Lei Complementar nº 175, de 18 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Os artigos 1º, 2º da Lei Complementar n. 97, de 12 de Setembro de 2013, passarão doravante a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Esta Lei Complementar cria e organiza a Procuradoria Jurídica do Município de Buritama, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.
Art. 2º.
A Procuradoria Jurídica do Município de Buritama, órgão diretamente vinculado ao Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos e composta nos termos desta Lei.”
Art. 2º.
O Titulo II da Lei Complementar n. 97, de 12 de Setembro de 2013, passará doravante a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO II
DA PROCURADORIA JURIDICA DO MUNICIPIO.
DA PROCURADORIA JURIDICA DO MUNICIPIO.
Art. 3º.
Ficam suprimidos os Capitulo I – DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO e o Capítulo III – DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, ambos do Título II, da Lei Complementar n. 97, de 12 de Setembro de 2013.
Art. 4º.
O artigo 4º, da Lei Complementar n. 97, de 12 de Setembro de 2013, passará doravante a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
A Procuradoria Jurídica do Município de Buritama é dirigida pelo Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 5º.
O Capítulo IV e o artigo 7º, “caput”, e os §§ 2º e 4º, da Lei Complementar n. 97, de 12 de Setembro de 2013, passarão doravante a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DA PROCURADORIA JURIDICA DO MUNICÍPIO.
DA COMPOSIÇÃO DA PROCURADORIA JURIDICA DO MUNICÍPIO.
Art. 7º.
A Procuradoria Jurídica é composta da seguinte forma:
§ 2º
A lotação dos procuradores municipais nas respectivas procuradorias descritas nos incisos supra, será feita por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal, ouvido o Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 4º
Enquanto não houver a total lotação das procuradorias descritas neste artigo por procuradores jurídicos, cabe ao Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos a distribuição das atividades aos procuradores do quadro, proporcionalmente.”
Art. 6º.
O artigo 12, “caput”, da Lei Complementar n. 97, de 12 de Setembro de 2013, passará doravante a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
Os Procuradores Municipais serão lotados na Procuradoria Jurídica do Município observada a composição de que trata o art. 7º, desta Lei, vedada à remoção para outras unidades para desempenho de atribuições não previstas nesta Lei, exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, desde que anuído pelo Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos.”
Art. 7º.
Os incisos I, IV, V, do artigo 24, e o inciso IV, do artigo 25 da Lei Complementar n. 97, de 12 de Setembro de 2013, passarão doravante a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos;
IV
–
Representar ao Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
V
–
Sugerir ao Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos providências tendentes à melhoria dos serviços;
IV
–
manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos pertinentes às suas funções, salvo quanto autorizado pelo Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos.”
Art. 8º.
O parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar n. 97, de 12 de Setembro de 2013, passará doravante a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador do Município comunicará ao Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.”
Art. 9º.
O artigo 30 da Lei Complementar n. 97, de 12 de Setembro de 2013, passará doravante a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
Será fixada pelo Regime Interno, a estrutura organizacional interna da Procuradoria Jurídica do Município, nos termos desta Lei.
Art. 10.
O artigo 36 da Lei Complementar n. 97, de 12 de Setembro de 2013, passará doravante a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
Ficam criados 3 (três) cargos de Procurador Jurídico do Município, a serem providos mediante concurso público, com requisitos mínimos, referência e carga horária, constantes do Anexo Único da presente Lei.”
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 3º, incisos I a XXIII, 5º, 6º, incisos I a XXXIX, os artigos 28 e parágrafo único, e, 33, todos da Lei Complementar n.º 97, de 12 de Setembro de 2013.
Buritama, 14 de fevereiro de 2018; 100 anos de Fundação e 69 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 10)
LEI COMPLEMENTAR N. 175/2018.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Concurso Público – art. 37, II, da CF/1988)