Lei Ordinária nº 3.664, de 25 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3664

2011

25 de Maio de 2011

ALTERA ARTIGOS 39 E 40 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.474 DE 06 DE ABRIL DE 2010, QUE TRATA SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ESTABELECE NORMAS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO.

a A
“Altera artigos 39 e 40 da Lei Municipal nº 3.474 de 06 de abril de 2010, que trata sobre política municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas para sua adequada aplicação”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O paragrafo único do artigo 39 e o caput do artigo 40 da Lei Municipal 3.474 de 06 de abril de 2010, que trata sobre política municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas para sua adequada aplicação, passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   Para efeito dos direitos assegurados na presente lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:
        § 1º   A função de conselheiro Tutelar deverá ser remunerada, cabendo ao Executivo Municipal, por meio de recursos do orçamento público municipal, assegurar o pagamento, além da remuneração, de férias, 13º salário e do vale alimentação criado pela Lei Municipal nº 2.949/2003, observando as respectivas deduções para efeitos previdenciários.
        I  –  Para usufruir férias e receber o 13º salário, o conselheiro deverá atender, no que possível, às idênticas condições impostas aos servidores públicos municipais;
        II  –  Para fazer jus ao vale alimentação de que trata a Lei Municipal nº 2.949/03, os conselheiros deverão preencher os requisitos impostos pela referida lei;
        III  –  ante a impossibilidade de implementação do vale alimentação para os Conselheiros Tutelares na mesma forma concedida aos servidores públicos, por meio de cartão magnético, fica autorizado o pagamento de igual valor em pecúnia juntamente com a remuneração mensal;
        IV  –  o valor do vale alimentação pago aos Conselheiros titulares na forma do inciso anterior, será corrigido em mesma época e no mesmo índice em que for corrigido idêntico benefício dos servidores públicos;
        V  –  os requisitos previstos no inciso I e II, que impliquem em comprovação de frequência, deverão ser atestados por escrito pela Presidente do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
        Art. 40.   Os conselheiros tutelares serão remunerados com o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia esta que será reajustada anualmente, na mesma data base e percentual dos servidores do Governo do Município de Buritama.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Paragrafo Único do artigo 40 da Lei Municipal 3.474/2010.

            Buritama, 25 de maio de 2011; 93 anos de Fundação e 62 anos de Emancipação Política.

            IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
            Prefeito Municipal


            Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

             

            ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
            Assessor Jurídico Consultor

            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
            Encarregada de Secretaria

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”