Resolução nº 1, de 15 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2025

15 de Abril de 2025

Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Buritama, instituído pela Resolução nº 02/2009, dá outras providências.

a A
“Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Buritama, instituído pela Resolução nº 02/2009, e dá outras providências”.

    Eu, ANTONIO CARLOS DE FREITAS, Presidente da Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc. 

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO a seguinte RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 

      O artigo 76 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Buritama passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido pelos incisos VI e VII:

        Art. 76.   As Comissões Permanentes são sete, composta cada uma de três membros, com as seguintes denominações:
        VI  –  Comissão de Políticas Urbanas e Meio Ambiente.
        VII  –  Comissão de Tecnologia da Informação e Comunicação.
        Art. 2º. 
        A alínea “a” do inciso IV do artigo 78 do Regimento interno da Câmara Municipal de Buritama, que dispõe sobre as atribuições da Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo, passa a vigorar com a seguinte redação:
          a)   examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à higiene, à saúde pública e assistência social, em especial sobre:
          Art. 3º. 
          Ficam criados os incisos VI e VII no artigo 78 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Buritama, dispondo sobre as atribuições da Comissão de Políticas Urbanas e Meio Ambiente e da Comissão de Tecnologia da Informação e Comunicação:
            VI  –  da Comissão de Políticas Urbanas e Meio Ambiente:
            a)   examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e matérias que envolvam planejamento urbano, políticas ambientais, e uso dos recursos naturais do município;
            b)   promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões urbanísticas e ambientais que afetem o município;
            c)   iniciar proposições legislativas que busquem a melhoria e a sustentabilidade das políticas urbanas e de meio ambiente;
            d)   realizar audiências públicas para discutir com a comunidade e especialistas as questões de desenvolvimento urbano e conservação ambiental;
            e)   fiscalizar os atos do Executivo e das entidades da administração indireta relacionados à urbanização e ao meio ambiente, garantindo a conformidade com a legislação vigente;
            f)   solicitar informações ao executivo e a outros órgãos municipais sobre a implementação de políticas e projetos urbanos e ambientais;
            g)   acompanhar e opinar sobre a regulamentação municipal que impacte diretamente a política urbana e o meio ambiente, assegurando sua adequação e efetividade.
            VII  –  da Comissão de Tecnologia da Informação e Comunicação:
            a)   examinar e emitir parecer sobre proposições que envolvam a implementação e manutenção de tecnologias da informação e comunicação dentro da administração pública municipal direta e indireta;
            b)   promover estudos e pesquisas sobre a segurança dos dados municipais e propor medidas para proteção dessas informações;
            c)   iniciar proposições legislativas relacionadas à tecnologia que visem à otimização dos recursos tecnológicos e à modernização dos serviços públicos;
            d)   realizar audiências públicas para discutir políticas de tecnologia da informação com a comunidade e stakeholders relevantes;
            e)   fiscalizar e acompanhar a execução de políticas públicas que envolvam tecnologia da informação, assegurando a transparência e a eficácia na prestação dos serviços públicos;
            f)   solicitar informações ao executivo sobre projetos e iniciativas de tecnologia, verificando a adequação às normas e à legislação vigente.
            Art. 4º. 
            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                                      Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador José Otávio de Freitas, aos QUINZE dias do mês de ABRIL de dois mil e vinte e cinco (2025), 107 anos da Fundação de Buritama e 76 anos de Sua Emancipação Política.


                ANTONIO CARLOS DE FREITAS
                PRESIDENTE

                                      Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume.


                JOSÉ ANTONIO BEZERRA
                OFICIAL ADMINISTRATIVO

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”