Lei Ordinária nº 4.285, de 25 de julho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4285

2016

25 de Julho de 2016

“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVENIO COM O SISEMA – SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARAÇATUBA E REGIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

a A
Vigência a partir de 19 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.375, de 19 de maio de 2017
“Autoriza o Executivo Municipal a firmar convenio com o SISEMA – Sindicato dos Servidores Municipais de Araçatuba e Região, e dá outras providencias”.
    “Autoriza o Executivo Municipal, Câmara Municipal e Autarquias do Município, a firmarem convênio com o SISEMA – Sindicato dos Servidores Municipais de Araçatuba e Região, e dá outras providencias”.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.375, de 19 de maio de 2017.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o SISEMA – Sindicato dos Servidores Municipais de Araçatuba e Região, inscrita no CNPJ nº 55.753.826/0001-13, para fins de adesão ao cartão SISEMA, conforme minuta em anexo.
          Art. 1º. 
          Fica o Executivo Municipal, Câmara Municipal e Autarquias, autorizados a celebrarem convênio com o SISEMA – Sindicato dos Servidores Municipais de Araçatuba e Região, inscrita no CNPJ nº 55.753.826/0001-13, para fins de adesão ao cartão SISEMA, conforme minuta em anexo”.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.375, de 19 de maio de 2017.
            Parágrafo único  
            O convenio tratado no caput do artigo, tem como objetivo de permitir a liquidação, por meio de desconto em folha de pagamento dos servidores da concedente, de credito oferecido para fornecimento de bens e serviços disponibilizados pelo conveniado aos servidores que forem a eles associados.
              Art. 2º. 
              Os serviços ou bens, que poderão ser oferecidos direta ou indiretamente pelo conveniado aos seus beneficiários, incluindo empréstimo e crédito de valores, compras, prestações de serviços, assistência médica e odontológica, seguros de qualquer espécie e em especial os de saúde e de vida em grupo.
                Art. 3º. 
                O administrador do cartão será o próprio SISEMA, e nada custará ao Município nem mesmo ao servidor para aderir a esta benfeitoria, apenas que o servidor seja filiado ao Sindicato.
                  Art. 4º. 
                  Fica facultado aos servidores públicos do Município a adesão ao cartão, e a obrigação do SISEMA no fornecimento de guia contendo informações de todo e qualquer comércio a ele autorizado.
                    Art. 5º. 
                    As despesas com a adesão ao cartão SISEMA respeitará os limites impostos na Lei Municipal nº 3.223 de 04 de setembro de 2008, que deverão ser averbadas com antecipação pelo Departamento de Recursos Humanos.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 7º. 
                        Revogam-se as disposições em contrario.
                          Buritama, 25 de julho de 2016; 98 anos de Fundação e 67 anos de Emancipação Política.
                           
                           
                          IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
                          Prefeito Municipal
                           
                           
                           
                          CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH      CRISTIANI APARECIDA DE OLIVEIRA
                                  Procurador Geral do Município                     Procuradora Jurídica
                           
                           
                          Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                           
                           
                          MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                          Encarregada de Secretaria 
                           
                            MINUTA
                             
                             
                            CONVÊNIO N.º ________/2016.
                             
                             
                            CONVÊNIO QUE CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA/SP E O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAÇATUBA E REGIÃO, EM FAVOR DA ENTIDADE, REALIZAR RETENÇÃO DE VALORES NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ASSOCIADOS.
                             
                             
                            A PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA/SP, C.N.P.J. (MF) n.º ............................., estabelecida na Rua ............................................., nº ........, na cidade de Buritama/SP, doravante denominada, CONVENENTE, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, Excelentíssimo Sr. .....................................................,  devidamente autorizado pela Lei n.º 02024, de  28 de Setembro de 1991 e Alterações, e de outro lado o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAÇATUBA E REGIÃO - SISEMA, de C.N.P.J. (MF) n.º 55.753.826-0001-13, estabelecido na Rua XV de Novembro, n.º 181, na cidade de Araçatuba/SP, com sub sede na Rua Maria Florinda, nº 485, na cidade de Buritama/SP, neste ato representada por seu presidente, doravante denominado, CONVENIADO, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:
                             
                            CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
                             
                            O presente Convênio tem por objetivo permitir a liquidação, por meio de desconto em folha de pagamento dos servidores da CONVENENTE, de crédito oferecido para fornecimento de bens e serviços disponibilizados pelo CONVENIADO aos servidores que forem a eles associados.  Os serviços ou bens, que poderão ser oferecidos direta ou indiretamente pelo CONVENIADO aos seus beneficiários, incluindo empréstimo e crédito de valores, compras, prestações de serviços, assistência médica e odontológica, seguros de qualquer espécie e em especial os de saúde e de vida em grupo.
                             
                            CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
                             
                            O presente tem sua fundamentação legal na Lei Municipal n.º 02024, de 28 de Setembro de 1991, especialmente no artigo 152, e na Lei nº. 3.223, de 04 de Setembro de 2008, nos seus artigos Art. 4º, VI e 8º, §1º-A. 
                             
                            CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
                             
                            Para a execução do Convênio o CONVENIADO informará à CONVENENTE os valores que deverão ser descontados em folha de pagamento de seus associados na medida que forem sendo realizadas os gastos pelos associados. A informação poderá ser realizada de forma física (papel) ou eletrônica, em forma de planilhas que discriminem separadamente o valor devido por cada servidor associado.
                             
                            Fica a cargo do CONVENIADO a correta formalização e o controle dos contratos com seus fornecedores, para a devida prestação de contas aos associados e aos órgãos competentes quando estas forem necessárias. 
                             
                            Somente serão realizados, nos limites percentuais permitidos em leis específicas, os pedidos de consignação em pagamento apresentados até o 10º (décimo) dia do mês anterior àquele no qual o CONVENENTE deve realizar a respectiva retenção de valores. Em caso de excesso do limite percentual, ou no caso de as consignações serem requeridas após o mencionado prazo, as mesmas serão postergadas para inclusão nos meses subsequentes, sempre observadas as mesmas limitações.
                             
                            A CONVENENTE obriga-se a descontar os valores informados mensalmente, nos limites estabelecido, na folha de pagamento de cada servidor associado e repassar o montante ao CONVENIADO, até no máximo 5 (cinco) dias, após haver efetivado o pagamento dos salários dos servidores municipais.
                             
                            A CONVENENTE não figura como avalista e não se responsabiliza, em hipótese alguma, pelas obrigações assumidas pela CONVENIADA ou pelos associados desta, assim não responderá pela impossibilidade de realização dos descontos em conta de extrapolamento do limite legal, por falta de crédito ou por qualquer outro motivo.
                             
                            O CONVENIADO obriga-se a lançar corretamente os valores dos fornecimentos relatados pela rede conveniada e a repassar os valores recebidos da CONVENENTE às estas mesmas entidades conveniadas.
                             
                             
                            CLÁUSULA QUARTA - DA FICALIZAÇÃO E CONFERÊNCIA DAS INFORMAÇÕES 
                            É assegurado a CONVENENTE e aos demais órgãos de fiscalização, a qualquer tempo, desde que solicitado, acesso aos registros e a toda documentação pertinente às transações envolvidas no convênio.
                             
                            CLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
                             
                            O Convênio poderá ser denunciado, por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplência de quaisquer uma de suas cláusulas ou condições.
                             
                            No momento da rescisão serão respeitadas as obrigações anteriormente assumidas e cujos cumprimentos estiverem ainda em andamento e mantidos assim os descontos solicitados pelo CONVENIADO até sua respectiva liquidação dentro da sistemática do presente convênio.
                            CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
                             
                            O referido convênio firmado entre a CONVENENTE e o CONVENIADO terá sua vigência a partir de sua assinatura, revogando-se convênios anteriores que forem com este conflitante, devendo este texto ser publicado um extrato em jornal de circulação local.
                             
                            CLÁUSULA SÉTIMA- DO FORUM
                             
                            Fica eleito o foro de Buritama/SP para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro.
                            E por estarem justos e acordados, firmam o presente convênio em 03 (três) vias de igual teor.
                             
                            Buritama/SP, .....de ................ de 2016.
                             
                             
                             
                             
                                                                             
                            Prefeito Municipal de Buritama Presidente do SISEMA