Lei Ordinária nº 2.275, de 29 de março de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2275

1994

29 de Março de 1994

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NA CIDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 9 de Abril de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 3.876, de 09 de abril de 2013
Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios na cidade e da outras providências.

    ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc...

    FAZ SABER que a Cãmara Municipal de Buritama APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA
    a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Todos os proprietários ou detentores de terrenos baldios no perímetro urbano deste Município, deverão proceder a devida limpeza dos mesmos.
        § 1º 
        A Prefeitura Municipal notificará os proprietários a efetuarem a limpeza necessária, no prazo de trinta (30) dias, contados da notificação.
          § 1º 
          A Prefeitura Municipal notificará os proprietários a efetuarem a limpeza necessária, no prazo de dez (10) dias, contados da notificação.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.288, de 20 de março de 2009.
            § 2º 
            Decorrido esse prazo, sem que o proprietário ou detentor tenha feito a limpeza de seu terreno, a Municipalidade o fará e, para tanto, será cobrada a tarifa equivalente a duas (02) URVs por terreno de até 250,00 metros quadrados; tarifa equivalente a três (03) URVs por terreno com medida acima de 250,00 m2 e de até 500 metros quadrados; e, a tarifa equivalente a 05 URVs para terreno com medida acima de 500 m2.
              § 2º 
              Decorrido esse prazo, sem que o proprietário ou detentor tenha feito à limpeza de seu terreno, a Municipalidade o fará e cobrará do mesmo o valor de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado”, corrigidos anual e monetariamente pelo índice adotado pelo Município.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.288, de 20 de março de 2009.
                § 3º 
                O proprietário ou detentor de imóvel, sem muro e sem calçamento, será notificado para que providencie sua construção dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, decorrido este prazo, sem as providências necessárias, a administração executará os serviços e os cobrará, na forma do paragráfo quarto.
                  § 4º 
                  Após a execução desses serviços a Administração efetuará cobrança do custo total da obra, atravéz de lançamento específico em nome do proprietário ou detentor do imóvel.
                    § 5º 
                    A construção de muros e calçadas na parte frontal dos terrenos baldios, localizados em áreas prioritárias da cidade, ficará a critério da Administração.
                      § 6º 
                      Considera-se como áreas prioritárias da cidade, em razão de suas localizações, as constantes dos setores 1, 2 e 3, setores estes delimitados por lei municipal e utilizados para fins de lançamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
                        Art. 2º. 
                        Na reincidência, as tarifas descritas no parágrafo 2º do artigo anterior, serão cobradas em dobro.
                          Art. 3º. 
                          Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de Abril de 1994, revogando as disposições em contrário, especialmente a lei Nº 352 de 24/06/1966..

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA, Paço Municipal "Nésio Cardoso", aos vinte e nove

                            (29) dias do mês de Março de um mil novecentos e noventa e quatro (1994).

                            ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL

                            Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

                            REINALDO FUZETE Secretário Executivo

                               

                               

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”