Decreto Executivo-EXEC nº 4.136, de 24 de janeiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

4136

2019

24 de Janeiro de 2019

Altera dispositivo tratado no Decreto Municipal nº 4.086 de 06 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Regulamentação e Critérios para concessão dos Benefícios Eventuais de Assistência Social em caso de circunstâncias temporárias, emergenciais e de Calamidade Pública no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Buritama – Lei Complementar nº 172, 20/12/2017.

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“Altera dispositivo tratado no Decreto Municipal nº 4.086 de 06 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Regulamentação e Critérios para concessão dos Benefícios Eventuais de Assistência Social em caso de circunstâncias temporárias, emergenciais e de Calamidade Pública no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Buritama – Lei Complementar nº 172, 20/12/2017”.

     O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.


    D E C R E T A:

     

      Art. 1º. 

      O parágrafo único e alínea “a” do artigo 4º do Decreto Municipal nº 4.086 de 06 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Regulamentação e Critérios para concessão dos Benefícios Eventuais de Assistência Social em caso de circunstâncias temporárias, emergenciais e de Calamidade Pública no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Buritama – Lei Complementar nº 172, 20/12/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

        II  – 

        Auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em prestação de serviço para reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família, ou de pessoa considerada sozinha, no qual o mesmo será prestado da seguinte forma:

        a)  

        Será concedido ao familiar ou responsável pela pessoa falecida, por meio de prestação de serviço, devidamente munido da documentação: Certidão de Óbito, Comprovante de Residência, Documentos de Identificação do falecido e do próprio requerente; podendo o mesmo ser realizado até 10 (dez) dias após o óbito e o pagamento até 30 (trinta) dias após a avaliação técnica;

        Art. 2º. 

        Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           Buritama, 24 de janeiro de 2019, 101 anos de Fundação e 70 anos de Emancipação Política.


          RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
          Prefeito Municipal

           


          ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
          Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

           


          GISLAINE MURAKAMI RODRIGUES
          Diretor do Departamento Municipal de Assistencia e Desenvolvimento Social

           


           Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

           


          MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
          Encarregada de Secretaria

           

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”