Resolução nº 6, de 27 de setembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 3, de 10 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 4, de 06 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 4, de 06 de novembro de 2012
Vigência entre 27 de Setembro de 2005 e 5 de Outubro de 2009.
Dada por Resolução nº 6, de 27 de setembro de 2005
Dada por Resolução nº 6, de 27 de setembro de 2005
Art. 1º.
Fica instituída no município de Buritama, a figura do Vereador Mirim, como forma de valorização do desempenho escolar e da integração do Poder Legislativo com os interesses estudantis.
Art. 2º.
O Quadro de Vereadores Mirins, composto de 09 (nove) representantes estudantis, será eleito até o dia 03 de outubro de cada ano, nas seguintes condições:
I –
a eleição de que trata o “caput” deste artigo se dará pelo desempenho escolar aferido pelo Corpo Docente de cada Unidade de ensino fundamental com sede no município, entre estudantes com idade de 09 a 14 anos;
II –
serão eleitos 06 Vereadores Mirins e seus respectivos suplentes, pelas escolas estaduais e particulares, proporcionalmente, e 03 pelas escolas municipais;
III –
a Direção Escolar, imediatamente, ao término da eleição, homologará o resultado aferido e encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 03 dias, a lista dos eleitos.
Art. 3º.
Os Vereadores Mirins serão diplomados e empossados em Sessão Solene, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal, na presença da Edilidade, no dia 12 de outubro de cada Legislatura Mirim, às 10h00, após prestarem o compromisso, nos seguintes termos: “Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, obedecendo a Constituição, respeitando as Leis, defendendo os interesses estudantis e o bem geral de nossa população”.
§ 1º
Cada Legislatura Mirim terá a duração de um ano.
§ 2º
Os Vereadores Mirins não farão jus a remuneração por se tratar de função figurativa.
§ 3º
Cada Vereador Mirim terá um Representante Legislativo como Patrono, o qual será determinado por sorteio, após a diplomação e antes da efetivação da posse.
Art. 5º.
A substituição do Vereador Mirim, por seu Suplente, dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia.
Art. 6º.
Extingue-se o mandato do Vereador Mirim e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I –
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, ou quando incorrer na prática de ato infracional;
II –
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara;
III –
houver reprovação escolar no curso do mandato;
IV –
ocorrer transferência escolar para outro município.
Art. 7º.
O Suplente de Vereador Mirim assumirá o lugar do Titular em caso de vaga e o substituirá nos casos previstos no artigo anterior, devendo, quando convocado, tomar posse no prazo máximo de 15 dias.
Parágrafo único
No exercício do mandato, o Suplente de Vereador Mirim, terá os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações de seu Titular e como tal deve ser considerado.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador "JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS", aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois mil e cinco (2005), 88 anos da Fundação de Buritama e 57 anos de Sua Emancipação Política.
ANTONIO ROMILDO DOS SANTOS
Presidente
Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume.
JOSÉ ANTONIO BEZERRA
Oficial Administrativo