Lei Ordinária nº 4.088, de 04 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.488, de 10 de setembro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.106, de 21 de setembro de 2006
Vigência a partir de 10 de Setembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4.488, de 10 de setembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4.488, de 10 de setembro de 2018
Art. 1º.
Fica disciplinado e imposto o limite de som em veículos de passeio e funcionamento de serviços de alto-falantes no Município de Buritama, observados os critérios e as disposições instituídos nesta Lei.
Art. 2º.
O funcionamento de serviços de alto-falantes volantes fica condicionado à prévia licença do Governo Municipal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a)
laudo expedido por empresa especializada, comprovando que o volume de som enquadra-se nos parâmetros de decibéis constantes da Tabela 1 da Norma NBR 10.151, de 1997, da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
b)
xerocópia autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos de Passeio expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
c)
xerocópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação;
d)
certidão negativa de débitos municipais.
§ 1º
Os já cadastrados e licenciados no Governo Municipal deverão apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente Lei, o laudo exigido na alínea “a” deste artigo, sob pena de cassação da respectiva licença.
§ 2º
A empresa estabelecida em outro município e que venha a utilizar de serviços de alto-falantes volantes, deverá antes de iniciar os seus trabalhos, regularizar a sua situação junto ao Departamento de Tributos do Governo do Município de Buritama.
Art. 3º.
O funcionamento de alto-falantes volante fica restrito ao horário compreendido entre 9.00 (nove) e 20.00 (vinte) horas.
§ 1º
Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os serviços de eventual urgência determinada pelo Poder Público Municipal, Entidades Religiosas, Assistenciais e Associações de interesse público.
§ 2º
Excluem-se também do disposto no caput deste artigo, os serviços de veículos funerários na comunicação de óbito.
Art. 4º.
Será permitido ao comércio local em geral, o uso de alto-falantes fixos e volantes de sistemas de propagação de som direcionados a vias públicas, desde que o volume de som enquadre-se nos parâmetros de decibéis constantes da Tabela 1 da Norma NBR 10.151, de 1997, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. (NR).
Art. 5º.
Fica terminantemente proibido o veículo portador do serviço de alto-falantes volante e veículo de passeio estacionar defronte residências, comércio em geral e em praças públicas, com o volume do som em desacordo com os decibéis constantes da Tabela 1 da Norma NBR 10.151, de 1997, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 6º.
As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multas de R$ 484,53 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), corrigidos anualmente pelo índice IPGM "Getulio Vargas".
Art. 6º.
As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multas de 96,80 UFM - Unidades Fiscais do Município, corrigidos anualmente pelo índice IPGM "Getulio Vargas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.488, de 10 de setembro de 2018.
§ 1º
Havendo reincidência este valor será de R$ 1.615,11 (um mil, seiscentos e quinze reais e onze centavos), e a cassação de licença por tempo determinado pelo número excessivo de infringências, para o veículo portador do serviço de Alto-Falantes volante.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.488, de 10 de setembro de 2018.
Havendo reincidência este valor será de 322,66 UFM - Unidades Fiscais do Município, e a cassação de licença por tempo determinado pelo número excessivo de infringências, para o veículo portador do serviço de Alto-Falantes volante.
Art. 7º.
Além da imposição das multas previstas, poderá ser apreendida pelo Departamento de Tributos do Governo Municipal, toda a aparelhagem emissora da fonte sonora e recolhido o veículo, se o portador do mesmo desacatar a autoridade autuante, podendo, para tanto, ser solicitado reforço policial.
Art. 8º.
Competirá ao Departamento de Tributos do Governo Municipal de Buritama, mediante pedido formulado pela parte interessada e demonstrada a plena conformidade às disposições legais e aplicáveis à espécie, expedir a licença de funcionamento de que trata a presente Lei, ao proprietário do veículo portador de serviço de Alto-Falantes volante.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.106/2006.
Buritama, 04 de dezembro de 2014; 97 anos de Fundação e 66 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Procurador Geral do Município Encarregada de Secretaria
ANIZIO ANTONIO DA SILVA
Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Econômico