Lei Ordinária nº 2.502, de 09 de abril de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.863, de 06 de março de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.360, de 23 de março de 2017
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.956, de 09 de maio de 2024
Vigência entre 9 de Abril de 1997 e 5 de Março de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.502, de 09 de abril de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 2.502, de 09 de abril de 1997
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder dentro do Município de Buritama, funcionários do seu quadro de pessoal, mediante ato próprio e por prazo não superior a até 48 (quarenta e oito) meses, ao Poder Judiciário da Comarca de Buritama, Secretaria da Fazenda/Coordenação da Administração Tributária, Cinetran e Entidades que venham a receber subvenções do Município, para desempenharem suas atividades no Serviço.
Art. 2º.
Os Órgãos mencionados no artigo anterior, deverão fazer com que os funcionários Municipais que lhe foram colocados à disposição, cumpram a mesma carga horária exigida pelos dispositivos legais da Municipalidade e que exerçam suas atividades nos limites de suas respectivas funções.
Parágrafo único
Ficam também obrigados a remeter, mensalmente, no dia determinado pela Prefeitura, relatório de frequência dos referidos funcionários.
Art. 3º.
Os Funcionários Municipais não sofrerão prejuízos nos seus vencimentos e nem nas demais vantagens dos seus respectivos cargos.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Buritama, Paço Municipal ''Nésio Cardoso", aos nove (09) dias do mês de abril de hum mil, novecentos e novente e sete (1997).
MESSIAS FERREIRA MENDES
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por efixação em local de costume.
CALCIDA DE OLIVEIRA TONCHIS
SECRETÁRIO