Decreto Legislativo nº 5, de 03 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

5

2020

3 de Outubro de 2020

Dispõe sobre adoção de providencias acerca da rejeição das contas de 2017 - da Prefeitura Municipal de Buritama, responsável Rodrigo Zacarias dos Santos.

a A
Vigência a partir de 2 de Fevereiro de 2021.
Dada por Decreto Legislativo nº 5, de 02 de fevereiro de 2021
Dispõe sobre adoção de providencias acerca da rejeição das contas de 2017 - da Prefeitura Municipal de Buritama, responsável Rodrigo Zacarias dos Santos.

    CONSIDERANDO QUE, aos vinte e seis dias do mês de junho de dois mil e vinte (2020), às 11h00, nas dependências do Poder Legislativo de Buritama, em sua sede própria, localizada à Av. Benedito Alves Rangel, nº 1500, realizou-se Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Buritama;

    CONSIDERANDO QUE, referida Sessão Extraordinária contou com a presençado senhor presidente Osvaldo Custódio da Cruz e dos vereadores Fernando Cristiano Lavecchia e Jélvis Ailton de Souza Scacalossi, Antonio Romildo dos Santos, Carlos Alberto Teixeira Rosa, José Antonio Espósito, Moacir Aparecido Gioli, Natália Spanazzi Rodrigues Alves, Osvaldo Sebastião dos Santos, Rosangela Norato da Silva, e Osvaldo Sebastião dos Santos;

    CONSIDERANDO QUE, foi efetuada a leitura do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO QUE, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PARECER, nos autos do TC-006314.989.16-1, emitiu parecer prévio favorável com recomendações para as contas de 2017 - da Prefeitura Municipal de Buritama;

    CONSIDERANDO QUE, o senhor presidente abriu um Espaço Especial de duas horas para que o senhor Rodrigo Zacarias dos Santos, Prefeito Municipal, ou algum advogado por ele constituído, pudessem exercer o direito de defesa que entendesse necessário, para sustentar as razões e defesa de seu interesse;

    CONSIDERANDO QUE,passados alguns minutos e verificada a ausência do senhor Prefeito Municipal Rodrigo Zacarias dos Santos, nem de advogado por ele constituído, o senhor presidente - como forma de prestar homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, solicitou ao segundo secretário fosse feita a leitura dos Ofícios nºs 93 e 94/20, do senhor Prefeito Municipal, Rodrigo Zacarias dos Santos - Ofício nº 93/2020-GP, do senhor Rodrigo Zacarias dos Santos, Prefeito Municipal, dirigido ao presidente da Câmara Municipal Osvaldo Custódio da Cruz, onde apresentou justificativas de seu interesse;

    CONSIDERANDO QUE, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade EMITIU PARECER DESFAVORÁVEL sobre as Contas da Prefeitura Municipal de Buritama relativas ao Exercício de 2017;

    CONSIDERANDO QUE, referido parecer recebeu a seguinte ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS. EXERCÍCIO: 2017. ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA. RESPONSÁVEL: RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS. PARECER FINAL DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. EMENTA: CONTAS ANUAIS DE 2017 – PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAVORÁVEL, À EXCEÇÃO DOS ATOS PENDENTES DE JULGAMENTO – APROVAÇÃO FICTA: IMPOSSIBILIDADE – PRAZO DE 90 DIAS QUE NÃO RETIRA DA CÂMARA MUNICIPAL A COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PARA JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS – RELATÓRIO DA AUDITORIA DO TCESP QUE APONTOU DIVERSAS IRREGULARIDADES – IRREGULARIDADES INSANÁVEIS CARACTERÍSTICOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE CRIME COMUM APURADAS PELA CPI Nº001/2019, OCORRIDOS DURANTE A REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO Nº 133/2017, QUE DENOTAM LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E LESÃO DOLOSA AO ERÁRIO – COM PREJUÍZOS À GESTÃO DA COISA PÚBLICA – PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE QUE CONCLUI PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE 2017 – NECESSIDADE DE 2/3 DOS VOTOS DOS SENHORES VEREADORES PARA ALTERAR PARECER PRÉVIO DO TCESP;

    CONSIDERANDO QUE, o prefeito municipal RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS – através do ofício 094/2020, alegou em sua defesa que a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, não detinha competência para intimá-lo para que este exercesse o contraditório e a ampla defesa no processo de julgamento das contas de 2017 – TC. 006314.989.16-1, e que sem adentrar ao mérito do julgamento que seria proferido pela Câmara Municipal, nos termos da alínea “b”, do inciso XV, do artigo 8º, da Lei Orgânica Municipal, e diante do fato que a Edilidade não havia se pronunciado sobre a matéria no prazo de 90 dias, teria havido julgamento ficto de aprovação das contas anuais de 2017, o que impedia a continuidade do julgamento pretendido;

    CONSIDERANDO QUE, através do Ofício nº 93/2020-GP, o prefeito reforçou a ideia de que em razão do recesso parlamentar de 15 de dezembro de 2019 até 01 de fevereiro de 2010, e tendo em vista que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas de 2017, decorrido o prazo de 90 (noventa0 dias sem que a Câmara julgasse as Contas, estas seriam consideradas aprovadas de acordo com a conclusão do TCESP – razão pela qual requereu a expedição de certidão de julgamento de aprovação das contas anuais de 2017;

    CONSIDERANDO QUE, após a elaboração do PARECER FINAL da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, foi designada data para julgamento das contas anuais de 2017 – da Prefeitura Municipal de Buritama, e que depois de designada a data, foi o Prefeito Municipal intimado para querendo, pudesse sustentar as razões de sua defesa ou justificativas – ele próprio ou advogado por ele constituído pelo período de 2 horas;

    CONSIDERANDO QUE, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, opinou pela REPROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE 2017 – DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA – RESPONSÁVEL: RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS, e alterando o seu parecer anteriormente exarado, retomou o procedimento de julgamento, iniciado na sessão do dia 05/03/2020;

    CONSIDERANDO QUE, é oportuno salientar que na sessão do dia 05/03/2020, em que teve início o julgamento das contas anuais de 2017, mas que foi suspensa após pedido de vistas efetuado pelo Vereador Fernando Cristiano Lavechia, não houve o proferimento de voto por nenhum dos vereadores então presentes à sessão, tendo ela sido suspensa, após a leitura do parecer prévio e do parecer naquela oportunidade exarado;

    CONSIDERANDO QUE, da análise de todo o processado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em especial pelo seu relatório de auditoria, e pelo que foi apurado pela CPI nº 001/2019, que se desenvolveu nesta Câmara Municipal, não há como manter o parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas, tendo em vista as inúmeras irregularidades graves e insanáveis encontradas nas contas de 2017 – da Prefeitura Municipal de Buritama – tendo como responsável o prefeito municipal RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS;

    CONSIDERANDO QUE, foram observadas todas as garantias para que o Prefeito Municipal Rodrigo Zacarias dos Santos pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa na sua mais ampla concepção;

    CONSIDERANDO QUE, embora o parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – nos autos do TC nº 006314.989.16-1, tenha sido favorável à aprovação das contas de 2017, fato é que o relatório da auditoria caminhou em sentido inverso, associado ao quanto apurado na CPI nº 001/2019;

    CONSIDERANDO QUE, consta do relatório de auditoria: CONTROLE INTERNO. O Sistema de Controle Interno no Município de Buritama foi instituído por meio da Lei Complementar Municipal nº 136, de 28/08/2015, que revogou a Lei Municipal nº 4.046, de 23/07/2014. Referida Lei Complementar Municipal nº 136 criou o cargo de Controlador Interno do Município, de provimento efetivo (art. 6º), atualmente ocupado pelo Sr. José Venícius Trindade Dias. Mantendo a situação verificada pela fiscalização anterior, até o encerramento do exercício em apreciação, o Poder Executivo não regulamentou o Sistema de Controle Interno, disso desatendendo o mandamento inserto no art. 31, da Constituição Federal/1988. O responsável pelo Controle Interno emite relatórios quadrimestralmente, juntamos, a título de exemplo, o referente ao 3º quadrimestre/2017 (Doc. 02). Assim como já verificado pela fiscalização anterior, no exercício em apreciação as proposições feitas pelo Controlador Interno parcialmente foram acatadas pelo Chefe do Executivo;

    CONSIDERANDO QUE, consta do relatório da auditoria: DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS . No exercício examinado foram nomeados 21 servidores para cargos em comissão, cujas atribuições não possuem características de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF) - As atribuições dos cargos de Assessor Técnico de Departamento, Assessor Técnico de Divisão, Diretor da Divisão da Gestão da Assistência Social, Diretor da Divisão da Merenda Escolar, Diretor da Divisão de Agricultura, Diretor da Divisão de Arrecadação, Diretor da Divisão de Atenção Básica, Diretor da Divisão de Compras e Suprimentos, Diretor da Divisão de Contabilidade, Diretor da Divisão de Cultura, Diretor da Divisão de Esportes, Diretor da Divisão de Informática, Diretor da Divisão de Licitações e Contratos, Diretor da Divisão de Média e Alta Complexidade, Diretor da Divisão de Meio Ambiente, Diretor da Divisão de Obras e Projetos, Diretor da Divisão de Orçamento e Planejamento, Diretor da Divisão de Serviços Públicos, Diretor da Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana e Diretor Técnico da Divisão de Turismo, todos ocupados em 31/12/2017, foram definidas através da Lei Complementar Municipal nº 135, de 03/05/2015;

    CONSIDERANDO QUE, da análise das atribuições desses cargos mostrou serem funções meramente administrativas, burocráticas e técnicas, divorciadas da estrita relação de confiança exigida para cargos em comissão, com inexistência de poder de mando e decisão e desprovidos da correspondência com funções de direção, chefia e assessoramento. Corrobora o entendimento de que os cargos acima possuem atribuições divorciadas da estrita relação de fidúcia exigida para cargos em comissão a exigência de nível de escolaridade médio, para a maioria deles, e nível fundamental para o Assessor Técnico de Departamento, de modo a realçar inexistência de poder de mando e decisão, portanto, ausência de correspondência com funções de direção, chefia e assessoramento. Mesmo para os cargos que exigem formação em nível superior, tais como Diretor da Divisão de Informática, Diretor da Divisão de Contabilidade, Diretor da Divisão de Orçamento e Planejamento, dentre outros, atuam sem margem de autonomia, com elenco de funções que não evidenciam o elemento fiduciário para autorizar a contratação comissionada;

    CONSIDERANDO QUE, foi nesse sentido que ingressou o Ministério Público do Estado de São Paulo, com Ação Indireta de Inconstitucionalidade nº 2117968-27.2017.8.26.000, que no mérito foi julgada procedente em parte para declarar inconstitucionais os cargos acima elencados, modulados os efeitos em 120 dias da data do julgamento (18/10/2017). Irresignado, o Prefeito Municipal de Buritama intentou Embargos de Declaração, rejeitados, em 29/11/2017, por votação unânime (Doc. 14). Posteriormente, intentou Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado em 12/03/2018, motivo pelo qual promoveu Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário, estando o feito sobrestado, conforme decisão de 10/04/2018 (Doc. 15). O acórdão que reconhece a inconstitucionalidade já pode ser executado, e a demora na adoção das providências pelo prefeito municipal impõe prejuízos irreversíveis para o erário;

    CONSIDERANDO QUE, consta d relatório de auditoria: ALMOXARIFADO. O almoxarifado do município de Buritama foi objeto da 4ª fiscalização ordenada (Evento nº 27), com as seguintes constatações: Em nossa fiscalização verificamos que a situação do almoxarifado permanece inalterada e acrescentamos as constatações que seguem: O pátio interno do Setor de Almoxarifado também é utilizado para estacionamento de veículos da frota municipal e depósito de equipamentos e materiais da Prefeitura, os quais estão ou não em uso. Duas situações específicas, já anotadas pela fiscalização antecedente, chama atenção por envolver possíveis riscos de contaminação do meio ambiente e também riscos à saúde pública. Risco ao Meio Ambiente. No pátio a céu aberto e sem a devida conservação, há um depósito elevado utilizado para estocar emulsão asfáltica para pavimentação, que apresentava vazamento da emulsão, contaminando o solo local, podendo atingir o lençol freático. Como já noticiado, o fato já vem de longa data, o que se pode comprovar pelo endurecimento do solo no local do acúmulo primário do vazamento. Risco à Saúde Pública. Permanecem estocados no pátio do Almoxarifado diversos materiais e equipamentos dos seguintes tipos: · Tubos de concreto com vegetação crescida em seu interior e ao redor dos mesmos; · Caçambas para coleta de resíduos da construção civil colocadas a céu aberto sem cobertura; · Pneus usados, de vários tamanhos, empilhados a céu aberto, sem cobertura e com mato crescendo ao redor e no seu interior. o acúmulo de águas de chuvas, que se constituem em criadouros do aedes aegypti, vetor de enfermidades como a dengue, zika, chikungunya e febre amarela. Quanto à estrutura interna, o almoxarifado apresenta sinais de infiltração no teto, o que pode gerar danos aos materiais ali armazenados, que, a despeito da exiguidade de espaço, também é utilizado para guarda de documentos que compõe o acervo histórico da Prefeitura, tais como aqueles referentes a processos licitatórios:

     

    CONSIDERANDO QUE, consta do relatório de auditoria: FROTA DE VEÍCULOS. A verificação da frota de veículos do Município de Buritama foi tema da 2ª fiscalização ordenada (Evento nº 09), ocorrida em 27/04/2017, com as seguintes constatações à época: Irregularidades constatadas: · Ausência de controle de acesso de pessoas e veículos na garagem; · Ausência de servidor designado para acompanhar o sistema de segurança da garagem; · A garagem apresenta condições parcialmente adequadas de estacionamento, já que os veículos ficam estacionados em local descoberto e de chão de terra; · Na garagem há locais que possibilitam a disseminação de doenças e pragas, uma vez que foram encontrados entulhos acumulados em vários locais e equipamentos amontoados a céu aberto; · Existência em apenas alguns veículos de dispositivos de segurança (alarme) visando minimizar/dificultar roubo/furto de veículos do órgão; · Existência de veículos sucateados no pátio; · Não elaboração de estudo de dimensionamento técnico da frota; · Apenas parte da frota dispõe de seguro contra sinistros; · A atual Administração, no início do mandato, não realizou levantamento para identificar as condições da frota; · O Município não dispõe de legislação que regulamenta o uso da frota; · Ausência de servidor designado para autorizar formal e previamente a utilização dos veículos, máquinas e equipamentos; · Não elaboração de plano de manutenção preventiva da frota; · Indícios da troca de peças de um veículo para outro (canibalismo); · Ausência de servidores designados para autorizar previamente o abastecimento de todos os veículos/equipamentos; · Ausência de controle das médias de consumo dos veículos; · Ausência de autorizações formalizadas para condutores de veículos por servidor designado para tanto; · Ausência de controle de prazos de documentação dos condutores (vencimento CNH); · O responsável pelo transporte não faz o controle e o levantamento das pontuações de cada motorista; · O órgão não disponibiliza treinamentos periódicos e obrigatórios visando à capacitação dos servidores responsáveis pelo transporte (inclusive condutores); · O órgão não mantém registro atualizado dos acidentes de trânsito, furtos e roubos envolvendo seus veículos; · Existência de veículos com quantidade de multas consideradas elevadas. O local e a forma em que se encontram tais maquinários e veículos não são adequados, sendo a céu aberto, sujeitos a todo tipo de intempéries, situação que contribui para o agravamento do estado precário em que se encontram, o que diminui, ainda mais, seu valor em mercado, em caso de alienação, além dos riscos à saúde pública, pelos mesmos fundamentos já discorridos no item “Almoxarifado” deste relatório;

    CONSIDERANDO QUE, consta do relatório de auditoria: CONTRATO E ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO. No período, um contrato foi selecionado para instrução e acompanhamento da execução, por meio do AUDESP IV, encontrando-se em trâmite pela Casa, com parecer da fiscalização no sentido da irregularidade da licitação, do contrato, de sua execução e de seus termos aditivos, conforme consta do processo administrativo de julgamento de contas;

    CONSIDERANDO QUE, consta do relatório de auditoria: DEMANDAS JUDICIAIS – JUSTIÇA DO TRABALHO. Em pesquisas efetuadas no Sistema AUDESP e confirmadas em documentos fornecidos pela origem, verificamos o pagamento da importância de R$ 47.735,02 (Doc. 25), decorrentes 02 condenações da Justiça do Trabalho, na qual a Prefeitura Municipal de Buritama figurou como litisconsorte, respondendo por responsabilidade subsidiária. Em apertada síntese, a condenação da municipalidade decorreu do fato de haver contratado uma empresa para lhe prestar serviços, neste caso, de construção civil, que inadimpliu com suas obrigações laborais no período em que o empregado colocou sua força de trabalho em prol dessa empresa contratada pela Prefeitura para execução de uma obra. Nessas duas ações, o fundamento para a condenação foi que cabia ao Município, na condição de tomador de serviços, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa contratada, tais como o correto recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS, acompanhar o pagamento e o gozo das férias dos trabalhadores, verificar o cumprimento da jornada de trabalho ou o pagamento de eventuais horas extras ou a compensação de horários, mediante pactuação válida. Não tendo o Município comprovado o cumprimento da obrigação de vigilância, respondeu por sua negligência, motivo pelo qual a Justiça Laboral fundamentou na culpa in vigilando, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, os quais obrigam aquele que comete ato ilícito, quer por ação ou omissão voluntária, quer por negligência ou imprudência, a reparar o dano causado. Dito isso, verificamos que o Município de Buritama é ré litisconsorte em outras 02 ações trabalhistas, uma em fase de liquidação, conforme documentos juntados (Doc. 27), outra em trâmite em 1ª instância (Doc. 26), cujas causas de pedir são as mesmas que as condenações anteriores.

    CONSIDERANDO QUE, consta do relatório de auditoria: Pois bem, constatamos, conforme também registra o processo eTC-17070/989/17, que a Prefeitura Municipal de Buritama, em contrato de prestação de serviços que envolvem o fornecimento de mão-de-obra, efetuou, em 2017, pagamentos sem a comprovação de encargos sociais, ausência de documento formal que o Gestor do Contrato tenha verificado o cumprimento dos termos da Convenção Coletiva do Trabalho, assim como a constatação do descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho (evento 13.19, do eTC-17070/989/17). Referida situação configura-se em risco potencial no sentido de que a municipalidade pode vir a ser demandada judicialmente para responder, ainda que subsidiariamente, pela inadimplência de sua contratada e, em caso de condenação, gastos ao erário público que poderiam ser evitados com melhor diligência na gestão dos contratos que tenham por objeto o fornecimento de mão de obra. A adoção de diligências no sentido da comprovação da regularidade trabalhista por parte da contratada, provavelmente dificultariam que terceiros viessem a demandar judicialmente contra a Prefeitura Municipal em ações trabalhistas, como responsável subsidiária, além de atender à legislação específica, no que pertine à regularidade fiscal, inclusive, durante a execução do contrato, entendimento esse sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula TST nº 331;

    CONSIDERANDO QUE, consta do relatório de auditoria: ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. Constatamos a inobservância da ordem cronológica de pagamentos, tendo em vista a existência de restos a pagar processados dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (Doc. 28). IEG-M – I-EDUC – Índice C O Município de Buritama não realizou levantamento do número de crianças que necessitavam de creches, pré-escola e vagas nos anos iniciais do ensino fundamental. Não há no âmbito do município ações e medidas objetivando o monitoramento da taxa de abandono das crianças em idade escolar (anos iniciais do ensino fundamental). A quantidade total, em dias, de ausência dos professores por faltas, incluindo os afastamentos legais, para os anos iniciais do ensino fundamental foi superior a 30 dias (média dos 644 municípios em anos anteriores), e não há um programa de inibição ao absenteísmo de professores em salas de aula. Elevada quantidade de faltas de professores de uma turma produz impactos negativos sobre a proficiência e motivação dos alunos. Verificou-se que, em 2017, não houve entrega de kit escolar, contrariando a norma do art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, que estabelece que a educação é dever do Estado mediante garantia de atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material didático, dentre outras obrigações. Quanto às estruturas físicas das salas de aula das turmas de anos iniciais do ensino fundamental, havia em 2017 turmas com mais de 24 alunos, quando o recomendado para uma qualidade adequada de aprendizagem é de no máximo 24 alunos por turma. Ainda, no município de Buritama, 43 salas de aulas dos anos iniciais do ensino fundamental possuem entre 1,00 a 1,20 m² por aluno, quando o recomendado é de, no mínimo, 1,875 m² por aluno. Referidas recomendações foram emanadas pelo Conselho Nacional de Educação em seu Parecer nº 08/2010, arts. 4.2.2 e 4.3.3, respectivamente. Conforme declaração e documentos fornecidos pela Prefeitura, nenhuma unidade escolar possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB (Relação dos prédios municipais que possuem o AVCB no Doc. 29).

    CONSIDERANDO QUE, consta do relatório de auditoria: Ainda quanto à infraestrutura, constatamos que algumas unidades escolares demandam por reparos, visto que apresentam rachaduras e pinturas desgastadas e sinais de infiltrações:  EMEF “MARIA DO CARMO CUNHA GUERBAS” E, EMEI “CASTRO ALVES”. OUTROS ASPECTOS RELACIONADOS À EDUCAÇÃO – CONDIÇÕES FÍSICAS DA COZINHA PILOTO MUNICIPAL “LOURDES ALVES DE ARAÚJO”. A fiscalização antecedente anotou a necessidade de diversas melhorias nas condições físicas, de higiene e de segurança no ambiente de trabalho da cozinha piloto municipal “Lourdes Alves de Araújo”. Embora o Município tenha tomado providências quanto às melhorias necessárias, ainda permanecem situações que demandam ações por parte do poder público, conforme verificamos em visita realizada ao prédio que abriga a cozinha piloto: a) No setor da cozinha, o piso de cerâmica encontra-se quebrado em parte da grelha de proteção para escoamento da água do piso, em ambos os lados, podendo ocasionar acidentes e esconderijo para animais peçonhentos e, devido ao possível acúmulo de água, criadouro de vetores da dengue: b) Inexistência de telas protetoras nas portas do setor de cozinha. Importante ressaltar que a Cozinha Piloto está instalada no mesmo terreno que o pátio da garagem e almoxarifado municipal que, quase em sua totalidade, é de terra batida: f) Armazenamento inadequado de gêneros alimentícios, inclusive com a porta da câmara fria apresentando sinais de ferrugem;

    CONSIDERANDO QUE, consta do relatório de auditoria: IEG-M – I-SAÚDE – Índice B  - O gerenciamento da saúde municipal recebeu a nota “B – Efetiva” no i-saúde. Nada obstante o conceito final “B”, aferições realizadas in loco evidenciam necessidades que demandam a tomada de ações por parte do Executivo, conforme demonstramos a seguir: ASPECTO ESTRUTURAL. Constatamos que nenhuma das unidades de saúde possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (Doc. 29), conforme exigido pelo Decreto nº 56.819/2011 e Lei Federal nº 6.437/77. Havia unidades que apresentavam necessidade de reparos, tais como conserto de janelas, rachaduras, infiltrações, fiação elétrica, substituição de azulejos danificados. Dessas unidades, o Município contratou empresa visando à ampliação da UBS III “Jaime Pinto Cunha”, localizada na Rua Joaquim Pereira Rosa, nº907, esquina com a Rua Barão do Rio Branco. Por ocasião da nossa visita in loco, constatamos que a obra encontrava-se paralisada, sem conclusão, mesmo tendo expirado o prazo de vigência contratual, prejudicando o atendimento na UBS, conforme registro fotográfico CONSTANTE DAQUELE RELATÓRIO. Além da ampliação que se encontra paralisada, a UBS III “Jaime Pinto Cunha” apresenta deficiências estruturais. A farmácia municipal, localizada na UBS III – Jaime Pinto Cunha não oferece condições adequadas para o armazenamento de medicamentos e de trabalho para os farmacêuticos e seus auxiliares. A UBS II – “Nicola Lavechia” também necessita de reparos, visto que apresenta infiltrações, troca de persianas da sala de curativos.

    CONSIDERANDO QUE, consta do relatório de auditoria: OUTROS ASPECTOS DA SAÚDE:Conforme extraído do “Relatório de Gestão da Saúde” (Doc. 31 – parte), até o encerramento do exercício de 2017, o Município de Buritama não havia instituído o Plano de Cargos e Salários para os profissionais da saúde, tampouco havia criado comissão visando sua elaboração. O abastecimento de água também é de responsabilidade da autarquia municipal SAEEMB, porém, não existem ações e medidas de contingenciamento para os períodos de estiagem, conforme determina o Decreto nº 7217/10. Também não há plano emergencial com ações para fornecimento de água potável à população em caso de sua escassez.Não existem ações e medidas de contingenciamento e provisão de água potável e de uso comum para a rede municipal de ensino e de atenção básica de saúde. Segundo o Programa Construindo Cidades Resilientes da ONU, escolas e centros de saúde exercem funções essenciais durante e depois de um desastre, onde se abrigam, frequentemente, os sobreviventes. Já a coleta de resíduos da construção civil é responsabilidade da Prefeitura, que no momento não recebe nenhum tratamento, sendo depositado nas proximidades do futuro centro de reciclagem.A coleta do lixo urbano é de responsabilidade da Prefeitura e a destinação final, do SAEEMB que, antes de aterrar o lixo, não realiza nenhum tipo de processamento de resíduos, quer mediante reciclagem, compostagem, reutilização ou outra forma de processamento. A disposição de resíduos sólidos foi tema da 6ª fiscalização ordenada, ocorrida em 06/10/2017. Por fim, o município não possui o Plano de Arborização. Conforme declaração da origem (Doc. 32), foi elaborada a minuta do mesmo, que será submetida à apreciação do Conselho de Defesa do Meio Ambiente Municipal e da equipe do Programa Município Verde Azul de Buritama, para posterior elaboração de projeto de lei.

    CONSIDERANDO QUE, consta do relatório de auditoria: GESTÃO DA PROTEÇÃO À CIDADE F.1. IEG-M – I-CIDADE – Índice C+. O município de Buritama recebeu nota C+ na dimensão i-Cidade do IEG-M, apresentando grau de risco médio, indicativo de que melhorias são necessárias, tanto que na fiscalização in loco foram verificadas as seguintes impropriedades: · O município não possui plano de contingência de Defesa Civil nos moldes do previsto na Lei nº 10.340/10; · O município não possui instalações próprias da Defesa Civil, que funciona na sede da autarquia SAEEMB, apenas em horário comercial; · Não há utilização de formas de registro eletrônico para cadastramento de ocorrências da defesa civil; · Não há o mapeamento de ameaças potenciais, sistemas de alertas e alarme para desastres, estudo de avaliação da segurança de todas as escolas, conforme preconiza a Lei Federal nº 12.608/12, art. 8º.

    CONSIDERANDO QUE, consta do relatório de auditoria: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS G.1.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL. Até o momento da fiscalização in loco, o município não havia editado legislação para tratar do acesso à informação, na conformidade da Lei Federal nº 12.527/11, art. 45.

     

    CONSIDERANDO QUE, consta do relatório de auditoria: ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL. No decorrer do exercício em análise, constatamos o atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal. No que se refere às recomendações desta Corte, haja vista os dois últimos exercícios apreciados, verificamos que, em 2017, a Prefeitura descumpriu recomendações deste Tribunal; 

    CONSIDERANDO QUE, consta do relatório de auditoria: CONCLUSÃO. Observada a instrução constante no artigo 24 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, a Fiscalização, em conclusão a seus trabalhos, aponta as seguintes ocorrências: 1. ITEM A.1.1. CONTROLE INTERNO: Falta de regulamentação do Sistema de Controle Interno, desatendendo o art. 31, da Constituição Federal; 2. ITEM A.2 – I-PLANEJAMENTO ÍNDICE C: A Prefeitura não conta com uma estrutura administrativa voltada exclusivamente para o planejamento; não são emitidos relatórios dos resultados e impactos esperados pela sociedade; não há relatórios com avalição entre os produtos ofertados à população e suas reais demandas; as metas físicas e financeiras do PPA não são pertinentes à realidade do município; 3. ITEM B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Alterações orçamentárias correspondentes a 28,42% da despesa inicial fixada, acima do percentual de 24,00% autorizado pela LOA; não encaminhamento ao Sistema AUDESP, das alterações orçamentárias referentes aos 1° e 2° quadrimestres; 4. ITEM B.1.9. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS: Nomeação em 2017 e existência em 31/12/2017, de 21 servidores em cargos em comissão cujas atribuições não possuem características de direção, chefia e assessoramento; 5. ITEM B.3.1. DÍVIDA ATIVA: Dados relativos à movimentação da Dívida Ativa diferem das informações prestadas ao Sistema AUDESP; notificação e cobrança de dívida ativa expedidas via correio, sem que fosse efetivado o controle das notificações expedidas, o que não permite aferir a eficácia da medida; edição de leis instituidoras de Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, cujo objetivo era o incremento das receitas, o que não se efetivou, face o aumento de 46,00% no estoque de créditos inscritos em dívida ativa; 6. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS: Falta de atualização da planta genérica de valores, desatendendo à recomendação deste Tribunal quando da apreciação das contas do exercício de 2014; 8. ITEM B.3.2. ALMOXARIFADO: No pátio do almoxarifado, os depósitos para armazenamento de emulsão asfáltica para pavimentação apresentavam vazamentos, contaminando o solo local, podendo acarretar poluição do lençol freático; também neste pátio encontravam-se estocados tubos de concreto com vegetação crescida em seu interior e redor, caçambas para coleta de resíduos de construção civil e pneus usados, empilhados, colocados a céu aberto, acarretando risco à saúde pública, por se tornarem potenciais criadouros do aedes aegypti; área interna do almoxarifado compartilhando espaço com o arquivo do acervo histórico do município e com sinais de infiltrações, colocando em risco tais documentos e os materiais estocados; 9. ITEM B.3.3. BENS PATRIMONAIS: Divergência no saldo do Ativo Permanente constante no balanço patrimonial com os valores apresentados no inventário geral de bens; 10. ITEM B.3.3.1. FROTA DE VEÍCULOS: Veículos em desuso estacionados na garagem municipal, a céu aberto, sujeitos a todo tipo de intempéries, situação que contribui para o agravamento do estado precário em que se encontram, o que pode diminuir seu valor em mercado, no caso de alienação, além de oferecer riscos à saúde pública devido ao acúmulo de águas das chuvas; 11. ITEM B.3.5. DEMANDAS JUDICIAIS – JUSTIÇA DO TRABALHO: Existência de ações trabalhistas nas quais o município é réu litisconsorte, decorrente de culpa in vigilando que, na condição contratante de empresas para lhe prestar serviços, deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte das contratadas, ocorrência contumaz no município, conforme verificado pela fiscalização nos autos do eTC-17070/989/17, que se trata de acompanhamento de execução contratual; 12. ITEM B.3.7 – ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS: Descumprimento da ordem cronológica de pagamentos, evidenciado pela existência de restos a pagar dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016; 13. ITEM C.2. IEG-M I-EDUC – ÍNDICE C: Falta de levantamento do número de crianças que necessitavam de creche, pré-escola e vagas nos anos iniciais do ensino fundamental; inexistência de ações e medidas objetivando o monitoramento da taxa de abandono das crianças em idade escolar; inexistência de programa de inibição ao absenteísmo dos professores; não entrega de kit escolar em 2017; salas de aulas das turmas dos anos iniciais do ensino fundamental com número maior de alunos e de metragem por aluno menor do que as recomendações do Conselho Nacional de Educação; falta de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) em todas as unidades escolares; diversas unidades escolares necessitando de reformas na infraestrutura; 14. ITEM C.3. OUTROS ASPECTOS RELACIONADOS À EDUCAÇÃO – CONDIÇÕES FÍSICAS DA COZINHA PILOTO MUNICIPAL “LOURDES ALVES DE ARAÚJO”: No setor da cozinha, piso de cerâmica quebrado da grelha de proteção para escoamento da água do chão, em ambos os lados, podendo ocasionar acidentes e esconderijo para animais peçonhentos e, devido ao acúmulo de água, criadouro de vetores da dengue; inexistência de telas protetoras nas portas do setor da cozinha, sinais de infiltração no teto e paredes da cozinha piloto; revestimentos cerâmicos no setor da cozinha em meia parede; quadro de distribuição de energia sem proteção contra toques acidentais e com barramento, conexões energizadas expostas; armazenamento inadequado de gêneros alimentícios, porta da câmara com sinais de ferrugem; 15. ITEM D.2. IEG-M – I-SAÚDE ÍNDICE B: Unidades de saúde não possuem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB); obra de ampliação da UBS III “Jaime Pinto Cunha” paralisada, prejudicando o atendimento da Unidade, que apresenta outras deficiências estruturais, tais como infiltrações e rachaduras, bem como a farmácia municipal ali instalada, que não apresenta condições adequadas para o armazenamento de medicamentos, tampouco de trabalho aos profissionais do setor; UBS II “Nicola Lavechia” necessitando de reparos, apresentando sinais de infiltrações; inexistência do Plano de Cargos de Salários para o Pessoal da Saúde; 16. ITEM E.1. IEG-M – I-AMB – ÍNDICE B: O município não realiza coleta seletiva de resíduos sólidos; resíduos sólidos depositados em área próxima ao futuro centro de reciclagem (sob responsabilidade do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama – SAAEMB) sem tratamento, tornando-se verdadeiro lixão a céu aberto; o abastecimento de água é de responsabilidade do SAAEMB, não havendo ações e medidas de contingenciamento para períodos de estiagem, tampouco de contingenciamento e provisão de água potável e de uso comum para a rede municipal de ensino e de atenção básica de saúde para os casos de desastres; os resíduos sólidos da construção não recebem nenhum tratamento; a destinação final do lixo domiciliar urbano, a cargo do SAAEMB, não recebe nenhum tratamento antes de ser aterrado; o município não possui o Plano de Arborização Urbana; 17. ITEM F.1. IEG-M – I-CIDADE – ÍNDICE C+: Inexistência do plano de contingência de defesa civil, nos moldes do previsto na Lei Federal 10.340/10; o município não possui instalações próprias da defesa civil, que funciona da sede do SAAEMB, apenas em horário comercial; não há registro eletrônico para cadastramento das ocorrências; não há o mapeamento de ameaças potenciais, sistemas de alerta e alarme para desastres, nem estudo de avaliação da segurança de todas as escolas; 18. ITEM G.2 – FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP: Falta de fidedignidade dos dados informados ao Sistema AUDESP no que pertine a movimentação da dívida ativa; 19. ITEM H.2 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: Falta de atendimento às recomendações do Tribunal.

    CONSIDERANDO QUE, consta do processo administrativo de julgamento das contas anuais de 2017: DA IRREGULARIDADE INSANÁVEL – COM TRAÇOS DE IMPROBIDADE E COMETIMENTO DE CRIME COMUM – PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 133/2017.  De posse dos autos do presente processo de julgamento das contas anuais de 2017 – da Prefeitura Municipal de Buritama – tendo como responsável o prefeito municipal RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS, houve solicitação para encartar aos autos a cópia da CPI nº 001/2019, que investigou irregularidades graves e insanáveis ocorridas no processo de licitação nº 133/2019, em especial o direcionamento do certame com vistas a uma única empresa lograr ser vencedora, já que a única a participar, a qual já havia recebido visitas de servidores do município escolhendo os veículos que seriam oferecidos no pregão desenvolvido pela Prefeitura. O depoimento do servidor MILTON RODRIGUES GOULART – fls. 506, dos autos da CPI nº 001/2019, analisado em conjunto com depoimentos de outros servidores, é revelador, porque descreve com riqueza de detalhes que a licitação foi dirigida para que a empresa vencedora do certame fosse a única ganhadora. Há irregularidade insanável, com traços de improbidade administrativa e de crime comum, que devem e merecem ser apurados em sede própria. Todavia, a irregularidade insanável encontrada enseja a rejeição das contas por nulidade insanável, má-fé, dolo prejuízo ao erário e aos valores e princípios aplicados à Administração Pública, porque em essência o processo de licitação 65/2017 – pregão Presencial 133/2017, integram as contas de 2017, e são óbice intransponíveis para a aprovação das contas anuais.

     

    CONSIDERANDO QUE, pelas razões constantes do parecer, é que a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade opinou pelo julgamento de REJEIÇÃO E DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA – EXERCÍCIO 2017 – RESPONSÁVEL: RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS – PREFETO MUNICIPAL – EM VISTA DOS VÍCIOS INSANÁVEIS COM TRAÇO DE IMPROBIDADE ENCONTRADOS, E EM VISTA DAS GRAVES IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NO RELATÓRIO DA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS, QUE DENOTA ABANDONO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DENTRE OUTRAS OMISSÕES, ENSEJADORAS DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO E À GESTÃO PÚBLICA. 

    CONSIDERANDO QUE, DO VOTO DE 2/3 DOS VEREADORES -  O eg. Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do tão decantado Recurso Extraordinário nº 848.826, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 17.8.2016, que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos: "Para os fi ns do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores", vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justifi cadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.8.2016. (Grifamos). Ou seja, as decisões proferidas pelos eg. Tribunais de Contas não têm o condão de ensejar diretamente a inelegibilidade do impugnado, porque o julgamento das contas dos Prefeitos – as de governo e as de gestão – é exercido pelas Câmaras Municipais, e não pelo eg. Tribunal de Contas do Estado.  Tal venerando acórdão ensejou muita discussão, porém, a nosso ver, nada mais fez do que repeti r o que já consta de forma expressa do art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Conforme é cediço em Direito, o eg. Tribunal de Contas do Estado emite parecer prévio favorável ou desfavorável à aprovação das contas do Poder Executivo Municipal. Tal parecer deve sempre ser votado pelo Poder Legislativo para aprová-lo ou rejeitá-lo, na forma da Constituição Federal. Com todo efeito, o Poder Legislativo tem o dever institucional de votar o parecer prévio emiti do pelo eg. Tribunal de Contas do Estado a respeito das municipais do Executivo, simplesmente porque é o Poder Legislativo que julga as contas do Poder Executivo III – Reza o art. 31, § 2º, da Consttuição Federal: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 2º O prévio, emiti do pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Grifamos) O dispositivo constitucional é cristalino, portanto, ao determinar a necessidade de votação das contas municipais pela Câmara Municipal, que poderá modifi ar o parecer prévio do Tribunal de Contas, por decisão de dois terços de seus membros. Portanto, o v. acórdão do Supremo Tribunal Federal simplesmente repeti u o que já determina a Constituição Federal. IV – E sobre o mesmo tema, o eg. Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado anteriormente, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.964-3 – Espírito Santo, Tribunal Pleno, julgada em 25.3.1999, em voto vencido do eminente Min. Marco Aurélio, nos seguintes termos: Se a origem for do Chefe do Poder Executivo, o Tribunal de Contas emite apenas parecer, mas, se as contas são prestadas pelo Poder Legislativo, ele as julga. O excerto deixa claro que o Tribunal de Contas apenas emite parecer, sem, entretanto, julgar as contas que devem ser apreciadas pelo Poder Legislativo, e que é o órgão máximo de controle das contas, conforme consta, ainda, do voto, de onde se lê: Senhor Presidente, penso serem inconciliáveis as colocações: a existência do Tribunal de Contas como órgão auxiliar do Poder Legislativo, o controle que é atribuído pela Câmara da República – e aí temos o órgão máximo desse controle, que é o próprio Poder Legislativo – e a possibilidade de o órgão auxiliar vir, no campo administrativo, a julgar as contas do próprio órgão a que auxilia. O voto do Min. Marco Aurélio é cristalino ao decidir e confirmar que o Poder Legislativo é o órgão máximo do controle das contas, e, por isso, a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 848.826, e que tem sido objeto de crítica, apenas repeti u a redação do indigitado dispositivo constitucional, e também o que já vem sendo decidido pela Corte Suprema. V – Ainda sobre o tema, decidiu no pretérito o eg. Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.631-3 - Pará, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Carlos Velloso, julgada em 29.8.2002, publicado in DJ de 8.8.2003, do qual consta o seguinte trecho: As contas foram prestadas. O que aconteceu é que, no caso paradigma, o Tribunal de Contas do Estado emitiu parecer prévio no sentido de sua rejeição. Acontece que, em tal caso, o Tribunal de Contas age como órgão auxiliar do Legislativo Municipal: CF, art. 31, §§ 1º e 2º. A fiscalização do Município, estatui o art. 31, caput, da CF, é exercida pelo Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.  

    CONSIDERANDO QUE, O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas (§ 1º), certo que o “parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal” (§ 2º).

    CONSIDERANDO QUE, Terminada a leitura do Parecer Prévio, o senhor presidente abriu a palavra aos vereadores, concedendo um tempo legal de 10 minutos cada e na ausência de oradores, o senhor presidente, consultou, então, nominalmente, os senhores vereadores, se concordavam ou não com o Parecer Prévio da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, salientando que o mesmo opinava pela rejeição das Contas, e os vereadores que fossem favoráveis ao Parecer Prévio votassem “SIM” e os vereadores que fossem contrários ao Parecer Prévio votassem “NÃO”;

    CONSIDERANDO QUE, o Parecer da Comissão opinando pela rejeição das contas de 2017, da Prefeitura Municipal de Buritama - Responsável Rodrigo Zacarias dos Santos, foi julgado epor 8x3 (oito votos favoráveis a três votos contrários), contando com o voto do senhor presidente por se tratar de matéria de dois terços; tendo votado favoráveis os vereadores Carlos Alberto Teixeira Rosa, Fernando Cristiano Lavecchia,  Jélvis Ailton de Souza Scacalossi, José Antonio Espósito,  Moacir Aparecido Gioli, Natália Spanazzi Rodrigues Alves, Rosemary Aparecida Pantano Maegawa e o senhor presidente Osvaldo Custódio da Cruz, e contrários os vereadores Antonio Romildo dos Santos, Osvaldo Sebastião dos Santos e Vania Teresinha Maceno Nazário; tendo votado com justificativa os vereadores Osvaldo Sebastião dos Santos e Vania Teresinha Maceno Nazário;

    CONSIDERANDO QUE, ato contínuo, o senhor presidente proclamou que por 8x3 (oito votos favoráveis a três votos contrários) foi acatado o Parecer Prévio da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade pela rejeição das Contas da Prefeitura Municipal de Buritama de 2017, declarando que as Contas da Prefeitura Municipal de Buritama relativas ao Exercício de 2017 foram rejeitadas. Responsável: Rodrigo Zacarias dos Santos, Prefeito Municipal;

    CONSIDERANDO QUE, concluído o julgamento, por liminar deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Buritama foi determinada a suspensão do julgamento proferido pela Câmara Municipal de Buritama - Mandado de Segurança nº 1000949-12.2020.8.26.0097;

    CONSIDERANDO QUE, nesta data o Juízo da 2ª Vara Cível de Buritama julgou improcedente o Mandado de Segurança nº 1000949-12.2020.8.26.0097, e revogou a liminar anteriormente deferida;

    CONSIDERANDO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 290, IV DO RI, rejeitadas as contas, cópias serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins;

    CONSIDERANDO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 290, V DO RI, aprovadas ou rejeitadas as contas do Prefeito, serão publicados o parecer do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara Municipal e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado.

    DECRETA:

      Art. 1º. 
      As contas da Prefeitura Municipal de Buritama - Exercício de 2017, sob a responsabilidade do Senhor RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS - Prefeito Municipal, são julgadas rejeitadas, com base no processo de julgamento de contas - 2017, desta Câmara Municipal.
        Parágrafo único  
        O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nº TC-006314.989.16-1; bem como o parecer prévio da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade e todos os documentos que instruem o processo administrativo de julgamento das contas, mencionado no caput deste artigo fazem parte integrante deste Decreto Legislativo.
          Art. 2º. 
          Nos termos do artigo 290, do RI, encaminhe-se cópia integral do processo de julgamento das contas de 2017, para o Ministério Público do Estado de São Paulo, publicando-se imediatamente o parecer prévio da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, e do presente Decreto, encaminhando-se cópia para o Juízo Eleitoral de Buritama.
            Art. 3º. 
            Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos da decisão desta Câmara retroagindo a 26 de junho de 2020, data na qual foi suspensa por decisão liminar a decisão adotada pelo Plenário.
              Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador "JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS", aos TRES dias do mês de OUTUBRO de dois mil e vinte (2020), 103 anos da Fundação de Buritama e 72 anos de Sua Emancipação Política.
               
               
              OSVALDO CUSTÓDIO DA CRUZ
              PRESIDENTE
               
              Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume.
               
               
              LAIS BACILIERI ORTIZ
              SECRETÁRIA