Lei Ordinária nº 2.807, de 29 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2807

2001

29 de Maio de 2001

DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMPARO E INCENTIVO INDUSTRIAL DE BURITAMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
Vigência a partir de 23 de Junho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.380, de 23 de junho de 2017
“Dispõe sobre o Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Buritama e dá outras providencias”.
    Eu, ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        A política Industrial do Município de Buritama, e as relações administrativas e jurídicas entre o Poder Executivo Municipal e as industrias instaladas nas zonas industriais do Município serão regidas pela presente Lei, regulamentadas por Decreto, se necessário.
          Art. 2º. 
          O objetivo da presente Lei é instituir o plano de Amparo e Incentivo Industrial do Município de Buritama, para incentivar as industrias que pretendem instalar-se na zonas ou distritos industriais do Município, bem como as já instaladas e com pretensão comprovada de ampliações.
            Parágrafo único  
            Entende-se por zona industrial as áreas delimitadas por Lei ou Decreto, aptas para instalações industriais, por iniciativas pública ou privada. Entende-se por Distritos Industriais os loteamentos industriais públicos ou privados inseridos nas zonas industriais.
              Art. 3º. 
              Fica a Prefeitura Municipal de Buritama, S/P, autorizada após aprovado o devido loteamento industrial/comercial, repassar os lotes através de escritura de doação com os encargos previstos nesta Lei aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo, fins industriais ou comerciais e que pretendem implantar, transferir ou ampliar suas plantas. Fica também autorizada a doar outros bens imóveis do patrimônio municipal, aos mesmos interessados já referenciados neste artigo, desde que a contrapartida seja o aumento da demanda de mão de obra no município, alem de proporcionar aumento de arrecadação das receitas municipais, preservando e conservando sempre o meio ambiente na forma da legislação vigente.
                CAPÍTULO II
                DA HABILITAÇÃO
                  Art. 4º. 
                  Os interessados na obtenção dos incentivos declinados por esta lei, deverão habilitar-se diretamente junto à Prefeitura Municipal de Buritama, no setor competente, e instruir o seu pedido com delineamento de sua pretensão na seguinte forma:
                    a) 
                    Indústria a ser implantada:- juntar o anteprojeto, descrever o tipo de indústria, o número provável de pessoal, o valor do investimento e a área necessária
                      b) 
                      Indústria a ser transferida:- juntar o anteprojeto, cópia da constituição da firma, o número provável de pessoal, o valor do investimento e a área necessária.
                        c) 
                        Indústria a ser ampliada:- juntar o anteprojeto da ampliação, cópia da constituição da firma, valor do investimento, número provável de aumento de pessoal tratando-se de ampliação, os incentivos desta lei estarão restritos à área ampliada.
                          Art. 5º. 
                          Aos interessados na obtenção dos favores desta Lei, além das obrigações estatuídas nas alíneas do artigo anterior deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos:
                            I – 
                            Pessoa Física:
                              a) 
                              Certidões negativas dos Cartórios de Protestos e Distribuidor Cível e Criminal, em nome do interessado, em seu domicílio, dos últimos 05 (cinco anos);
                                b) 
                                Comprovação de idoneidade financeira do interessado;
                                  c) 
                                  Certidão negativa de débitos fiscais da União, Estado, Município e Previdência Social;
                                    d) 
                                    Croqui das edificações desejadas.
                                      Parágrafo único  
                                      As pessoas físicas deverão constituir a sociedade comercial ou firma individual junto aos órgãos competentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido, após será celebrado o CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS.
                                        II – 
                                        Pessoa Jurídica:
                                          a) 
                                          Fotocópia autenticada dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
                                            b) 
                                            Certidões negativas de protestos, em nome da firma, nos últimos 05 (cinco) anos, bem como certidão dos cartórios distribuidores cíveis e criminais e antecedentes criminais dos diretores e seus domicílios, nos últimos 05 (cinco) anos;
                                              c) 
                                              Certidão negativa de débitos fiscais da União, Estado e Município e Previdência Social;
                                                d) 
                                                Comprovação de idoneidade financeira da empresa ou de seus diretores, juntando-se o ultimo balanço e dois atestados bancários;
                                                  e) 
                                                  Croqui da edificações desejadas e plano de expansão.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DA DOAÇÃO COM ENCARGOS E DOS PRAZOS
                                                      Art. 6º. 
                                                      Aprovado o processo pela Comissão Municipal Industrial Buritama-SP, da Prefeitura Municipal, a firma ou pessoa interessada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar início à construção dos edifícios para os fins previstos, desde que a Prefeitura tenha atendido ao mínimo as disposições legais no tocante aos benefícios concedidos e que permitam o funcionamento do estabelecimento industrial.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O imóvel recebido pelo donatário, não poderá ser oferecido como garantia em financiamentos e ou empréstimos de quaisquer natureza.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O imóvel recebido pelo donatário, somente poderá ser oferecido como garantia em financiamentos e ou empréstimos de quaisquer natureza, caso haja expressa manifestação favorável da Comissão Municipal Industrial de Buritama-SP.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.827, de 30 de outubro de 2012.
                                                            Art. 8º. 
                                                            A empresa que tiver se habilitado para os benefícios desta Lei, deverá manter em seu quadro de funcionários, no mínimo de 70% (setenta por cento) de pessoas residentes no município.
                                                              Art. 9º. 
                                                              O interessado assinará CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS, sendo este devidamente registrado em cartório competente, e somente receberá a escritura definitiva da área desde que, verificado pela Comissão Municipal Industrial de BuritamaSP, se a empresa encontra-se instalada e em funcionamento, ou seja, desde que cumpridos todos os encargos aqui estabelecidos.
                                                                § 1º 
                                                                O não cumprimento dos encargos, implica na “REVERSÃO” do imóvel ao patrimônio público da municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de notificação, quer amigável ou judicial.
                                                                  § 2º 
                                                                  Ocorrendo processo de concordata ou de falência, automaticamente, independente de notificação, quer amigável ou judicial, o imóvel “REVERTERÁ” ao patrimônio municipal, sem direito a qualquer ressarcimento.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Em caso de “venda” da área objeto desta lei, a mesma destinar-se-á, sempre para fins industriais, ou, se for conveniente, para fins comerciais tendo necessariamente a manifestação favorável da Comissão Municipal Industrial de BuritamaSP.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A venda de que trata o “caput” não poderá ser de forma fracionada, salvo interesse do município, respeitada a regra ali constante.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        A empresa implantada ou transferida para a Zona ou Distrito Industrial em hipótese alguma poderá ser alienada antes do prazo de 10 (dez) anos, da data de doação, sem que haja a anuência da Comissão Municipal Industrial de Buritama-SP.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          A empresa implantada ou transferida para a Zona ou Distrito Industrial poderá ser alienada depois de decorridos os prazos abaixo, contados sempre da data da escritura pública de doação, desde que estejam em pleno funcionamento no município por ocasião da aprovação desta lei modificadora, e que haja a anuência expressa da Comissão Municipal Industrial de Buritama-SP., a saber:
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.827, de 30 de outubro de 2012.
                                                                            I – 
                                                                            empresa geradora de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos diretos – 02 (dois) anos;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.827, de 30 de outubro de 2012.
                                                                              II – 
                                                                              empresa geradora de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos diretos – 04 (quatro) anos;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.827, de 30 de outubro de 2012.
                                                                                III – 
                                                                                empresa geradora de, no mínimo, 300 (trezentos) empregos diretos – 06 (seis) anos;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.827, de 30 de outubro de 2012.
                                                                                  IV – 
                                                                                  empresa geradora de, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos – 08 (oito) anos;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.827, de 30 de outubro de 2012.
                                                                                    V – 
                                                                                    empresa geradora de até 100 (cem) empregos diretos – 10 (dez) anos.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.827, de 30 de outubro de 2012.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      As obras da indústria implantada ou transferida para a área deverão estar concluídas no prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS, sob pena de perda dos incentivos concedidos por esta Lei.
                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                        DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Os benefícios e incentivos objetos desta Lei são:
                                                                                            a) 
                                                                                            Doação da área por escritura definitiva, registrada em cartório competente, desde que comprovado a instalação e funcionamento da empresa pela Comissão Municipal Industrial de Buritama-SP:
                                                                                              b) 
                                                                                              Fornecimento gratuito de serviços de maquinários na instalação da empresa;
                                                                                                c) 
                                                                                                Rede de água e esgoto, no local do Parque Industrial;
                                                                                                  d) 
                                                                                                  Rede de energia elétrica no local do Parque Industrial;
                                                                                                    e) 
                                                                                                    Isenção dos emolumentos e demais taxas junto à municipalidade;
                                                                                                      f) 
                                                                                                      Isenção de impostos municipais em relação à área doada, ou da área ampliada;
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Os incentivos fiscais previstos nas alíneas “e” e “f”, se darão, indistintamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da assinatura do CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          A contribuição de melhoria referente aos melhoramentos de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica, serão pagas pelos donatários, na conformidade da legislação municipal, quando de sua execução.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            A doação a que se refere a presente Lei é isenta de licitação por força do disposto na parte final do parágrafo 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações, face o interesse público presente no bojo da presente lei que por si se traduz na devida justificativa.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              As disposições desta lei estendem-se às empresas prestadoras de serviços e de comércio atacadista.
                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                DA COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  Fica criada a COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL DE BURITAMASP, com a competência para examinar todos os pedidos de habilitação ao Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Buritama-SP, bem como os casos de reversão ou perdas de benefício ou incentivos, elaborando o parecer conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias da data do despacho do Poder Executivo e posterior homologação final do mesmo.
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    A COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL DE BURITAMA-SP, será formada de 5 (cinco) membros e presidida pelo membro indicado pelo Poder Executivo. A mesma terá a seguinte constituição:
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      A COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL DE BURITAMA-SP, será formada de 8 (oito) membros, sendo 04 (quatro) da Sociedade Civil e 04 (quatro) do Poder Público, e sua presidência será definida entre os pares.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.380, de 23 de junho de 2017.
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        um representante da Câmara Municipal;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          um representante da Agricultura;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            um membro do Departamento de Engenharia Municipal;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              um representante da Classe Empresarial;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                um representante do Executivo.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Os membros da COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL DE BURITAMA-SP, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Portaria, para um mandato de caráter cívico, gratuito e de serviço público relevante a ser encerrado concomitantemente com o mandato do Poder Executivo.
                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      As atividades industriais ou comerciais objeto da presente Lei não poderão oferecer qualquer perigo à saúde, ou à poluição do ar e mananciais, ficando as indústrias obrigadas ao tratamento dos resíduos e à instalação de equipamentos antipoluentes.
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        As áreas remanescentes, bem como a área objeto de reversão, em relação às Zonas ou Distritos Industriais implantados pela Municipalidade poderão ser doadas a novos interessados.
                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                          Os casos omissos serão resolvidos pela COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL DE BURITAMA-SP.
                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber por Decreto Municipal.
                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                              As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à contas de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA, Paço Municipal "Nésio Cardoso", aos vinte e nove (29) dias do mês de maio de dois mil e um (2001).


                                                                                                                                                    ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS
                                                                                                                                                    Prefeito Municipal



                                                                                                                                                    Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.



                                                                                                                                                    ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                         MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                                                                     Procurador Jurídico                                                            Secretária

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.