Lei Ordinária nº 3.078, de 28 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3078

2005

28 de Novembro de 2005

DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES E IMPÕE O LIMITE NO VOLUME DE SOM EM VEÍCULOS DE PASSEIO NO MUNICÍPIO DE BURITAMA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA

a A
Vigência a partir de 21 de Setembro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 3.106, de 21 de setembro de 2006
“Disciplina o Funcionamento de Serviços de Alto-Falantes e impõe o limite no volume de som em veículos de passeio no Município de Buritama, nos termos que especifica”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, de autoria do Poder Legislativo.
      Art. 1º. 
      Fica disciplinado e imposto o limite de som em veículos de passeio e funcionamento de serviços de alto-falantes no Município de Buritama, observados os critérios e as disposições instituídos nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O funcionamento de serviços de alto-falantes volantes fica condicionado à prévia licença da Prefeitura Municipal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
          a) 
          laudo expedido por empresa especializada, comprovando que o volume de som enquadra-se nos parâmetros de decibéis constantes da Tabela 1 da Norma NBR 10.151, de 1997, da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
            b) 
            xerocópia autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos de Passeio expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
              c) 
              xerocópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação;
                d) 
                certidão negativa de débitos municipais.
                  § 1º 
                  Os já cadastrados e licenciados na Prefeitura Municipal deverão apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente Lei, o laudo exigido na alínea “a” deste artigo, sob pena de cassação da respectiva licença.
                    § 2º 
                    A empresa estabelecida em outro município e que venha a utilizar de serviços de alto-falantes volantes, deverá antes de iniciar os seus trabalhos, regularizar a sua situação junto ao Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Buritama.
                      Art. 3º. 
                      O funcionamento de alto-falantes volante fica restrito ao horário compreendido entre 9.00 (nove) e 20.00 (vinte) horas.
                        § 1º 
                        Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os serviços de eventual urgência determinada pelo Poder Público Municipal.
                          § 1º 
                          Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os serviços de eventual urgência determinada pelo Poder Público Municipal.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.106, de 21 de setembro de 2006.
                            § 2º 
                            Excluem-se também do disposto no caput deste artigo, os serviços de veículos funerários na comunicação de óbito.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.106, de 21 de setembro de 2006.
                              Art. 4º. 
                              Será permitido ao comércio local em geral, o uso de alto-falantes fixos de sistemas de propagação de som direcionados a vias públicas, desde que o volume de som enquadre-se nos parâmetros de decibéis constantes da Tabela 1 da Norma NBR 10.151, de 1997, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. (NR).
                                Art. 5º. 
                                Fica terminantemente proibido o veículo portador do serviço de alto-falantes volante e veículo de passeio estacionar defronte residências, comércio em geral e em praças públicas, com o volume do som em desacordo com os decibéis constantes da Tabela 1 da Norma NBR 10.151, de 1997, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
                                  Art. 6º. 
                                  As infrações às disposições desta Lei, serão punidas com multas disciplinares a serem estipuladas na competente regulamentação do Poder Executivo, que estipulará, ainda, a penalidade da reincidência, e a cassação de licença por tempo determinado pelo número excessivo de infringências, para o veículo portador do serviço de Alto-Falantes volante.
                                    Art. 7º. 
                                    Além da imposição das multas previstas, poderá ser apreendida pelo Departamento de Tributos da Prefeitura, toda a aparelhagem emissora da fonte sonora e recolhido o veículo, se o portador do mesmo desacatar a autoridade autuante, podendo, para tanto, ser solicitado reforço policial.
                                      Art. 8º. 
                                      Competirá ao Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Buritama, mediante pedido formulado pela parte interessada e demonstrada a plena conformidade às disposições legais e aplicáveis à espécie, expedir a licença de funcionamento de que trata a presente Lei, ao proprietário do veículo portador de serviço de Alto-Falantes volante.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
                                          Art. 10. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 11. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                              Buritama, 28 de novembro de 2005; 88 anos de Fundação e 57 anos de Emancipação Política.

                                               

                                              MESSIAS FERREIRA MENDES
                                              Prefeito Municipal


                                              Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

                                               

                                              MARCOS ROBERTO DE O.V.VIDAL           MARIA CRISTINA  NOBRE SANTOS
                                                        Assessor Jurídico                                      Encarregada de Secretaria