Lei Ordinária nº 3.288, de 20 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3288

2009

20 de Março de 2009

ALTERA OS §§ 1º E 2º DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.275/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 9 de Abril de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 3.876, de 09 de abril de 2013
“Altera os §§1º e 2º do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.275/94 e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Os §§1º e 2º, da Lei Municipal nº 2.275/94, passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   A Prefeitura Municipal notificará os proprietários a efetuarem a limpeza necessária, no prazo de dez (10) dias, contados da notificação.
        § 2º   Decorrido esse prazo, sem que o proprietário ou detentor tenha feito à limpeza de seu terreno, a Municipalidade o fará e cobrará do mesmo o valor de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado”, corrigidos anual e monetariamente pelo índice adotado pelo Município.

        Buritama, 20 de março de 2009; 91 anos de Fundação e 60 anos de Emancipação Política.


        IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
        Prefeito Municipal


        Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

        ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                                MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
           Assessor Jurídico Consultor                                                Encarregada de Secretaria

           

           

          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


          ALERTA-SE, quanto as compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”