Lei Ordinária nº 3.265, de 12 de dezembro de 2008
Art. 1º.
O Artigo 7º da Lei Complementar nº 21 de 1º de dezembro de 2006, que trata sobre Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN passa a vigorar acrescido dos parágrafos 6º e 7º, com a seguinte redação:
§ 6º
No tocante aos serviços descritos pelo subitem 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 21/2006, a base de cálculo do imposto é o preço dos emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprios pelos tabeliães e/ou oficiais de registros públicos, cartórios e notários.
§ 7º
Ficam os contribuintes descritos no subitem 21.01, obrigados a apresentar, mensalmente, ao Setor de Tributação do Município, cópia do livro caixa do mês de referência da tributação.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 12 de dezembro de 2008; 91 anos de Fundação e 60 anos de Emancipação Política.
NÉLSON JOSÉ FEROLDI
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Consultor Encarregada de Secretaria