Resolução nº 3, de 08 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2025

8 de Julho de 2025

Altera a redação do Parágrafo 3º do Artigo 209, a do Parágrafo 2º do Artigo 240, e a do Parágrafo 1º do Artigo 269, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal.

a A
“Altera a redação do Parágrafo 3º do Artigo 209, a do Parágrafo 2º do Artigo 240, e a do Parágrafo 1º do Artigo 269, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal”.

    Eu, ANTONIO CARLOS DE FREITAS, Presidente da Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc. 

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO a seguinte RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 
      O Parágrafo 3º do Artigo 209 do Regimento Interno da Câmara Municipal passará a ter a seguinte redação:
        § 3º   Os projetos de resolução serão apreciados na mesma sessão de sua apresentação.
        Art. 2º. 
        O Parágrafo 2º do Artigo 240 do Regimento Interno passará a ter a seguinte redação:
          § 2º   Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o interstício mínimo entre os turnos de votação das matérias a que se referem os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, exceto se a requerimento de iniciativa de qualquer vereador, desde que aprovado pela maioria absoluta do colegiado, serão dispensadas as duas sessões de interstício exigidas entre a primeira e a segunda deliberação.
          Art. 3º. 
          O Parágrafo 1º do Artigo 269 do Regimento Interno da Câmara Municipal passará a ter a seguinte redação:
            § 1º   Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores e pela comunidade, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
            Art. 4º. 
            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                                  Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador “JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS”, aos OITO dias do mês de JULHO de dois mil e vinte e cinco (2025), 107 anos da Fundação de Buritama e 76 anos de Sua Emancipação Política.


                ANTONIO CARLOS DE FREITAS
                PRESIDENTE


                                  Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume.

                 

                JOSÉ ANTONIO BEZERRA
                OFICIAL ADMINISTRATIVO

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”