Lei Ordinária nº 3.565, de 27 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3565

2010

27 de Agosto de 2010

DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

a A
Vigência entre 27 de Agosto de 2010 e 23 de Outubro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 3.565, de 27 de agosto de 2010
"Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal de Buritama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei Orgânica do Município de Buritama, e regulamentado pela Lei Municipal nº 1.971/91 e suas posteriores alterações, tem por objetivo o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal da saúde, passa a ser regulamentado pela presente lei.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Saúde, como órgão colegiado máximo, exercerá funções de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo.
          Art. 3º. 
          Ao Conselho Municipal de Saúde, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, compete:
            I – 
            atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política municipal de saúde;
              II – 
              estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da ordenação dos serviços;
                III – 
                acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
                  IV – 
                  aprovar a instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde, levando-se em consideração a demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, o grau de complexidade e a articulação no Sistema Único de Saúde;
                    V – 
                    desenvolver proposta e ações dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias previstas na Constituição Federal, que venham em auxílio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;
                      VI – 
                      deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar, em todo território do Município, o funcionamento do Sistema de Saúde.
                        Art. 4º. 
                        O Conselho Municipal de Saúde poderá ser presidido pelo Secretário Municipal da Saúde, e será composto pelos seguintes membros:
                          I – 
                          Administração Pública:
                            a) 
                            Secretário municipal de saúde, como membro nato;
                              b) 
                              três (03) representantes do Poder Executivo;
                                c) 
                                03 representantes de funcionários públicos municipais, devendo ser um (01) de nível superior e dois (02) de nível médio de escolaridade.
                                  II – 
                                  Entidades de prestação de serviços na área da saúde, com cadastro na Secretaria Municipal de Saúde:
                                    a) 
                                    quatro (04) representantes de instituição hospitalar sem fins lucrativos;
                                      b) 
                                      três (03) representantes de prestadores de serviços de saúde.
                                        III – 
                                        Usuários:
                                          a) 
                                          02 representantes das entidades religiosas;
                                            b) 
                                            01 representante de Associação de Produtores e/ou Trabalhadores rurais;
                                              c) 
                                              04 representantes do Conselho Gestor Local de Saúde, sendo 01 por região da cidade, não podendo ser funcionário público;
                                                d) 
                                                04 representantes de Entidades Assistenciais Filantrópicas ou não governamentais;
                                                  e) 
                                                  02 representantes de Movimentos Organizados da sociedade civil;
                                                    f) 
                                                    01 representante de Clubes de Serviços ou demais associações da área da saúde.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Os membros representantes (titulares e suplentes institucionais) da sociedade civil organizada no COMUS - Conselho Municipal da Saúde de Buritama, deverão ser indicados expressamente mediante correspondência específica dirigida ao Presidente, pelo titular da Instituição pública ou presidência da Entidade respectiva, sendo empossados automaticamente assim que nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                        § 1º 
                                                        Se dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da solicitação expressa do Presidente do COMUS, as entidades não indicarem seus representantes, fica o Prefeito Municipal autorizado a escolher e nomear os membros referentes às representações faltosas para fazerem parte do Conselho, devendo os mesmos pertencerem a área específica da entidade ou grupo de entidades, que não atenderam à solicitação.
                                                          § 2º 
                                                          Os membros do Conselho terão mandato de dois anos.
                                                            § 3º 
                                                            No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.
                                                              § 4º 
                                                              Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Presidente do COMUS, a substituição dos seus respectivos representantes.
                                                                § 5º 
                                                                Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de um ano.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Saúde será gratuito e considerado serviço relevante à preservação da saúde da população do Município.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde - CMS, as universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
                                                                        § 1º 
                                                                        As sessões Plenárias do Conselho Municipal de Saúde deverão observar fielmente o disposto em seu regimento interno.
                                                                          § 2º 
                                                                          Cada membro terá direito a um voto.
                                                                            § 3º 
                                                                            O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário, em assuntos emergenciais.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução, envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em especial:
                                                                                  a) 
                                                                                  alimentação e nutrição;
                                                                                    b) 
                                                                                    saneamento e meio ambiente;
                                                                                      c) 
                                                                                      vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
                                                                                        d) 
                                                                                        recursos humanos;
                                                                                          e) 
                                                                                          ciência e tecnologia;
                                                                                            f) 
                                                                                            saúde do trabalhador.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a vigência da presente lei, o Conselho Municipal de Saúde deverá atualizar seu Regimento Interno, que deverá ser homologado pela maioria de seus membros.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.880/02, 2.954/03, 3.008/04, 3.299/09, 3.320/09 e posteriores alterações.

                                                                                                      Buritama, 27 de agosto de 2010; 92 anos de Fundação e 61 anos de Emancipação Política.

                                                                                                      IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                      Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.


                                                                                                      ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                                                                                                      Assessor Jurídico Consultor 

                                                                                                       

                                                                                                      MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                      Encarregada de Secretaria

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”