos da Prefeitura Municipal, visando a perfeita execução das tarefas que lhe são pertinentes.
Art. 107.
O Departamento de licitações é o órgão de execução direta do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade executar os procedimentos licitórios de todas as modalidades, observando-se os mandamentos legais previstos nas legislações em vigência.
Art. 108.
Todos os documentos referentes a Licitações nas modalidades de Concorrência Pública, Carta Convite, Tomada de Preços e outras, ficam a cargo do departamento de Licitações que registrará todos os contratos e procedimentos formulados pela Administração.
Art. 109.
Os documentos contratos e todos outros atos, ficaram arquivados no Departamentos de Licitações.
Art. 110.
O Chefe do Poder Executivo nomeará através de Portaria Administrativa o Chefe do Departamento de Licitações, que ficará responsável pelo citado.
Art. 111.
O Departamento de Finanças e Contadoria é o orgao responsável que tem por finalidade a execução da Política Financeira da Administração municipal, bem como das atividades referentes ao lançamento à arrecadação e à fiscalização dos Tributos e rendas guardar e movimentar os Calores do Município; proceder ao registro contábil da Administração financeira, patrimonial e orçamentária do Município; e exercer a auditoria contábil junto aos órgãos da Prefeitura Municipal, promovendo a fiscalização do trabalho dos órgãos da Administração encarregados do recebimento e pagamento de valores. Compete ainda desenvolver e executar os serviços de informática e processamento de dados.
Parágrafo único
O Departamento de Finanças contadoria é responsável:
a)
Departamento de rendas;
b)
Setor de dívida ativa;
c)
Setor de tributos imobiliários;
d)
Serviço fiscal;
e)
Serviço de cadastro e lançadoria;
f)
serviço de tributos imobiliários;
g)
Serviço de atendimento a contribuintes;
h)
Serviço de lançadoria e cobrança;
k)
Serviço de contadoria em geral;
l)
Serviço de registro contábeis;
m)
Serviço de registro de controle Assessórios;
n)
Serviço de recebimento;
o)
Serviço de pagadoria;
p)
Serviço de Execução orçamentaria;
q)
Serviço de processamento de dados;
r)
Serviço de expediente, e demais registros financeiros.
Art. 112.
O Poder Executivo municipal, através ao Prefeito, nomeará através de Portaria Administrativa o Chefe do Departamento, que ficará responsável pelo citado Departamento.
Art. 113.
O Departamento de Administração Pública e Desenvolvimento Social e Pessoal é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de organização de planos, e programas da administração Municipal Elaboração da Proposta orçamentária, elaboração e atualização do plano Diretor da de Desenvolvimento integrado do Município, realizar outras atividades como elaboração ou supervisão dos estudos do Município e às áreas vizinhas; realizar serviços de Topografia e manter as plantas cadastrais da cidade; exercer a fiscalização no que tange à aplicação das Leis Municipais.
Parágrafo único
O Departamento a que se refere o artigo anterior, desta lei, é competente para desenvolver os seguintes serviços;
1
Serviço de Expediente e Assessoramento;
2
Serviço de planos, programas e assessoramento;
3
Serviço de Expediente;
4
Serviço de Projetos e levantamento e Topografia;
5
Serviço de desenho arquitetônico e instalações;
6
Serviço de Desenho urbanístico;
7
Serviço de cópia e arquivo;
8
Serviço de controle arquitetônico
9
Serviço de laudo e vistorias
10
Serviço de expediente
11
Serviço de programação orçamentária e Controle;
12
Serviço de estatística;
13
Serviço de convênios e imóveis.
Art. 114.
O Prefeito Municipal nomeará através de Portaria, o Chefe do Departamento que ficará responsável pelas atribuições previstas no artigo 113 e seu parágrafo da citada lei.
Art. 115.
O Departamento de Obras Públicas e Serviços Sociais é o órgão responsável pela execução, coordenação, supervisão e fiscalização das obras públicas municipais conservação dos prédios municipais; construção dos prédios municipais quando a execução da obra for por administração direta da municipalidade; construção, conservação e manutenção da malha do contexto rodoviário do Município, quer urbano ou rural; compete ainda promover a pavimentação e recuperação asfática em geral; construir e conservar as redes de força e luz, telefônica rural, bem como é o órgão encarregado de coordenar, supervisionar, executar e fiscalizar os serviços de limpeza pública, coleta de lixo, limpeza e conservação de praças, parques, recantos e jardins; administração dos terminais rodoviários, mercados e feiras, cemitérios, necrópcias e outros pertinentes à sua finalidade; Compete ainda coordenar os serviços de concessão dos transportes coletivos, táxis e disciplinar as respectivas tarifas; Compete ainda realizar os serviços de vigilância noturna do Município.
Parágrafo único
Compete ainda ao Departamento:
1
Serviços Públicos em geral;
2
Serviço de destina final;
3
Serviço de varrição e coleta;
4
Serviço de Administração e controle do terminai rodoviário;
5
Serviço de controle de mercado e feiras;
6
Serviço de zeladoria de praças logradouros;
7
Serviço de vigilância municipal;
8
Serviço municipal de transporte;
9
Serviço de manutenção e controle de transito;
10
Serviço de pavimentação asfática;
11
Serviço de controle de frota;
12
Serviço de garagem e oficina;
13
Serviço de serralheria;
14
Serviço de pintura;
15
Serviço de conservação de prédios públicos.
Art. 116.
O Prefeito Municipal nomeará através de Portaria o Chefe do Departamento de que trata o presente título, ficando o designado responsável pelo aludido departamento.
Art. 117.
O Departamento de Coordenação Geral e Reestruturação Administrativa tem por finalidade a coordenação a nível geral do executivo e os Departamento, Setores ou Serviços da Administração, procurando equacionar os problemas administrativos dando soluções rápidas e eficazes atráves de metodos, visando o perfeito entendimento entre a administração e os municípios.
Parágrafo único
O Centro de estudos do Departamento será coordenado pelo Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, não recebendo qualquer gratificação por esta função.
Art. 118.
São órgãos de Descentralização Territorial:
a)
Fundo Social de Solidariedade;
b)
Defesa Civil;
c)
Serviço Militar, IPTR, Setor de expedição de carteiras de trabalho.
Parágrafo único
Os órgãos descritos acima têm finalidade próprias já criadas por lei.
Art. 119.
As autarquias, empresas públicas e outras, existentes ou que forem criadas assim como seus conselhos ou comissões, serão regidos por leis e regulamentos próprios.
Art. 120.
O exercício de função de membro de Conselho ou Comissões, será gratuito constituindo-se em serviço relevante ao Município.
Art. 121.
A competência do Chefe do Poder Executivo Municipal é definida na lei Orgânica do Município de Buritama, Constituição do Estado de São Paulo e da República Federativa do Brasil.
Art. 122.
O Chefe do Executivo Municipal poderá delegar competência aos Chefes de Departamento, ou Assessores, para proferir desfechos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar segundo seu único critério a competência delegada.
I –
autorização para admissão ou dispensa de servidores;
II –
concessão de aposentadoria;
III –
autorização para realização de licitações na modalidade de concorrência pública, tomada de preços e carta convite;
IV –
concessão ou permissão de exploração de serviços Públicos ou de utilidade pública em consonância com a Lei Orgânica Municipal;
V –
alienação de bens móveis, máquinas e equipamentos;
VI –
alienação de bens imóveis.
Parágrafo único
E indelegável a competência do Chefe do Executivo nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que a legislação, indicar:
Art. 123.
O Chefe do Executivo, os Chefes dos Departamentos ou dirigentes de Autarquias, salvo em hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos ao procedimento administrativo.
Art. 124.
O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades a que se refere este artigo somente se dará quando;
a)
O assunto estiver relacionado com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
b)
O assunto estiver afeto à competência de várias Secretárias ou Departamentos diretamente subordinadas aos Chefes de órgãos autônomos, ou se não enquadrar especificamente na de nenhum;
c)
O assunto dizer respeito as relações de cada setor;
d)
for necessário reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários aos interesses públicos.
Art. 125.
No estabelecimento de rotinas de trabalho e da exigência processual, dentre outros, serão observadas os seguintes critérios e princípios nacionalizadores:
I –
todo assunto deverá ser decidido no mais baixo nível hierárquico, para isto:
a)
as chefias imediatas, ou seja, aquelas que se situarem na base da organização, deverão receber maior soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos de rotina;
b)
a autoridade competente paia, proferir decisão ou ordenar a ação deverá ser a que se encontra no mais baixo nível hierárquico aquele que proceder à informação de um assunto, ou em que todos os meios de formalização requeridos por uma operação se liberarem responsabilizando-se cada qual, pelo ato praticado, civil, penal ou administrativo.
II –
a autoridade competente não poderá em hipótese alguma eximir-se de decidir, protelando, por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando caso à consideração de outra autoridade;
III –
Os contratos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processos, serão feitos diretamente de órgão para órgão devendo, para isto, o Poder Executivo Municipal manter perfeito serviços de comunicação f administrativa.
Art. 126.
Os Servidores Públicos de expedientes, registro e apoio administrativo, de cada órgão ou departamento, serão responsáveis pelas atividades de administração no seu âmbito de subordinação como pessoal, material, transporte, protocolo ou arquivo temporário.
Art. 128.
A presente lei, não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 129.
O serviço extraordinário será retribuído quando for considerado de absoluta necessidade e autorizado pelo Prefeito Municipal.
Art. 130.
E assegurado a expedição de certidões requeridas para defesa de direitos a expedição de outras para esclarecimento de situações, desde que conste, no pedido, a finalidade dela.
Art. 131.
Nenhum Servidor Municipal poderá receber salário base superior ao Prefeito Municipal, não se enquadrando nesse cálculo o recebimento de serviços extraordinários, regime especial de trabalho, adicionais de toda natureza, tempo de serviço, regime especial de Gabinete e outros, ressalvando-se os direitos adquiridos.
Art. 132.
O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, projeto de Lei Complementar criando e regulamentando a previdência do Município, dentro de 90 (noventa) dias ao partir da publicação da presente lei.
Art. 133.
O Departamento de Pessoal providenciará perante a Previdência Social, face as mudanças do regime jurídico, objeto desta lei, as mudanças visando a correta posição dos recolhimentos previdenciários dos segurados.
Art. 134.
O Prefeito Municipal expedirá a regulamentação a perfeita aplicação e execução da presente lei observados os princípios nela consignados e de conformidade 1 com as exigências e possibilidades e recursos do Município.
Art. 135.
Os princípios desta lei serão aplicados no que couber as autarquias do município, mediante ato próprio, vedando-se retroação à data anterior e da vigência desta lei.
Art. 136.
As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 137.
Na implantação dos Departamentos mencionados nesta lei, o Executivo Municipal terá o prazo de 14 (quatorze) meses, contados ao partir da publicação da presente lei.
Art. 138.
A gratificação de família, será paga na base de 7% (sete por cento) da referência nº 01, por filho, menor de quatorze anos, ficando dessa forma regulamenta do o salário família, previsto no artigo 171 e seguinte, do Estatuto dos Servidores do Município.
Art. 139.
Para dar cumprimento a esta lei na falta de recursos financeiros, fica o Executivo Municipal autorizado a contratar empréstimos, por antecipação da Receita Orçamentaria, até a importância necessária, com estabelecimento de créditos ou instituições financeiras, em um ou mais contratos, a serem resgatados nos prazos estabelecidos pelo Banco do Brasil, acrescidos de juros e encargos a serem fixados: entre as partes, sendo que os valores correrão à conta de dotações do orçamento vigente, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Secreto, crédito adicional suplementar até a importância necessária a execução desta lei, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, itens II e III, da lei Federal nº 64, podendo vincular ao instrumento contratual para comprimento dos encargos decorrentes desta, operação, o produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, ou por outro que venha à substituí-lo, bem como autorizar ou reter ou compensar diretamente cor, os órgãos, estabelecimentos, aqueles recursos até o limite das obrigações vencidas, conferindo para tanto poderes especiais do contrato.
Art. 140.
Fica o Executivo Municipal, autorizado a proceder em decorrência da implantação da presente lei, as transferências nos limites de saldos das dotações orçamentária existentes, bem como, através de Decreto, regulamentar os demais atos necessários ao fiel cumprimento da Presente.
Art. 141.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 142.
REVOGAM-SE TODAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA, PAÇO MUNICIPAL "NESIO CARDOSO", aos 17 (dezessete) dias do mês de Dezembro (12) de um mil novecentos e noventa e um (1991).
REALINO FEROLDI
Prefeito Municipal
Publicado por afixação em local publica de costume registrado nesta Secretária na data supra e encaminhado cópia ao Jornal para publicação.
APARECIDO DONIZETI DA SILVA
Secretário II