Lei Complementar nº 174, de 18 de janeiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

174

2018

18 de Janeiro de 2018

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
c) 

Departamento Municipal de Compras, Licitações e Gestão de Contratos.

Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
    i) 

    Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
      SESSÃO III-A
      DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMPRAS, LICITAÇÕES E GESTÃO DE CONTRATOS

      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
        Art. 17-A. 
        O Departamento Municipal de Compras, Licitações e Gestão de Contratos, como órgão de atividades instrumentais e atividades meio, tem por finalidade e competência:
        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
          I – 
          Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
            II – 
            Adquirir materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor;
            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
              III – 
              Realizar, organizar e gerir todos os processos de compras com dispensa de licitação, conforme dispositivos em Lei;
              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                IV – 
                Encaminhar à contabilidade notas fiscais, solicitação de empenho e demais documentos necessários a contabilização e pagamento;
                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                  V – 
                  Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação;
                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                    VI – 
                    Elaborar processos de licitação de acordo com as Leis Gerais de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 14.133/21) e suas alterações, e Lei Federal nº 10.520/2002 e suas alterações;
                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                      VIII – 
                      Elaborar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                        IX – 
                        Publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação, dispensa e inexigibilidades;
                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                          X – 
                          Elaborar pedidos de empenho referentes às compras dos processos acima;
                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                            XIII – 
                            Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas;
                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                              XIV – 
                              Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de compras e aquisições da Administração Municipal;
                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                XV – 
                                Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores do Governo Municipal, pertinentes à Diretoria de Compras e Licitações;
                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                  XVI – 
                                  Prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz da Comissão de Licitação;
                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                    XVII – 
                                    Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal;
                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                      XVIII – 
                                      Em coordenação com as Secretarias Municipais, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências;
                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                        XIX – 
                                        Em coordenação com a Procuradoria Geral do Município, programar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessárias para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências;
                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                          XX – 
                                          Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo;
                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                            XXI – 
                                            Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência;
                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                              XXII – 
                                              Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal;
                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                XXIII – 
                                                Ordenar, por seu titular, as despesas da Secretaria Municipal, responsabilizando-se pela gestão, administração e utilização das dotações orçamentárias da unidade administrativa, nos termos da legislação em vigor, e em todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos órgãos de controle da Administração Pública Municipal;
                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                  XXIV – 
                                                  Responsabilizar-se, por seu titular, e em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal, pelas autorizações para abertura de licitações, assinaturas de editais, julgamentos dos recursos administrativos e adjudicações dos certames, bem como pela avaliação da execução contratual, sempre que as contratações recaírem sobre bens e/ou serviços diretamente pertinentes às dotações orçamentárias específicas da Secretaria, inclusive as compras e serviços dispostos em almoxarifado central e os bens e serviços de manutenção e custeio geral e administrativo da Secretaria, com exceção das obras e serviços de engenharia, a cargo e responsabilidade exclusiva da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, cientificando o Prefeito Municipal;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                    XXV – 
                                                    Responsabilizar-se, por seu titular, e em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal, pelas autorizações para abertura de licitações, assinaturas de editais, julgamentos dos recursos administrativos e adjudicações dos certames, bem como pela avaliação da execução contratual, sempre que as contratações recaírem sobre bens e/ou serviços diretamente pertinentes às dotações orçamentárias específicas da Secretaria, inclusive as compras e serviços dispostos em almoxarifado central e os bens e serviços de manutenção e custeio geral e administrativo da Secretaria, com exceção das obras e serviços de engenharia, a cargo e responsabilidade exclusiva da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, cientificando o Prefeito Municipal;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                      XXVI – 
                                                      Cumprir todas as obrigações assemelhadas, inerentes à sua função.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                          Art. 23. 
                                                          O Departamento Municipal de Cultura, como órgão executivo ou de atividade finalística tem por finalidade e competência:
                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                              Art. 23-A. 

                                                              O Departamento Municipal de Turismo, como órgão executivo ou de atividade finalística tem por finalidade e competência:

                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                I – 
                                                                Incentivar, apoiar e promover a realização de cursos, exposições, encontros, festivais, convenções e demais manifestações que envolvam o turismo no Município;
                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                  II – 
                                                                  Confeccionar material informativo, guias explicativos e outros tipos de material de propaganda e publicidade, com a finalidade de divulgar o potencial turístico do Município;
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                    III – 
                                                                    Promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento do turismo no Município;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                      IV – 
                                                                      Contribuir para o desenvolvimento do turismo de forma sustentável na região, por meio de planos e projetos que promovam a valorização da cultura, inclusão social e conservação do meio ambiente.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                        V – 
                                                                        Supervisionar a elaboração e manutenção do calendário de atividades relacionadas ao turismo no Município;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                          VI – 
                                                                          Programar e coordenar os programas municipais de fomento ao turismo municipal;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                            VII – 
                                                                            Planejar e implantar na Secretaria Municipal de Turismo sistemas de informações de interesse turístico dirigido à população do Município e aos visitantes;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                              VIII – 
                                                                              Negociar com órgãos estaduais e da união, convênios para o planejamento e a melhoria da infraestrutura turística do Município;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                IX – 
                                                                                Executar as políticas para o desenvolvimento dos setores produtivos do município;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                  X – 
                                                                                  Promover o turismo náutico e o ecoturismo, base comunitária, turismo de negócios e outros setores afins;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                    XI – 
                                                                                    Zelar pelo cumprimento do regimento do Conselho Municipal de Turismo;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                      XII – 
                                                                                      Buscar a integração com municípios e demais esferas de governo federal e estadual para a obtenção de recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento do setor industrial e comercial no município;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                        XIII – 
                                                                                        Promover e executar a realização de eventos públicos municipais, quando solicitado, que tenham por objeto atração e/ou desenvolvimento do turismo na Cidade de Buritama;
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                          XIV – 
                                                                                          Captar patrocínios com a iniciativa privada para campanhas cooperadas de promoção da Cidade de Buritama como destino turístico;
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                            XVI – 
                                                                                            Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                              Seção XI
                                                                                              DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                Ao Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, como órgão executivo ou de atividade finalística tem por finalidade e competência:
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Coordenar as atividades de Agricultura e Pecuária e de Meio Ambiente;
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Definir e implementar a política e os programas e projetos de desenvolvimento do Município, abrangendo as áreas de meio ambiente, desenvolvimento físico-territorial e urbanístico e fomento ao setor agropecuário;
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Coordenar a coleta de dados sobre a produção agropecuária do Município e da Região;
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          Gerenciar a recolha de amostras de solo para exames e mapeamento;
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                            V – 
                                                                                                            Gerenciar os levantamentos das pragas que afetam em caráter epidêmico, a lavoura;
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              Coordenar a elaboração de instruções, avisos, conselhos a agricultores;
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                Coordenar o desenvolvimento de estudos sobre a lavoura tradicional da região;
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  Gerenciar o apoio as atividades do Estado e da União na área;
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    Coordenar e Programar a execução de atividades de assistência e orientação técnica ao pequeno e médio agricultor;
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                                      X – 
                                                                                                                      Gerenciar a fiscalização sanitária e o zelo pela higiene nos próprios municipais, no tangente à pecuária;
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                        Coordenar a integração do Sistema de Administração da Qualidade Ambiental;
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                          Coordenar o desenvolvimento de Programas Ambientais, com o apoio de Grupos Técnicos Interdisciplinares;
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                            Gerenciar a Implantação e monitorar o Sistema Integrado de Fiscalização Ambiental;
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                              Propor planos e projetos de recuperação de áreas degradadas em conjunto com outros órgãos municipais e estaduais;
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                Orientar e supervisionar outros órgãos do Município a respeito das questões ambientais; estudar e propor áreas de proteção ambiental e de recomposição ciliar no âmbito do Município;
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                  Promover estudos, normas e padrões de planejamento ambiental;
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                    Coordenar a definição das diretrizes ambientais para projetos de parcelamentos de solo;
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                      Disponibilizar informações sobre os recursos ambientais de interesse local;
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                        Coordenar a realização do controle e fiscalização das obras e elaboração de impactos ambientais; realizar palestras e projetos sobre educação ambiental;
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                                          Coordenar a realização do controle sobre os resíduos sólidos domiciliares, industriais e hospitalares; limpeza e recuperação de vegetação urbana;
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.
                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                            Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.

                                                                                                                                              ANEXO VI

                                                                                                                                               
                                                                                                                                              (a que se refere o artigo 41, do Projeto de Lei Complementar nº 01/2018)
                                                                                                                                              QUADRO DE CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                              NOMENCLATURAREF.REQUISITOS
                                                                                                                                              1. Diretor Executivo45/AFormação de nível superior
                                                                                                                                              2. Chefe da Divisão Administrativa e Financeira30/AEnsino Médio Completo ou Superior Completo
                                                                                                                                              3. Chefe da Divisão de Saneamento e Meio Ambiente30/AEnsino Médio Completo ou Superior Completo
                                                                                                                                              4. Chefe da Divisão de Obras e Manutenção30/AEnsino Fundamental Completo
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 176, de 15 de fevereiro de 2018.

                                                                                                                                                CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMPRAS, LICITAÇÕES E GESTÃO DE CONTRATOS

                                                                                                                                                CÓDIGO:

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Função: Atuação no planejamento tático e estratégico na área de Compras, Licitações e Gestão de Contratos, definindo políticas e diretrizes, demais ações nos níveis em que esta puder atuar, como:

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Descrição detalhada:

                                                                                                                                                - Planejar, coordenar, executar, avaliar, controlar e definir prioridades políticas e administrativas no âmbito de sua área de atuação, em conformidade com as competências estabelecidas para o respectivo setor;

                                                                                                                                                - Realizar estudos e pesquisas relacionadas às atividades de sua área, utilizando documentação e outras fontes de informações, analisando os resultados dos métodos utilizados, para ampliar o próprio campo de conhecimento;

                                                                                                                                                - Levantar as necessidades e definir os objetivos relativos a sua área de atuação, prevendo custos em função dos projetos e propostas, visando o cumprimento de normas estabelecidas;

                                                                                                                                                - Chefiar e superintender todas as atividades voltadas à realização de procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública Municipal, assessorando o poder executivo municipal nas questões ligadas à aquisição de bens e serviços;

                                                                                                                                                - Direcionar no âmbito de toda a administração municipal, as rotinas necessárias à instrução dos processos licitatórios, assim como de registro de preços, com a definição de procedimentos necessários à observância da Lei de Licitações;

                                                                                                                                                - Superintender o processo de registro e acompanhamento de informações sobre licitações, visando o cumprimento das exigências de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

                                                                                                                                                - Supervisionar e dirigir a elaboração de editais, contratos, atas de registro de preços, bem como termos atinentes aos processos de licitação;

                                                                                                                                                - Prestar assessoramento à Comissão Municipal de Licitação;

                                                                                                                                                - Coordenação e gerenciamento de programas, projetos e atividades afins a sua área de competência;

                                                                                                                                                - Organizar e coordenar a unidade organizativa sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal;

                                                                                                                                                - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

                                                                                                                                                Escolaridade: Ensino Superior Completo

                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.

                                                                                                                                                  CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA

                                                                                                                                                  CÓDIGO:

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Função: Atuação no planejamento tático e estratégico na área da Cultura, definindo políticas e diretrizes, demais ações nos níveis em que esta puder atuar, como:

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Descrição detalhada:

                                                                                                                                                  - Realizar pesquisas, coletas, classificação e avaliação de dados estatísticos e informações técnicas;

                                                                                                                                                  - Incentivar e fiscalizar as atividades culturais: executar e promover o desenvolvimento cultural, artístico, sob todas as suas formas;

                                                                                                                                                  - Executar promoções culturais, artísticas e cívicas no âmbito municipal;

                                                                                                                                                  - Articular-se com os organismos congêneres do Município ou fora dele, visando o incentivo e difusão das atividades culturais no Município;

                                                                                                                                                  - Propor a execução de convênios culturais com entidades públicas federais e estaduais;

                                                                                                                                                  - Promover a conservação de obras e documentos de valor histórico ou artístico; promover, com regularidade, a execução de programas culturais de interesse para a população;

                                                                                                                                                  - Promover a realização de concursos literários, cursos, congressos, reunião, festivais de caráter sócio-cultural;

                                                                                                                                                  - Orientar, supervisionar e promover as atividades artísticas nas escolas municipais;

                                                                                                                                                  - Manter articulação com a imprensa, rádio e outros órgãos, a fim de promover ampla divulgação de empreendimentos culturais programados pelo Governo Municipal;

                                                                                                                                                  - Incentivar e apoiar as entidades locais ligadas à cultura;

                                                                                                                                                  - Incentivar e divulgar a arte nas suas diversas manifestações;

                                                                                                                                                  - Promover e incentivar atividades de cunho artístico, folclórico de caráter local e regional;

                                                                                                                                                  - Realizando em conjunto com o departamento de Serviços Públicos a limpeza e conservação das praças desportivas, realizando o controle de utilização, reparos necessários para a prática esportiva e garantindo a população o livre acesso para utilização das mesmas;

                                                                                                                                                  - Auxiliar na realização dos orçamentos dos eventos e seus respectivos resultados econômico, financeiro e social.

                                                                                                                                                  - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                  Escolaridade: Ensino Superior Completo

                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.

                                                                                                                                                    CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TURISMO

                                                                                                                                                    CÓDIGO:

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Atuação no planejamento tático e estratégico na área do Turismo, definindo políticas e diretrizes, demais ações nos níveis em que esta puder atuar, como:

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Descrição detalhada:

                                                                                                                                                    - Planejar, orientar e executar as atividades relativas aos programas de turismo no Município;

                                                                                                                                                    - Elaborar e coordenar estudos, planos, programas, projetos e pesquisas que viabilizem o desenvolvimento da política turismo do Município;

                                                                                                                                                    - Promover a formação permanente e continuada dos profissionais da área do turismo;

                                                                                                                                                    - Fixar os objetivos setoriais e as linhas da política municipal de turismo;

                                                                                                                                                    - Desenvolver e supervisionar atividades que possibilitem a população a convivência com as artes em geral, despertando-lhe o interesse pelo turismo;

                                                                                                                                                    - Promover ações visando a valorização dos artistas locais, bem como ainda do desenvolvimento do turismo, esportes e lazer;

                                                                                                                                                    - Promover o desenvolvimento de atividades e iniciativas de natureza desportiva e de lazer, despertando na comunidade o interesse destas práticas saudáveis;

                                                                                                                                                    - Elaborar programas de apoio à prática desportiva e de lazer, incentivando o desenvolvimento em todas as suas formas;

                                                                                                                                                    - Controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual – EPI’s.

                                                                                                                                                    - Providenciar para que sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que se relacionam a sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo;

                                                                                                                                                    - Articular a atenção aos princípios constitucionais básicos em todas as ações diretas de sua área de atuação (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, eficiência, etc...);

                                                                                                                                                    - Organizar eventos que fomentem o turismo no município, a fim de dar plena regularidade a esse tipo de atração turística;

                                                                                                                                                    - Estudar, definir e classificar os mercados turísticos em função de suas características;

                                                                                                                                                    - Estudar e propor normas legais para a abertura e exploração das atividades de turismo;

                                                                                                                                                    - Elaborar calendário de todas as atividades desenvolvidas no município, especialmente relativas ao turismo, bem como ainda, estimular nos membros da comunidade a participação;

                                                                                                                                                    - Atender e encaminhar a todos os órgãos envolvidos, de acordo com os assuntos pertinentes, as reivindicações de todos os munícipes;

                                                                                                                                                    - Propor e acompanhar a tramitação de projetos de leis em que tem interesse a sua área de atuação;

                                                                                                                                                    - Manter contato com empresas e unidades de caráter turísticas, destinadas a realização de eventos, e com pessoas que possam contribuir para aumentar o número e a qualidade dos eventos desenvolvidos pela Municipalidade;

                                                                                                                                                    - Articular a confecção de material informativo, guias explicativos e outros tipos de material de propaganda e publicidade, com a finalidade de divulgar o potencial turístico do Município;

                                                                                                                                                    - Proceder levantamentos periódicos da afluência de pessoas ao município, para um melhor dimensionamento da capacidade hospedeira; incentivar a indústria hoteleira no Município, bem como prestar esclarecimentos sobre as fontes de recursos oficiais disponíveis na área;

                                                                                                                                                    -  Executar outras tarefas que forem delegadas por seus superiores imediatos.

                                                                                                                                                    Escolaridade: Ensino Superior Completo

                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.

                                                                                                                                                      CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

                                                                                                                                                      CÓDIGO:

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Função: Atuação no planejamento tático e estratégico na área do Desenvolvimento Econômico, definindo políticas e diretrizes, demais ações nos níveis em que esta puder atuar, como:

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Descrição detalhada:

                                                                                                                                                      - Desenvolver atividades para qualificação dos agentes no setor; desenvolver ações de promoções de vendas dos produtos típicos locais e serviços, que o Município tem capacidade de ofertar;

                                                                                                                                                      - Confeccionar material informativo, guias explicativos e outros tipos de material de propaganda e publicidade, com a finalidade de divulgar o potencial turístico do Município;

                                                                                                                                                      - Proceder levantamentos periódicos da afluência de pessoas ao município, para um melhor dimensionamento da capacidade hospedeira; incentivar a indústria hoteleira no Município, bem como prestar esclarecimentos sobre as fontes de recursos oficiais disponíveis na área;

                                                                                                                                                      - Fomentar e fortalecer as entidades de classe;

                                                                                                                                                      - Executar e encaminhar pedidos de crédito do Banco do Povo;

                                                                                                                                                      - Executar a checagem dos dados dos clientes antes, durante e depois da concessão do credito;

                                                                                                                                                      - Realizar a divulgação do banco em eventos, cursos, visitas e palestras;

                                                                                                                                                      - Atendimento ao Público com a finalidade de orientar a respeito dos trabalhos executados pelo Banco;

                                                                                                                                                      - Executar as políticas para o desenvolvimento dos setores produtivos do município;

                                                                                                                                                      - Executar projetos para atrair novos investimentos, aproveitando as vocações e aptidões industriais e comerciais do município;

                                                                                                                                                      - Promover e fomentar a divulgação dos produtos e serviços elaborados pelos empreendedores municipais; 

                                                                                                                                                      - Buscar a integração com municípios e demais esferas de governo federal e estadual para a obtenção de recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento do setor industrial e comercial no município;

                                                                                                                                                      - Orientar e capacitar mão de obra e buscar sua integração ao sistema produtivo;

                                                                                                                                                      - Estimular a pequena e média indústria, captar e incentivar a implantação de novas indústrias, promoverem, na medida do possível, encontros regionais e outras atividades destacando o Município;

                                                                                                                                                      - Realizar o intercâmbio do Departamento com demais órgãos e autoridades municipais e de outras esferas de governo no sentido de que as ações que demandam atividades conjuntas dos diversos órgãos do governo sejam coordenadas e conduzidas na forma de processo;

                                                                                                                                                      - Desempenhar outras atividades correlatas;

                                                                                                                                                      - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                      Escolaridade: Ensino Superior Completo

                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.

                                                                                                                                                        CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                        CÓDIGO:

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        Função: Atuação no planejamento tático e estratégico na área da Agricultura e Meio Ambiente, definindo políticas e diretrizes, demais ações nos níveis em que esta puder atuar, como:

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        Descrição detalhada:

                                                                                                                                                        - Coordenar as atividades de Agricultura e Pecuária e de Meio Ambiente;

                                                                                                                                                        - Definir e implementar a política e os programas e projetos de desenvolvimento do Município, abrangendo as áreas de meio ambiente, desenvolvimento físico-territorial e urbanístico e fomento ao setor agropecuário;

                                                                                                                                                        - Coordenar a coleta de dados sobre a produção agropecuária do Município e da Região;

                                                                                                                                                        - Gerenciar a recolha de amostras de solo para exames e mapeamento;

                                                                                                                                                        - Gerenciar os levantamentos das pragas que afetam em caráter epidêmico, a lavoura;

                                                                                                                                                        - Coordenar a elaboração de instruções, avisos, conselhos a agricultores;

                                                                                                                                                        - Coordenar o desenvolvimento de estudos sobre a lavoura tradicional da região;

                                                                                                                                                        - Gerenciar o apoio as atividades do Estado e da União na área;

                                                                                                                                                        - Coordenar e Programar a execução de atividades de assistência e orientação técnica ao pequeno e médio agricultor;

                                                                                                                                                        - Coordenar a inspeção periódica e as condições sanitárias de estabelecimentos que fabriquem, criem, manuseie ou comercializem alimentos e derivados;

                                                                                                                                                        - Gerenciar a fiscalização sanitária e o zelo pela higiene nos próprios municipais, no tangente à pecuária;

                                                                                                                                                        - Coordenar a integração do Sistema de Administração da Qualidade Ambiental;

                                                                                                                                                        - Coordenar o desenvolvimento de Programas Ambientais, com o apoio de Grupos Técnicos Interdisciplinares;

                                                                                                                                                        - Gerenciar a Implantação e monitorar o Sistema Integrado de Fiscalização Ambiental;

                                                                                                                                                        - Instituir programas de reflorestamento;

                                                                                                                                                        - Propor planos e projetos de recuperação de áreas degradadas em conjunto com outros órgãos municipais e estaduais;

                                                                                                                                                        - Orientar e supervisionar outros órgãos do Município a respeito das questões ambientais; estudar e propor áreas de proteção ambiental e de recomposição ciliar no âmbito do Município;

                                                                                                                                                        - Promover estudos, normas e padrões de planejamento ambiental;

                                                                                                                                                        - Coordenar a definição das diretrizes ambientais para projetos de parcelamentos de solo;

                                                                                                                                                        - Disponibilizar informações sobre os recursos ambientais de interesse local;

                                                                                                                                                        - Coordenar a realização do controle e fiscalização das obras e elaboração de impactos ambientais; realizar palestras e projetos sobre educação ambiental;

                                                                                                                                                        - Coordenar a realização do controle sobre os resíduos sólidos domiciliares, industriais e hospitalares; limpeza e recuperação de vegetação urbana;

                                                                                                                                                        - Desempenhar outras atividades correlatas;

                                                                                                                                                        - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                        Escolaridade: Ensino Superior Completo

                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 221, de 23 de janeiro de 2023.