Lei Ordinária nº 2.502, de 09 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2502

1997

9 de Abril de 1997

AUTORIZA O EXECUTIVO A CEDER FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL OA PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE BURITAMA.

a A
Vigência a partir de 23 de Março de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.360, de 23 de março de 2017
"Autoriza o Chefe do Poder Executivo a Ceder, provisoriamente, funcionários do seu Quadro de Pessoal ao Poder Judiciário da Comarca de Buritama, Secretaria da Fazenda/Coordenação da Administração Tributária, Cinetran e Entidades que venham a receber subvenções do Município".

    Eu, MESSIAS FERREIRA MENDES, Prefeito Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas por lei, etc...

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a ceder dentro do Município de Buritama, funcionários do seu quadro de pessoal, mediante ato próprio e por prazo não superior a até 48 (quarenta e oito) meses, ao Poder Judiciário da Comarca de Buritama, Secretaria da Fazenda/Coordenação da Administração Tributária, Cinetran e Entidades que venham a receber subvenções do Município, para desempenharem suas atividades no Serviço.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a ceder dentro do Município de Buritama, funcionários do seu quadro de pessoal, mediante ato próprio e por prazo não superior a até 48 (quarenta e oito) meses, ao Poder Judiciário da Comarca de Buritama, Secretaria da Fazenda/Coordenação Tributária, CIRETRAN, Polícia Militar e Civil, e, Entidades Assistenciais e/ou Filantrópicas do Município, para desempenharem suas atividades no Serviço.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.863, de 06 de março de 2013.
          Parágrafo único  
          Fica também autorizada a cessão de servidores de que trata o caput deste artigo, assim como o recebimento de outros servidores, que poderá ocorrer, reciprocamente, também entre o Poder Executivo, o Legislativo e Autarquias.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.360, de 23 de março de 2017.
            Art. 2º. 
            Os Órgãos mencionados no artigo anterior, deverão fazer com que os funcionários Municipais que lhe foram colocados à disposição, cumpram a mesma carga horária exigida pelos dispositivos legais da Municipalidade e que exerçam suas atividades nos limites de suas respectivas funções.
              Parágrafo único  
              Ficam também obrigados a remeter, mensalmente, no dia determinado pela Prefeitura, relatório de frequência dos referidos funcionários.
                Art. 3º. 
                Os Funcionários Municipais não sofrerão prejuízos nos seus vencimentos e nem nas demais vantagens dos seus respectivos cargos.
                  Art. 4º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Buritama, Paço Municipal ''Nésio Cardoso", aos nove (09) dias do mês de abril de hum mil, novecentos e novente e sete (1997).

                     

                    MESSIAS FERREIRA MENDES
                    Prefeito Municipal

                     

                    Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por efixação em local de costume.

                     

                    CALCIDA DE OLIVEIRA TONCHIS
                    SECRETÁRIO