Lei Ordinária nº 3.137, de 03 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3137

2007

3 de Outubro de 2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - (CMHIS).0

a A
Vigência entre 11 de Março de 2011 e 19 de Maio de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 3.643, de 11 de março de 2011
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – (CMHIS)”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), órgão deliberativo, composto por representantes de órgãos públicos, representantes de entidades comunitárias e representantes de entidades de classe para gestão partilhada do município, que tem por finalidade propor e deliberar sobre diretrizes, planos e da Política Habitacional de Interesse Social e fiscalizar a execução dessa política.
        Art. 2º. 
        Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS):
          I – 
          Propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos de política Municipal de Habitação de Interesse Social.
            II – 
            Propor e participar de deliberação, junto ao processo de elaboração do orçamento Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária em áreas irregulares.
              III – 
              Acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos.
                IV – 
                Propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Interesse Social (FMHIS)
                  V – 
                  Definir as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS..
                    VI – 
                    Regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais.
                      VII – 
                      Aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHID).
                        VIII – 
                        Apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social.
                          IX – 
                          Apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais em autoconstrução ou ajuda mútua de moradias populares.
                            X – 
                            Propor ao Executivo a elaboração de estudos e projetos, constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais e Câmaras, quando julgar necessários, para o desempenho das suas funções.
                              XI – 
                              Elaborar seu Regimento Interno.
                                XII – 
                                Outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento Interno.
                                  Art. 3º. 
                                  O CMHIS será constituído por representantes do Poder Público, das entidades da Sociedade Civil e por conselheiros populares indicados em bairros de Buritama:
                                    Art. 3º. 
                                    O CMHIS será constituído por representantes do Poder Público e Sociedade Civil, totalizando um número de 08 membros, resguardando a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares do Município”.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.643, de 11 de março de 2011.
                                      I – 
                                      Três membros do Poder Público Municipal;
                                        II – 
                                        Três membros indicados por entidades assistenciais, associações de moradores de bairros e clubes de serviços.
                                          III – 
                                          um membro representante da Câmara Municipal.
                                            IV – 
                                            dois membros representantes do setor produtivo.
                                              § 1º 
                                              Na composição e funcionamento do CMHIS deve ser observado o seguinte:
                                                I – 
                                                As entidades de iniciativa privada ou órgão serão representados por um titular e um suplente, indicarão os seus representantes, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades..
                                                  II – 
                                                  O mandato dos representantes do CMHIS será de dois anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
                                                    § 2º 
                                                    O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos ímpares, exceção feita quando da montagem inicial do Conselho, o que poderá ocorrer em qualquer época.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Compete ao Presidente do CMHIS:
                                                        I – 
                                                        Representar o CMHIS em suas relações com terceiros;
                                                          II – 
                                                          Dar posse aos Membros do CMHIS;
                                                            III – 
                                                            Definir a pauta de reuniões;
                                                              IV – 
                                                              Abrir, orientar e encerrar as reuniões;
                                                                V – 
                                                                Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
                                                                  VI – 
                                                                  Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte;
                                                                    VII – 
                                                                    Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços de seus Membros; e,
                                                                      VIII – 
                                                                      Proferir o seu voto apenas para desempate.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        Compete ao Secretário Executivo:
                                                                          I – 
                                                                          Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
                                                                            II – 
                                                                            Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
                                                                              III – 
                                                                              Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o expediente;
                                                                                IV – 
                                                                                Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do CMHIS;
                                                                                  V – 
                                                                                  Prover todas as necessidades burocráticas; e,
                                                                                    VI – 
                                                                                    Substituir o Presidente nas suas ausências.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Compete aos Membros do CMHIS:
                                                                                        I – 
                                                                                        Comparecer as reuniões quando convocados;
                                                                                          II – 
                                                                                          eleger o Presidente do CMHIS, em escrutínio secreto;
                                                                                            III – 
                                                                                            Levantar ou relatar assuntos de interesse relativo a habitação de interesse social.
                                                                                              IV – 
                                                                                              Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
                                                                                                V – 
                                                                                                Constituir grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  Votar nas decisões do CMHIS; e,
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do CMHIS.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      O CMHIS reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        As decisões do CMHIS serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Os Suplentes terão direito à voz quando da presença dos Titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              As sessões do CMHIS serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                O governo municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do CMHIS, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  As funções dos Membros do CMHIS não serão remuneradas.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                        Buritama, 03 de Outubro de 2007; 89 anos de Fundação e 58 anos de Emancipação Política.
                                                                                                                         
                                                                                                                        MESSIAS FERREIRA MENDES
                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                        Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

                                                                                                                        JOSIANY KEILA M. DE M. BAGGIO                    MARLENE DOS SANTOS NOBRE
                                                                                                                                      Assessora Jurídica                            Encarregada de Secretaria - Designada