Resolução nº 6, de 27 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

6

2005

27 de Setembro de 2005

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BURITAMA, A FIGURA DO VEREADOR MIRIM.

a A
Vigência a partir de 6 de Novembro de 2012.
Dada por Resolução nº 4, de 06 de novembro de 2012
“Institui no município de Buritama a figura do Vereador Mirim e dá outras providências, como forma de valorização do desempenho escolar e da integração do Poder Legislativo com os interesses estudantis”.
    Eu, ANTONIO ROMILDO DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc... FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no município de Buritama, a figura do Vereador Mirim, como forma de valorização do desempenho escolar e da integração do Poder Legislativo com os interesses estudantis.
        Art. 2º. 
        O Quadro de Vereadores Mirins, composto de 09 (nove) representantes estudantis, será eleito até o dia 03 de outubro de cada ano, nas seguintes condições:
          Art. 2º. 
          O Quadro de Vereadores Mirins, composto de 09 (nove) representantes estudantis, será eleito até o dia 15 de setembro de cada ano, nas seguintes condições:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 06 de outubro de 2009.
            Art. 2º. 
            O Quadro de Vereadores Mirins composto de 11 representantes estudantis, será eleito impreterível e excepcionalmente, até o dia 30 de novembro de 2012, e os próximos representantes mirins serão eleitos até o dia 15 de setembro de cada ano, nas seguintes condições:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 06 de novembro de 2012.
              I – 
              a eleição de que trata o “caput” deste artigo se dará pelo desempenho escolar aferido pelo Corpo Docente de cada Unidade de ensino fundamental com sede no município, entre estudantes com idade de 09 a 14 anos;
                II – 
                serão eleitos 06 Vereadores Mirins e seus respectivos suplentes, pelas escolas estaduais e particulares, proporcionalmente, e 03 pelas escolas municipais;
                  II – 
                  Serão eleitos 11 vereadores mirins e seus respectivos suplentes, sendo 03 pelas escolas estaduais e municipais e 02 pelas particulares.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 06 de novembro de 2012.
                    III – 
                    a Direção Escolar, imediatamente, ao término da eleição, homologará o resultado aferido e encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 03 dias, a lista dos eleitos.
                      Art. 3º. 
                      Os Vereadores Mirins serão diplomados e empossados em Sessão Solene, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal, na presença da Edilidade, no dia 12 de outubro de cada Legislatura Mirim, às 10h00, após prestarem o compromisso, nos seguintes termos: “Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, obedecendo a Constituição, respeitando as Leis, defendendo os interesses estudantis e o bem geral de nossa população”.
                        Art. 3º. 
                        Os Vereadores Mirins serão diplomados e empossados em Ato Solene realizado durante o transcorrer da primeira Sessão Ordinária subsequente ao Dia das Crianças, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal, na presença da Edilidade, após prestarem o compromisso, nos seguintes termos: “Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, obedecendo a Constituição, respeitando as Leis, defendendo os interesses estudantis e o bem geral de nossa população”.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 06 de outubro de 2009.
                          Art. 3º. 
                          Os vereadores mirins eleitos em 2012 serão diplomados e empossados no dia 01 de janeiro de 2013, conjuntamente com a posse dos vereadores titulares, e os vereadores mirins eleitos para as próximas legislaturas serão diplomados e empossados em Ato Solene realizado durante o transcorrer da primeira sessão ordinária subsequente ao Dia das Crianças, após prestarem o compromisso nos seguintes termos: “Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, obedecendo a Constituição, respeitando as Leis, defendendo os interesses estudantís e o bem geral de nossa população”.
                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 4, de 06 de novembro de 2012.
                            § 1º 
                            Cada Legislatura Mirim terá a duração de um ano.
                              § 1º 
                              O mandato dos atuais vereadores mirins, excepcionalmente, fica prorrogado do dia 15 de outubro de 2012 até 31 de dezembro de 2012.
                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 4, de 06 de novembro de 2012.
                                § 2º 
                                Os Vereadores Mirins não farão jus a remuneração por se tratar de função figurativa.
                                  § 3º 
                                  Cada Vereador Mirim terá um Representante Legislativo como Patrono, o qual será determinado por sorteio, após a diplomação e antes da efetivação da posse.
                                    Art. 4º. 
                                    Compete ao Vereador Mirim:
                                      I – 
                                      representar os interesses estudantis perante a Câmara Municipal;
                                        II – 
                                        sugerir, por meio de indicação, ao seu vereador patrono, medida de interesse estudantil às autoridades competentes.
                                          Art. 5º. 
                                          A substituição do Vereador Mirim, por seu Suplente, dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia.
                                            Art. 6º. 
                                            Extingue-se o mandato do Vereador Mirim e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
                                              I – 
                                              ocorrer falecimento, renúncia por escrito, ou quando incorrer na prática de ato infracional;
                                                II – 
                                                deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara;
                                                  III – 
                                                  houver reprovação escolar no curso do mandato;
                                                    IV – 
                                                    ocorrer transferência escolar para outro município.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O Suplente de Vereador Mirim assumirá o lugar do Titular em caso de vaga e o substituirá nos casos previstos no artigo anterior, devendo, quando convocado, tomar posse no prazo máximo de 15 dias.
                                                        Parágrafo único  
                                                        No exercício do mandato, o Suplente de Vereador Mirim, terá os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações de seu Titular e como tal deve ser considerado.
                                                          Art. 8º. 
                                                          As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                              Art. 10. 
                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador "JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS", aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois mil e cinco (2005), 88 anos da Fundação de Buritama e 57 anos de Sua Emancipação Política.

                                                                 

                                                                ANTONIO ROMILDO DOS SANTOS
                                                                Presidente

                                                                Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume.


                                                                JOSÉ ANTONIO BEZERRA

                                                                Oficial Administrativo