Lei Ordinária nº 3.875, de 05 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3875

2013

5 de Abril de 2013

REORGANIZA O DEPARTAMENTO AGROPASTORIL CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.164/93.

a A
Vigência a partir de 23 de Junho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.381, de 23 de junho de 2017
"Reorganiza o Departamento Agropastoril criado pela Lei Municipal nº 2.164/93".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O Departamento Agropastoril vinculado ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento, criado pela Lei Municipal nº 2.164 de 16.03.1993, tem o objetivo de incrementar a produção da agropecuária e hortifrutigranjeiras, visando principalmente o desenvolvimento econômico do Município e o abastecimento de produtos necessários à alimentação da população.
        Art. 2º. 
        O referido departamento fornecerá aos agricultores, produtores rurais e pecuaristas, em parceria com a Associação Buritamense de Produtores Rurais, além de informações e orientações técnicas, máquinas, equipamentos e prestação de serviços necessários ao aperfeiçoamento correlacionados.
          Art. 2º. 
          O referido departamento fornecerá aos agricultores, produtores rurais e pecuaristas, em parceria com a Associação Buritamense de Produtores Rurais e Associação dos Pequenos Produtores Rurais Buriti, além de informações e orientações técnicas, máquinas, equipamentos e prestação de serviços necessários ao aperfeiçoamento correlacionados.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.381, de 23 de junho de 2017.
            Art. 3º. 
            As maquinas e equipamentos passíveis de serem utilizadas por produtores rurais e/ou pecuaristas são cedidos à referida Associação, e por esta administrados.
              Art. 3º. 
              As maquinas e equipamentos passíveis de serem utilizadas por produtores rurais e/ou pecuaristas são cedidos às referidas Associações, e por estas administradas.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.381, de 23 de junho de 2017.
                Art. 4º. 
                O Departamento Agropastoril manterá entendimento com órgãos federais, estaduais das respectivas pastas, visando à celebração de convênios ou quaisquer outros instrumentos de interesse para a classe agropecuária ou de produtores rurais.
                  Art. 5º. 
                  O departamento reorganizado por esta lei terá em sua estrutura administrativa 01 Coordenador que deverá ter formação universitária, 01 Engenheiro Agrônomo, 01 Técnico de Inseminação Artificial e 01 Encarregado do Setor Agrícola, que serão designados pelo Prefeito Municipal, sendo que os demais empregados para operação dos equipamentos e maquinários serão de inteira responsabilidade da Associação Buritamense de Produtores Rurais.
                    Art. 5º. 
                    O departamento reorganizado por esta lei terá em sua estrutura administrativa 01 Coordenador que deverá ter formação universitária, 01 Engenheiro Agrônomo, 01 Técnico de Inseminação Artificial e 01 Encarregado do Setor Agrícola, que serão designados pelo Prefeito Municipal, sendo que os demais empregados para operação dos equipamentos e maquinários serão de inteira responsabilidade das Associações.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.381, de 23 de junho de 2017.
                      Art. 6º. 
                      Os projetos do Departamento Agropastoril deverão estar relacionados com a prestação de serviços técnicos de prática conservacionistas como: preparo de solo, calagem, plantio direto e convencional, ensilagem, marcação e construção de curvas de nível e terraceamento, e demais programas que tratam de diversidade a agricultura do Município.
                        Art. 7º. 
                        O referido Departamento funcionará na mesma sede que acolhe o "Centro de Apoio ao Produtor Rural Ireu Moreira", que se localiza na Estrada Municipal Prefeito Realino Feroldi - Km 2 (antigo Matadouro Municipal) e será composto das seguintes unidades administrativas; viveiros de mudas, hortas municipais, feiras de produtores e Chácara Municipal Alípio Celestino da Costa.
                          Art. 8º. 
                          As dotações necessárias à reorganização do Departamento Agropastoril deste Município são as já constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                            Art. 9º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 10. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                Buritama, 05 de abril de 2013; 95 anos de Fundação e 64 anos de Emancipação Política.

                                IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
                                Prefeito Municipal


                                Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.


                                ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                                Assessor Jurídico Consultor

                                 

                                MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                Encarregada de Secretaria

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”