Resolução nº 7, de 21 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

7

2014

22 de Outubro de 2014

QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.046 DE 23 DE JULHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE BURITAMA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 19 de Março de 2024.
Dada por Resolução nº 2, de 19 de março de 2024
Dispõe sobre a Regulamentação da aplicação da Lei nº 4.046 de 23 de julho de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Buritama, no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.
    Eu, ANTONIO CARLOS DE FREITAS, Presidente da Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      Esta Resolução sujeita-se ao disposto na Lei Municipal nº 4.046 de 23 de julho de 2014 (Lei que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno) e estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de Buritama, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº. 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Resolução considera-se:
          a) 
          Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
            b) 
            Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
              c) 
              minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
                Art. 3º. 
                A fiscalização da Câmara Municipal de Buritama será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade.
                  Art. 4º. 
                  O servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Buritama possuirá independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle em conformidade com o Art. 3º da Lei 4.046 de 2014, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
                    I – 
                    verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, no mínimo uma vez por ano;
                      II – 
                      comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
                        III – 
                        apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
                          IV – 
                          examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
                            V – 
                            examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
                              VI – 
                              Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados.
                                VII – 
                                Apoiar o Tribunal de Contas do Estado no exercício de sua missão institucional.
                                  VIII – 
                                  supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº. 101/2000, caso haja necessidade;
                                    IX – 
                                    acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
                                      X – 
                                      realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
                                        Art. 5º. 
                                        O Sistema de Controle Interno será coordenado por servidor efetivo, o qual se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
                                          Art. 6º. 
                                          No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Resolução, o Controlador do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal de Buritama, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
                                            Art. 7º. 
                                            Para assegurar a eficácia do controle interno, o SCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1.995.
                                              Art. 8º. 
                                              O Sistema de Controle Interno – SCI do Poder Legislativo Municipal de Buritama, dispõe da seguinte estrutura organizacional e de cargo:
                                                I – 
                                                Controlador Interno – será designado servidor efetivo dentro do quadro permanente do Poder Legislativo Municipal, responsável pela manutenção, operacionalização e direção do sistema de controle interno;
                                                  I – 
                                                  Controlador Interno — será designado servidor efetivo dentro do quadro permanente do Poder Legislativo Municipal, com função gratificada, responsável pela manutenção, operacionalização e direção do sistema de controle interno.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2015.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O cargo descrito no inciso I é de livre nomeação e exoneração da Presidência do Poder Legislativo e fica criado por esta Resolução.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O Controlador Interno, de que trata o art. 8º, I, deverá ter formação de nível superior nos cursos de Contabilidade, Direito ou Administração e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Para o ocupante do cargo de Controlador Interno fica concedida a função gratificada equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a referência do cargo efetivo que ocupa.
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2015.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O Controlador Interno, de que trata o inciso I do artigo 8°, da Resolução n° 07, de 21 de outubro de 2014, deverá ter formação de nível superior nos cursos de Contabilidade, Direito ou Administração e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública".
                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2015.
                                                            Art. 10. 
                                                            É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
                                                              I – 
                                                              responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
                                                                II – 
                                                                punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
                                                                  III – 
                                                                  condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Em caso de não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o SCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
                                                                          I – 
                                                                          organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação quadrimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;
                                                                            II – 
                                                                            realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
                                                                              III – 
                                                                              elaborar, apresentar, e publicar o Plano Operativo Anual do Controle Interno.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 19 de março de 2024.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                O responsável pelo SCI deverá encaminhar a cada 04 (quatro) meses, relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador do SCI:
                                                                                    I – 
                                                                                    independência profissional para o desempenho das atividades;
                                                                                      II – 
                                                                                      o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do SCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Os servidores designados para o SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Além do Presidente e do Contador, o Controlador assinará conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar nº. 101/2000.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                O Controlador fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  O Servidor do SCI deverá ser incentivado a receber treinamento específico e participar, obrigatoriamente:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com a vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        de cursos relacionados à sua área de atuação.
                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                          É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.
                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Legislativo, suplementadas, se necessário.
                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                              Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador "JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS", aos VINTE E UM dias do mês de OUTUBRO de dois mil e quatorze (2014), 97 anos da Fundação de Buritama e 66 anos de Sua Emancipação Política.
                                                                                                                 
                                                                                                                 
                                                                                                                 
                                                                                                                ANTONIO CARLOS DE FREITAS
                                                                                                                PRESIDENTE



                                                                                                                Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                                                                                                                 
                                                                                                                 
                                                                                                                 
                                                                                                                JOSÉ ANTONIO BEZERRA
                                                                                                                OFICIAL ADMINISTRATIVO
                                                                                                                 

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.