Lei Complementar nº 97, de 12 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 109, de 30 de julho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 175, de 18 de janeiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 179, de 30 de janeiro de 2019
Norma correlata
Lei Complementar nº 223, de 23 de janeiro de 2023
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 4.886, de 23 de novembro de 2023
Vigência entre 12 de Setembro de 2013 e 29 de Julho de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 97, de 12 de setembro de 2013
Dada por Lei Complementar nº 97, de 12 de setembro de 2013
Art. 1º.
Esta Lei Complementar cria e organiza a Procuradoria Geral do Município de Buritama, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.
Art. 2º.
A Procuradoria Geral do Município de Buritama, órgão diretamente vinculado ao Prefeito Municipal é composta da Procuradoria Jurídica do Município, nos termos desta lei.
Art. 3º.
São atribuições da Procuradoria Geral do Município:
I –
representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II –
exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração Direta em geral;
III –
promover a cobrança da dívida ativa do Município;
IV –
elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por determinação do Prefeito Municipal, ou de ofício;
V –
patrocinar judicialmente as causas em que o Município de Buritama seja interessado como autor, réu ou interveniente;
VI –
preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da Administração Direta;
VII –
acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o Município seja citado;
VIII –
emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;
IX –
organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
X –
funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e compra e venda de bens imóveis e semoventes do Município;
XI –
elaborar minutas de contratos e convênios;
XII –
examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, por solicitação do Prefeito, de Diretores de Divisão, de Diretores de Departamentos e/ou Secretário Municipal;
XIII –
sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Buritama.
XIV –
promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;
XV –
representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação municipal;
XVI –
emitir pareceres;
XVII –
examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa do Diretor Municipal de Finanças;
XVIII –
manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei;
XIX –
promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários e ex-diretores municipais, ex-dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias e funcionários públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente condenado a indenizar;
XX –
promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, em especial o Meio Ambiente;
XXI –
representar com exclusividade a Fazenda do Município junto ao Tribunal de Contas;
XXII –
propor ação civil pública.
XXIII –
opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação – CPL, de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente.
Art. 4º.
A Procuradoria Geral do Município de Buritama é dirigida pelo Procurador Geral do Município e integrada pelos Procuradores do Município.
Art. 5º.
O Procurador Geral do Município de Buritama será nomeado pelo Prefeito Municipal para ocupar cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 6º.
São atribuições do Procurador Geral do Município:
I –
assistir ao Prefeito e aos demais Diretores Municipais nos assuntos de competência da Procuradoria Geral do Município, exercendo a orientação, coordenação e supervisão dos departamentos, órgãos e entidades jurisdicionadas da Administração Direta;
II –
expedir instruções para a execução das leis, decretos e demais regulamentos, no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
III –
avocar o exame e a solução de qualquer assunto jurídico da Administração Direta, respeitado sempre o livre convencimento do Procurador Jurídico oficiante na área, bem como, as determinações da Lei Federal nº. 8.906/94;
IV –
aprovar pronunciamentos e informações prestados sobre assuntos jurídicos submetidos a exame da Procuradoria Geral do Município;
V –
constituir comissões e grupos de trabalho;
VI –
propor a nomeação ou a exoneração de ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão, no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
VII –
solicitar a realização de concursos públicos, mediante solicitação das unidades administrativas da Procuradoria Geral do Município, na área de sua competência;
VIII –
recomendar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares;
IX –
aprovar, no âmbito da Procuradoria, programa de trabalho, observadas as diretrizes constantes do Plano de Governo do Município de Buritama;
X –
promover ações de articulação interna e externa, visando à implementação de programas, projetos e atividades inerentes à Procuradoria Geral do Município;
XI –
promover a administração geral da Procuradoria, em estrita observância das disposições legais;
XII –
exercer a liderança política e institucional da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
XIII –
apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Procuradoria Geral do Município e das unidades administrativas que compõem a Administração Direta;
XIV –
emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
XV –
expedir portarias sobre a organização interna da Procuradoria Geral do Município e sobre a aplicação de leis, decretos, e outras disposições que se fizerem pertinentes;
XVI –
aprovar despesas da pasta;
XVII –
articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados para a consecução dos objetivos da Procuradoria Geral do Município;
XVIII –
exercer o poder disciplinar em sua esfera de competência;
XIX –
exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada;
XX –
autuar procedimentos administrativos e proceder ao encaminhamento interno e externo;
XXI –
coordenar as atividades de compras a serem efetuadas na Procuradoria, bem como supervisionar os serviços de recebimento, registro, numeração e expedição de documentos, processos e demais expedientes relacionados a suprimentos;
XXII –
coordenar a elaboração dos convênios, protocolos de intenções, acordos e outros instrumentos;
XXIII –
proceder aos registros e controle dos créditos orçamentários e adicionais, bem como da programação e execução orçamentária e financeira das despesas da Procuradoria;
XXIV –
representar a Procuradoria interna e externamente;
XXV –
representar a Procuradoria interna e externamente;
XXVI –
supervisão das atividades típicas dos diretores, dos coordenadores e dos Procuradores Jurídicos;
XXVII –
receber intimações, citações, notificações e outros em nome do Município de Buritama;
XXVIII –
propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta;
XXIX –
manifestar acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos e licenças dos Procuradores;
XXX –
desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, quando isso for legalmente possível;
XXXI –
decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, devidamente motivado pelo profissional oficiante;
XXXII –
apresentar ao Prefeito proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;
XXXIII –
propor ao Prefeito a abertura de concursos para provimento de cargos de procurador municipal;
XXXIV –
expedir instruções para os membros da Procuradoria Geral do Município sobre suas respectivas funções;
XXXV –
avocar qualquer ação, processo administrativo ou judicial, ou outro documento para decisão no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
XXXVI –
planejar, orientar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos desenvolvidos pela Procuradoria Geral do Município.
XXXVII –
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Prefeito.
XXXVIII –
manifestar acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores, bem como as férias e licenças;
XXXIX –
decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo;
Art. 7º.
A Procuradoria Geral poderá ser composta da seguinte forma:
I –
Procuradoria Jurídica do Administrativo I: acompanhamento na elaboração das Portarias Administrativas, Anteprojetos e Projetos de Lei, Decretos, assessorará diretamente o Departamento de Recursos Humanos na questão relativa à interpretação da Legislação Trabalhista, Estatutária e Contratos delas relativos, assessorará juridicamente na elaboração dos atos de nomeações e exonerações ou qualquer ato similar, assessorará tecnicamente na elaboração de Editais que visem à realização de Processo Seletivo e Concurso Público, e outros atos técnicos jurídicos que envolvam a área do Direito Administrativo, referentes à Legislação Constitucional, Financeira, Tributária e Contratos, bem como outras tarefas correlatas à Procuradoria Jurídica determinadas expressamente pelo Prefeito Municipal, e ainda, assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza relacionadas com os setores administrativos acima descritos.
II –
Procuradoria Jurídica do Administrativo II: assessoramento jurídico junto ao Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal, fornecendo pareceres jurídicos em processos de licitação e de dispensa de licitação e de toda Legislação pertinente nas diversas modalidades da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações, acompanhamento das diversas fases dos procedimentos de licitação para observância dos princípios norteadores da administração pública, bem como, assessoramento ao Prefeito Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza relacionadas com o setor administrativo acima descrito.
III –
Procuradoria Jurídica do Contencioso I: promover a defesa geral do Município perante o Poder Judiciário Federal, Estadual e Trabalhista em todas suas Instâncias, e nas ações e medidas judiciais ativas e passivas perante o STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça), na defesa geral do Município perante os Tribunais de Contas da União e do Estado de São Paulo, na propositura e defesa nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de Lei, bem como, outras tarefas correlatas à Procuradoria Jurídica determinadas de forma expressa pelo Procurador Geral.
IV –
Procuradoria Jurídica do Contencioso II: assessoramento ao Prefeito Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza, bem como ao Departamento de Finanças e de Tributos da Prefeitura, na interpretação e aplicação do Código Tributário Municipal e toda legislação Infraconstitucional e Constitucional relativa aos impostos, taxas e tributos de competência do Município e pela propositura das Ações Executivas Fiscais perante o Poder Judiciário, bem como, atuar em conjunto com a Procuradoria Jurídica do Contencioso I, para promover a defesa geral do Município perante o Poder Judiciário Federal, Estadual e Trabalhista em todas suas Instâncias.
§ 1º
As definições de atribuições e responsabilidades descritas nos incisos acima têm por finalidade dividir o assessoramento jurídico, possibilitando um desenvolvimento produtivo e eficiente dos trabalhos desenvolvidos.
§ 2º
A lotação dos procuradores municipais nas respectivas procuradorias descritas nos incisos supra, será feita por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal, ouvido o Procurador Geral do Município, se for o caso.
§ 3º
Por determinação expressa do Prefeito Municipal poderá de forma alternada os Procuradores Jurídicos exercerem função diferente da indicada, sendo de caráter temporário a situação.
§ 4º
Enquanto não houver a total locação das procuradorias descritas neste artigo por procuradores jurídicos, cabe ao Procurador Geral exercer, provisoriamente, as atribuições das procuradorias vagas.
Art. 8º.
O ingresso no cargo de Procurador Jurídico do Município far-se-á mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos.
Art. 9º.
São requisitos para a inscrição no concurso:
I –
Ser brasileiro;
II –
Possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente;
III –
Não possuir condenação criminal transitada em julgada, em crimes contra a Administração Pública e o Patrimônio;
IV –
Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
V –
Comprovar o efetivo exercício da advocacia por pelo menos cinco (05) anos;
VI –
Estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares.
VII –
ter até 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da inscrição definitiva.
Art. 10.
Os concursos serão disciplinados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 11.
O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o institucional do Município de Buritama, regulado pela Lei Municipal nº 2.024/91, e demais normas complementares a esta Lei, sujeitando-se aos direitos, garantias, deveres, proibições e impedimentos nelas previstos.
Parágrafo único
Os benefícios dessa lei não prejudicarão aqueles constantes da Lei Municipal nº 2.024/91 e suas posteriores alterações, com exceção do regime de dedicação exclusiva e do regime especial de trabalho, que não serão devidos aos procuradores jurídicos municipais.
Art. 12.
Os Procuradores Municipais serão lotados na Procuradoria Geral do Município, observada a composição de que trata o art. 7º desta lei, vedada à remoção para outras unidades para desempenho de atribuições não previstas nesta lei, exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, desde que anuído pelo Procurador.
Art. 13.
O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Art. 14.
São assegurados aos Procuradores Jurídicos do Município os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.
Art. 15.
O cargo de Procurador do Município terá carga horária normal de 20 horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 16.
Os Procuradores Jurídicos Municipais percebem vencimento inicial no valor correspondente a Referência 37 da escala de vencimentos objeto do Anexo III (cargos efetivos), de que trata a Lei Complementar Municipal nº 82, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 17.
Com exceção do regime de dedicação exclusiva e do regime especial de trabalho, os Procuradores Jurídicos Municipais farão jus a todos os demais direitos e vantagens consagrados no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei Municipal nº 2.024/91), e suas posteriores alterações.
Art. 18.
Com exceção do regime de dedicação exclusiva e do regime especial de trabalho, os Procuradores Jurídicos Municipais farão jus a todos os demais direitos e vantagens consagrados no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei Municipal nº 2.024/91), e suas posteriores alterações.
Art. 19.
Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade dos Procuradores do Município corresponderão à soma dos vencimentos, das vantagens incorporadas e dos demais benefícios concedidos aos servidores.
Art. 20.
O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive as garantias constitucionais da inamovibilidade.
Art. 21.
São prerrogativas do Procurador do Município:
I –
Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições;
II –
Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
III –
Requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal;
IV –
Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir;
V –
Atuar em todos os processos em que o Município for parte, com exclusividade, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e cobrança e execução de dívida ativa.
VI –
Requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras e suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções.
Art. 22.
Fica vedada a remoção do Procurador do Município, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei.
Art. 23.
Aplicam-se aos Procuradores Jurídicos do Município as garantias e prerrogativas constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e demais legislações em vigor, inclusive os direitos e vantagens consagrados na Lei Municipal n.º 2.024/91.
Parágrafo único
No exercício do cargo público, são asseguradas aos Procuradores Jurídicos do Município as seguintes garantias:
a)
remuneração condigna com a função que ocupa;
b)
garantia do bom desempenho institucional de suas funções em face dos governos e agentes públicos;
c)
acesso a todos os meios e recursos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições;
d)
Inamovibilidade, como condição necessária e eficaz para assegurar o exercício das funções com independência.
Art. 24.
São deveres do Procurador Municipal:
I –
Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Município;
II –
Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
III –
Zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV –
Representar ao Procurador Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
V –
Sugerir ao Procurador Geral providências tendentes a melhora os serviços;
VI –
Atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador Municipal com apoio da Administração Municipal, nos termos desta lei;
VII –
A observância do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 25.
Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador do Município é vedado:
I –
Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
II –
Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
III –
Valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem de qualquer espécie;
IV –
manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral do Município.
Art. 26.
É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:
I –
Em que seja parte;
II –
Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III –
Em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral;
IV –
Nos casos previstos na legislação processual.
Art. 27.
O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:
I –
Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;
II –
Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual;
Parágrafo único
Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador do Município comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
Art. 28.
Aplica-se ao Procurador Geral do Município as disposições sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição constantes deste Capitulo.
Parágrafo único
Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador Geral dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.
Art. 29.
O regime de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades disciplinares serão aquelas estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores Municipais, constantes da Lei Municipal nº 2.024/91.
Art. 30.
Será fixada pelo Regimento Interno, a estrutura organizacional interna da Procuradoria Geral do Município, nos termos desta lei.
Art. 31.
Os honorários de sucumbência serão rateados entre os procuradores jurídicos do município.
Parágrafo único
Não perderá o direito aos honorários de sucumbência, o Procurador afastado ou licenciado, salvo na hipótese de licença para tratar de assunto de interesses particulares.
Art. 32.
Nos processos em que o Procurador atuou, mesmo gozando de licença para tratar de assuntos particulares, fica-lhe assegurado o direito ao rateio dos honorários sucumbenciais.
Parágrafo único
Perderá o direito aos honorários advocatícios quando nomeados para cargo em comissão, nos processos que se seguirem a partir da nomeação.
Art. 33.
O Procurador Geral do Município, será substituído em seus impedimentos ou ausências, pelo Procurador designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 34.
Esta lei aplica-se, no que couber, aos cargos de advogado ou Procurador das autarquias.
Art. 35.
Para todos os efeitos legais, os cargos de Procurador do Município, da Câmara Municipal ou autárquicos, são considerados função típica de Estado.
Art. 36.
Fica criado o cargo de Procurador-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, e três (03) cargos de Procurador Jurídico do Município, a serem providos mediante concurso público, com requisitos mínimos, referência e carga horária constantes do Anexo Único da presente lei.
Art. 37.
Com o provimento dos cargos criados pela presente lei, ficarão automaticamente extintos os atuais cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico e Assessor Jurídico Consultor, constantes da Lei Municipal nº 2.797/01 e Lei Complementar Municipal nº 36/2008.
Art. 38.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão recursos próprios, consignados no Orçamento Vigente, combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000), suplementados se necessário.
Parágrafo único
Nos termos do Artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pelo Artigo 17, da Lei Municipal 3.808, de 29/06/2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Art. 39.
Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 12 de setembro de 2013, 96 anos de fundação e 65 anos de emancipação política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Consultor Encarregada de Secretaria
Anexo Único
DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL ART. 36 DESTA LEI
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA | REQUISITOS MÍNIMOS |
|
|
63 R$ 8.271,50
|
|
DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS, DE PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO
ART. 36 DESTA LEI
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | CARGA/HORÁRIASEMANAL | REFERÊNCIA | REQUISITOS MÍNIMOS |
|
|
20 h |
37 R$ 5.331,88
|
|