Resolução nº 2, de 19 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2024

19 de Março de 2024

Cria o inciso III no Artigo 12 da Resolução nº 07, de 21 de outubro de 2014, que dispõe sobre a Regulamentação da aplicação da Lei nº 4.046 de 23 de julho de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Buritama, no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.

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“Cria o inciso III no Artigo 12 da Resolução nº 07, de 21 de outubro de 2014, que dispõe sobre a Regulamentação da aplicação da Lei nº 4.046 de 23 de julho de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Buritama, no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências."
    Eu, ADRIANO CARLO DE CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      Fica criado o inciso III no artigo 12 da Resolução nº 07, de 21 de outubro de 2014 da Câmara Municipal de Buritama:
        III  –  elaborar, apresentar, e publicar o Plano Operativo Anual do Controle Interno.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

                                  Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador José Otávio de Freitas, aos DEZENOVE dias do mês de MARÇO de dois mil e vinte e quatro (2024), 106 anos da Fundação de Buritama e 75 anos de Sua Emancipação Política.

             

            ADRIANO CARLO DE CARVALHO
            PRESIDENTE

                                  Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume.

             

            JOSÉ ANTONIO BEZERRA
            OFICIAL ADMINISTRATIVO

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.