Lei Ordinária nº 4.170, de 03 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4170

2015

3 de Agosto de 2015

"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.072 DE 24 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

a A
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 4.072 de 24 de outubro de 2014, e dá outras providencias”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O Inciso I do artigo 4º da Lei Municipal nº 4.072 de 24 de outubro de 2014, que alterou a Lei Municipal n 3.565/2010, passa a vigorar com a seguinte redação.
        I  –  Representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.


            Buritama, 03 de agosto de 2015; 97 anos de Fundação e 66 anos de Emancipação Política.


            IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
            Prefeito Municipal

             

            CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH       CHISLANI CRISTINA BATISTA CUNHA
                 Procurador Geral do Município                          Chefe Departamento Municipal Saúde


            Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.


            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                           Encarregada de Secretaria 

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”