Lei Ordinária nº 3.876, de 09 de abril de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.275, de 29 de março de 1994
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 7, de 09 de janeiro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.288, de 20 de março de 2009
Art. 1º.
Os proprietários ou detentores de imóveis edificados ou não, no perímetro urbano deste Município, deverão proceder à limpeza e respectiva conservação dos mesmos, bem como do correspondente calçamento.
§ 1º
O Governo Municipal notificará os proprietários a efetuarem a limpeza necessária, no prazo de dez (10) dias, contados da notificação.
§ 2º
Decorrido esse prazo, sem que o proprietário ou detentor tenha feito à limpeza de seu imóvel, a Municipalidade o fará e cobrará do mesmo o valor de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado", considerada como base de calculo, a área total do imóvel beneficiado pela limpeza, corrigidos anual e monetariamente pelo índice adotado pelo Município, exceto com relação a limpeza do calçamento, cujo calculo terá como base, a área total do mesmo.
§ 3º
A fiscalização do disposto neste artigo ficará também a cargo da Divisão de Vigilâncias do Município a qual terá atribuição conjunta com outros órgãos municipais.
Art. 2º.
Para efeito do disposto no artigo 39 da Lei Complementar nº 07, de 09 de janeiro de 2004, o proprietário ou detentor de imóvel neste município, sem calçamento, será notificado para que providencie sua construção dentro do prazo de 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação desse prazo por mais trinta (30) dias, desde que devidamente requerido e justificado fundamentadamente, e que a construção tenha se iniciado nos primeiros trinta (30) dias iniciais.
§ 1º
Transcorrido o prazo inicial sem que o proprietário ou detentor tenha executado os respectivos serviços de que trata este artigo, ou os tenha executado parcialmente, e não solicitado prorrogação do prazo, a Administração executará os serviços e os cobrará de conformidade com a tabela de insumos CPOS - Companhia Paulista de Obras e Serviços do correspondente exercício.
§ 2º
Fica autorizado o lançamento do custo da obra em nome do proprietário e/ou detentor do imóvel beneficiado com inscrição em dívida ativa, para cobrança judicial, se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.275/94 e 3.288/09.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Buritama, 09 de abril de 2013; 95 anos de Fundação e 64 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Consultor Encarregada de Secretaria