Decreto Executivo-EXEC nº 4.086, de 06 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

4086

2018

6 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a Regulamentação e Critérios para concessão dos Benefícios Eventuais de Assistência Social em caso de circunstâncias temporárias, emergenciais e de Calamidade Pública no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Buritama – Lei Complementar nº 172, 20/12/2017.

a A
Vigência a partir de 25 de Outubro de 2021.
Dada por Decreto Executivo-EXEC nº 4.549, de 25 de outubro de 2021
“Dispõe sobre a Regulamentação e Critérios para concessão dos Benefícios Eventuais de Assistência Social em caso de circunstâncias temporárias, emergenciais e de Calamidade Pública no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Buritama – Lei Complementar nº 172, 20/12/2017”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.

    Considerando que a Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e o Decreto Federal nº. 6.307, de 14 de dezembro de 2007, definem como benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública e que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios regulamentar sobre a concessão e o valor desses benefícios com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social;

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 
      O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos sociais humanos.
        § 1º 
        A comprovação das necessidades para a concessão do Benefício Eventual será avaliada e assegurada por um assistente social, que integre uma das equipes de referência da Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza ou de situações que provoquem constrangimento.
          § 2º 
          Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido no Sistema Único de Assistência Social - SUAS em serviço constante da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais – Resolução nº. 109, de 11 de novembro de 2.009 e indicada outras provisões como orientar as famílias no encaminhamento de seus filhos ou dependentes em idade escolar para a rede de ensino e ao serviço de saúde do Município.
            Art. 2º. 
            São formas de Benefícios Eventuais:
              I – 
              Auxilio Natalidade;
                II – 
                Auxilio Funeral;
                  III – 
                  Calamidade Pública;
                    IV – 
                    Vulnerabilidade temporária:
                      a) 
                      Auxilio Alimentação;
                        b) 
                        Auxílio Aluguel;
                          c) 
                          Auxílio Documento;
                            d) 
                            Auxílio Financeiro – Ajuda de Custo (água, energia, gás, auxílio passagem, transporte de mudança);
                              e) 
                              Auxílio Transporte.
                                Art. 3º. 
                                O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
                                  Parágrafo único  
                                  Para ter direito a quaisquer dos Benefícios Eventuais, a família deverá estar cadastrada no cadúnico e referenciada na rede de serviços socioassistenciais do Município, possuir renda per capita igual ou inferior a ½ salário mínimo, priorizando famílias com ¼ do salário mínimo nacional vigente:
                                    a) 
                                    Família com maior número de filhos;
                                      b) 
                                      Família que tenham em sua composição pessoas com deficiência, gestante, nutrizes e idosas.
                                        Art. 4º. 
                                        A forma de concessão dos benefícios assistenciais atende as seguintes modalidades:
                                          I – 
                                          Auxílio Natalidade:
                                            a) 
                                            Inserção no “Curso de Gestante” oferecido às mulheres que se encontram até o 6°. mês gestacional pertencente a famílias carentes, de baixa renda, beneficiárias de programas de transferência de renda e outros programas, ou ainda não inclusas, mas que atendem ao perfil, sendo prioritariamente pré-adolescentes e adolescentes grávidas menores de 18 anos;
                                              b) 
                                              Participação e presença integrada nas atividades, palestras socioeducativas e aprendizado no material em artes manuais que recebem gratuitamente para a confecção parcial do enxoval do bebê (Kit), conforme objetivos gerais e específicos justificado na execução do projeto de Auxílio Natalidade (Projeto Mamãe Bebê Social);
                                                c) 
                                                Ao término são concedidos os bens de consumo que constituem o Kit enxoval para o recém-nascido, observado a qualidade e cuidado, a fim de garantir a dignidade e o respeito à família beneficiária, além da continuidade nos serviços socioassistenciais em trabalho social complementar com as famílias.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O Auxílio Natalidade tem ainda como pré-requisito ser residente no Município de Buritama e estar fazendo o pré-natal nas Unidades Básicas de Saúde.
                                                    II – 
                                                    Auxílio funeral constitui-se no custeio de despesas para as necessidades urgentes da família, decorrente da morte de qualquer um dos membros da família beneficiária, sendo vedada a intermediação de terceiros, conforme segue:
                                                      II – 

                                                      Auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em prestação de serviço para reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família, ou de pessoa considerada sozinha, no qual o mesmo será prestado da seguinte forma:

                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo-EXEC nº 4.136, de 24 de janeiro de 2019.
                                                        a) 
                                                        Será concedido ao familiar responsável pela pessoa falecida, por meio de prestação de serviço, devidamente munido da documentação: Certidão de Óbito, Comprovante de Residência, Documentos de Identificação do falecido e do próprio requerente; podendo o mesmo ser realizado até 10 (dez) dias após o óbito e o pagamento até 30 (trinta) dias após a avaliação técnica;
                                                          a) 

                                                          Será concedido ao familiar ou responsável pela pessoa falecida, por meio de prestação de serviço, devidamente munido da documentação: Certidão de Óbito, Comprovante de Residência, Documentos de Identificação do falecido e do próprio requerente; podendo o mesmo ser realizado até 10 (dez) dias após o óbito e o pagamento até 30 (trinta) dias após a avaliação técnica;

                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo-EXEC nº 4.136, de 24 de janeiro de 2019.
                                                            b) 
                                                            Os itens de benefício são compostos de: urna fúnebre simples em madeira, enfeite floral como coroa artificial, tanatopraxia conforme justificativa da causa mortis no óbito;
                                                              c) 
                                                              Translado em casos especiais, até 100 km de distância.
                                                                III – 
                                                                Calamidade Pública:
                                                                  a) 
                                                                  Benefício Eventual com o objetivo de restabelecer as condições mínimas de sobrevivência através da reposição de bens de consumo e pecúnia;
                                                                    b) 
                                                                    Destinados às famílias atingidas por situações anormais de risco ambiental, climático e epidemias, em grau variável (baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios).
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A concessão do Benefício Eventual se dará após a emissão de Parecer do Órgão da Defesa Civil Municipal reconhecendo a ocorrência do desastre gerador/causador da vulnerabilidade e/ou risco social.
                                                                        IV – 
                                                                        Vulnerabilidade Temporária - benefício destinado ao enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Será concedido em pecúnia, serviços ou bens de consumo, com o intuito de reduzir a vulnerabilidade temporária provocada pela insuficiência ou nulo acesso à renda, alimentação, gás, transporte, documentação, aluguel, energia e água.
                                                                          a) 
                                                                          Auxílio Alimentação: será concedido na forma de uma (01) cesta básica de alimentos/família no mês, não podendo ultrapassar a quatro (04) cestas no ano, salvo nos casos em que haja necessidade extrema, mediante avaliação técnica.
                                                                            b) 
                                                                            Auxílio Aluguel: O aluguel social consiste em subsidiar parcialmente ou integralmente as despesas com o pagamento de aluguel de imóvel residencial às famílias em situação de vulnerabilidade temporária, no qual a modalidade de atendimento visa garantir o auxílio financeiro de aluguel no período de até 04 (quatro) meses, com um valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), podendo ser prorrogável em casos de extrema de necessidade em conformidade com avaliação técnica.
                                                                              c) 
                                                                              Auxílio Documento: destina-se ao pagamento de fotografias 3x4, de cadastro de pessoa física, assim como solicitação de segundas vias de certidão de casamento, nascimento e ou óbito.
                                                                                d) 
                                                                                Auxílio Financeiro: visa assegurar a melhoria das condições de vida do grupo familiar, por meio do auxílio financeiro no custeio de despesas como água, energia, gás e transporte de mudança, sendo vedado o pagamento de contas geradas através de acordos junto à empresa concedente do serviço; sendo que o valor total concedido deve estar sob avaliação técnica e cujo auxílio será por não mais que 04 (quatro) vezes no ano.
                                                                                  I 

                                                                                  Atender famílias ou indivíduos que necessitam de recursos financeiros para custeio do transporte de mudanças com comprovação do endereço da antiga para a nova residência, sendo que o valor do auxílio não poderá ultrapassar 16,86 Unidade Fiscal do Município - UFM.

                                                                                    e) 
                                                                                    Auxílio Transporte: concessão de passagens no qual ocorre através de duas situações:
                                                                                      I – 
                                                                                      Vale Transporte (Passe Itinerante): atender a situações de deslocamento de pessoas (cidadão) que pretendem retornar a sua cidade de origem. Esta concessão se dará por meio de convênio firmado entre o Município e a Empresa executora da prestação de serviços, contratada na forma da lei;
                                                                                        II – 
                                                                                        Em Pecúnia: atender situações de indivíduo ou família (munícipes) que pretendem se deslocar para outros municípios a fim de atender vulnerabilidades próprias da composição familiar (visitas em centros de ressocialização e penitenciárias).
                                                                                          II – 

                                                                                          Em Pecúnia: atender situações de indivíduo ou família (munícipes) que pretendem se deslocar para outros municípios a fim de atender vulnerabilidades próprias da composição familiar (visitas em centros de ressocialização e penitenciárias, clínicas e/ou instituições congêneres, de tratamento, recuperação e reabilitação).

                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo-EXEC nº 4.549, de 25 de outubro de 2021.
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            O beneficiário que prestar informação falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção dos benefícios, de que trata este Decreto, estará sujeito às sanções legais cabíveis.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              A execução, acompanhamento e providências técnicas para a concessão dos benefícios eventuais será realizado na Proteção Social Básica pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRA, e Proteção Social Especial - unidade referenciada ao Órgão Gestor.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social (Decreto nº. 6.307, de 14/12/2007, Resolução CNAS 39/2010).
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos benefícios eventuais, bem como a eficácia deste no município, propondo, sempre que necessário a revisão anual da regulamentação de concessão e valor dos mesmos.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro, e a regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na previsão orçamentária, na Lei Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, garantirá os recursos necessários.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                        Buritama, 06 de novembro de 2018, 101 anos de Fundação e 70 anos de Emancipação Política.

                                                                                                         

                                                                                                        RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                         

                                                                                                        ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                                                                                                        Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                                                                                                         

                                                                                                        GISLAINE MURAKAMI RODRIGUES
                                                                                                        Diretor do Departamento Municipal de Assistencia e Desenvolvimento Social


                                                                                                         Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

                                                                                                         

                                                                                                        MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                        Encarregada de Secretaria

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.