Decreto Legislativo nº 4, de 18 de junho de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto Legislativo nº 4, de 02 de fevereiro de 2021
Vigência a partir de 2 de Fevereiro de 2021.
Dada por Decreto Legislativo nº 4, de 02 de fevereiro de 2021
Dada por Decreto Legislativo nº 4, de 02 de fevereiro de 2021
FAÇO SABER que o Plenário aprovou e a Mesa da Câmara Municipal, publica o seguinte Decreto Legislativo:
DECRETA:
CONSIDERANDO que o Plenário da Câmara Municipal reconheceu que o Vereador Douglas de Farias Freitas, teve conduta e procedimento incompatível com o decoro parlamentar, com fundamento no inciso IV, do artigo 4, c.c. o inciso I, do artigo 18, ambos da Resolução nº 02, de 28 de fevereiro de 2012, combinados ainda com o inciso II, do artigo 14, da Lei Orgânica do Município de Buritama, julgando procedente a representação oferecida em face de Douglas de Farias Freitas, reconhecendo a sua efetiva participação nos fatos que atentaram contra a independência, dignidade e decoro do Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO que o PLENÁRIO da Câmara Municipal de Buritama, acolheu o parecer final conclusivo exarado nos autos do PAD nº 174/2019, apresentado pela Comissão de Ética e Decoro, que submetido ao julgamento dos senhores Vereadores, tendo estes respondidos aos quesitos que lhe foram apresentados, o Egrégio plenário julgou procedente a representação em face de DOUGLAS DE FARIAS FREITAS, por 08 (oito) votos a favor, e 03 (três) votos contra em Sessão Plenária Extraordinária dos Vereadores, decretando, assim, nos termos do inciso VI, do artigo 19, da Resolução nº 002, de 28 de fevereiro de 2012, a perda do Mandato do Vereador Douglas de Farias Freitas.
CONSIDERANDO que os consagrados princípios do contraditório e da ampla defesa foram rigorosamente obedecidos, bem como a Resolução nº 002, de 28 de fevereiro de 2012, com Similitude a Constituição Federal, a Constituição Estadual, e a Lei Orgânica.
CONSIDERANDO, que o inciso V, do artigo 4º, da Resolução nº 02, de 28 de fevereiro de 2012, estabelece que: “Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:(...) IV - o abuso do poder econômico no processo eleitoral; V – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.”
CONSIDERANDO, que o artigo 18, do Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal, fixa que: - Serão punidos com a perda do mandato: I – A infração a qualquer das proibições referidas nos artigos 3º e 4º, desta Resolução; II – a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos na lei orgânica do Município.
CONSIDERANDO, que o artigo 14, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Buritama, estabelece: Art. 14 - Perderá o mandato o Vereador: (...). II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatórios às instituições vigentes.”
DECRETA:
Art. 1º.
Nos termos do incisos IV, e V do artigo 4º, c.c. o inciso I, do artigo 18, ambos da Resolução nº 02, de 28 de fevereiro de 2012, combinados ainda com o inciso II, do artigo 14, da Lei Orgânica do Município de Buritama, fica Decretada a PERDA DE MANDATO ELETIVO DO VEREADOR DOUGLAS DE FARIAS FREITAS, por quebra de decoro parlamentar, tudo em conformidade com o Processo Administrativo Disciplinar nº 174/2019, com base nos termos da decisão proferida pelo Soberano Plenário da Câmara Municipal de Buritama, tudo registrado em áudio e vídeo.
Câmara Municipal de Buritama, Plenário “JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS”, aos DEZOITO dias do mês de JUNHOde dois mil e vinte (2020), 102 anos da Fundação de Buritama e 71 anos de Sua Emancipação Política.
OSVALDO CUSTÓDIO DA CRUZ NATÁLIA SPANAZZI RODRIGUES ALVES
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
FERNANDO CRISTIANO LAVECCHIA JÉLVIS AILTON DE SOUZA SCACALOSSI
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
Publicado, para todos os fins de direito, no jornal de costume, no mural, na página do FACEBOOK, e na página oficial da Câmara Municipal de Buritama.
JOSÉ ANTONIO BEZERRA
OFICIAL ADMINISTRATIVO