Lei Ordinária nº 3.565, de 27 de agosto de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 4.170, de 03 de agosto de 2015
três (03) representantes de prestadores de serviço de saúde.
Entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde:
sete (07) representantes funcionários públicos.
Entidades e Movimentos representativos de usuários:
Se dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da solicitação expressa do Presidente do COMUS, as entidades não indicarem seus representantes, fica o Prefeito Municipal autorizado a escolher e nomear os membros referentes às representações faltosas para fazerem parte do Conselho, devendo os mesmos pertencerem à área específica da entidade ou grupo de entidades, que não atenderam à solicitação.
O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do plenário, em assuntos emergenciais, como: pleitos, projetos e convênios que necessitam ser aprovados antes da data da reunião COMUS.
Buritama, 27 de agosto de 2010; 92 anos de Fundação e 61 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Assessor Jurídico Consultor
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”